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Portaria 385/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa de Donai, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Donai, Gondesende, Carragosa, Castro de Avelãs, Meixedo e Sé, município de Bragança (processo n.º 2788-DGRF).

Texto do documento

Portaria 385/2008

de 29 de Maio

Pela Portaria 408/2002, de 18 de Abril, foi concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2002, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Donai a zona de caça associativa de Donai (processo 2788-DGRF), situada no município de Bragança, com a área de 1492 ha.

Contudo, tendo-se verificado denúncia de acordos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, veio a entidade concessionária, em conformidade com o n.º 4 do artigo 48.º do diploma acima referido, requerer a renovação da zona de caça em causa.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Donai, Gondesende, Carragosa, Castro de Avelãs, Meixedo e Sé, município de Bragança, com a área de 1225 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Abril de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Maio de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 408/2002 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Donai a zona de caça associativa de Donai, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Donai, município de Bragança (processo nº 2788-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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