Nos termos do artigo 64.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por ECD, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro, são instrumentos de mobilidade o concurso, a permuta, a requisição, o destacamento e a comissão de serviço.
No ano escolar de 2007-2008, os processos relativos a requisição e a destacamento, figuras previstas, respectivamente, nos artigos 67.º e 68.º do ECD, obedeceram ao despacho 8641/2006, de 18 de Abril, com as adaptações do despacho interno de 2 de Maio de 2007 do Secretário de Estado da Educação.
Considerando o que antecede, nos termos do artigo 71.º do ECD, determino o seguinte:
1 - Os contingentes de docentes a destacar e a requisitar, em cada ano escolar, serão fixados por despacho interno, os quais serão distribuídos em função da forma de mobilidade e dos critérios de admissibilidade.
2 - A autorização de requisição ou de destacamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário obedece ao seguinte procedimento:
a) Os pedidos de requisição ou de destacamento são apresentados através de uma aplicação electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponibilizada na sua página;
b) O docente objecto de requisição ou destacamento acede à aplicação electrónica para preenchimento dos seus dados pessoais e profissionais;
c) O docente extrai da aplicação o formulário preenchido com os dados introduzidos, remetendo-o à entidade que solicita a requisição ou destacamento do docente para preenchimento dos restantes campos e autenticação do respectivo pedido;
d) A entidade proponente, após o preenchimento, remete o respectivo formulário para o agrupamento ou escola não agrupada a cujo quadro o docente pertence ou está afecto;
e) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada procede à verificação e introdução na aplicação electrónica dos dados constantes do formulário recebido, registando o parecer do agrupamento ou escola não agrupada sobre o pedido solicitado. Caso se trate de docente provido na categoria de professor titular, o parecer só poderá ser favorável quando a mobilidade solicitada não implicar a necessidade da sua substituição por nomeação de outro, em comissão de serviço, para o exercício das funções que no âmbito do ECD lhe são cometidas;
f) Será disponibilizado na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação o Manual de Instruções, onde constarão, em maior detalhe, todos os procedimentos e prazos a observar;
g) O procedimento relativo à requisição ou destacamento decorre a partir do dia 1 de Maio e terá de estar concluído em 30 de Junho de cada ano;
h) A decisão é proferida, na própria aplicação electrónica, pelos serviços do Ministério da Educação, a saber:
Ao secretário-geral do Ministério da Educação compete decidir dos pedidos de requisição para o exercício de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação;
Ao director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular compete decidir os pedidos de mobilidade previstos no n.º 3 do presente despacho;
Aos directores regionais de educação compete decidir todos os restantes pedidos de mobilidade;
i) Concluído o processo, os docentes terão acesso ao respectivo verbete, que configura a transposição informática dos elementos inseridos no formulário, ficando assim notificados do seu teor;
j) O agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a entidade proponente tomarão conhecimento da decisão proferida através das listas nominais a disponibilizar na página da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
3 - A colocação de docentes por destacamento ao abrigo da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro [cooperativas (CERCI) e associações de ensino especial e IPSS abrangidas pela Portaria 776/99, de 30 de Agosto], obedece aos seguintes procedimentos:
a) Apuramento, pelas direcções regionais de Educação competentes, do número exacto de alunos que, em regime de semi-internato, irão frequentar as instituições no ano lectivo seguinte;
b) Apresentação pelas instituições de proposta de listagem nominal dos docentes a destacar, respeitando os rácios estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 1102/97, com confirmação pelas direcções regionais de Educação da correcção da informação recebida das instituições;
c) As propostas de destacamento são operacionalizadas nos termos do n.º 2 do presente despacho.
4 - Só em casos excepcionais, decorrentes de situações supervenientes e devidamente fundamentadas pelas direcções regionais de Educação, poderão ser colocados a despacho do Secretário de Estado da Educação outros pedidos formulados após os prazos estabelecidos no presente despacho.
5 - Os docentes a quem seja autorizada uma das figuras de mobilidade previstas no presente despacho devem apresentar-se na escola a cujo quadro pertencem ou na escola de afectação no dia 1 de Setembro, devendo, posteriormente, apresentar-se no serviço ou organismo para o qual foi autorizada a respectiva mobilidade.
6 - A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação elaborará, em articulação estreita com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação, o relatório final do processo global de mobilidade, de âmbito nacional, relativo a cada ano escolar.
7 - É revogado o despacho 8641/2006 (2.ª série), de 18 de Abril.
15 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.