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Aviso 6882/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6882/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público, para devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Miranda do Douro, na sua reunião ordinária de 5 de Setembro de 2005, nos termos do disposto da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, na sessão ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2005, de acordo com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, em anexo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.

20 de Setembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro

Nota justificativa

No capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, concretamente no artigo 84.º, encontram-se fixadas as taxas a cobrar pela concessão da licença para exercício de transporte de aluguer em veículos de passageiros e averbamentos. Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento dos veículos, fixação dos contingentes, atribuição de licenças mediante concurso público, bem como para definir os tipos de serviço, fixar os regimes de estacionamento, as taxas a cobrar pelo município, além da competência de fiscalização, instauração de processos de contra-ordenação e, ao presidente da Câmara Municipal, de aplicação das coimas. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 648.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Setembro, foi elaborada a presente alteração ao visado Regulamento, que foi submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação, pelo que posteriormente foi submetida a aprovação pelos órgãos executivo e deliberativo.

CAPÍTULO XIV

Táxis

Artigo 84.º

Licenciamento do exercício de Transporte de Aluguer

Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos de passageiros - Euro 125.

Por cada averbamento ao alvará e licença, que não seja da responsabilidade do município (a substituição de veículo corresponde a um averbamento, bem como a substituição das licenças por força do artigo 24.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros) - Euro 50.

Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - Euro 10.

Alteração de denominação social ou alteração da sede da empresa - Euro 10.

Apresentação de candidatura de admissão a concurso - Euro 10.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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