Aviso 6882/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, torna público, para devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Miranda do Douro, na sua reunião ordinária de 5 de Setembro de 2005, nos termos do disposto da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Miranda do Douro, na sessão ordinária realizada no dia 16 de Setembro de 2005, de acordo com as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, em anexo.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de costume.
20 de Setembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Alteração ao capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro
Nota justificativa
No capítulo XIV do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, concretamente no artigo 84.º, encontram-se fixadas as taxas a cobrar pela concessão da licença para exercício de transporte de aluguer em veículos de passageiros e averbamentos. Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para o licenciamento dos veículos, fixação dos contingentes, atribuição de licenças mediante concurso público, bem como para definir os tipos de serviço, fixar os regimes de estacionamento, as taxas a cobrar pelo município, além da competência de fiscalização, instauração de processos de contra-ordenação e, ao presidente da Câmara Municipal, de aplicação das coimas. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 648.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º, 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Setembro, foi elaborada a presente alteração ao visado Regulamento, que foi submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou reclamação, pelo que posteriormente foi submetida a aprovação pelos órgãos executivo e deliberativo.
CAPÍTULO XIV
Táxis
Artigo 84.º
Licenciamento do exercício de Transporte de Aluguer
Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos de passageiros - Euro 125.
Por cada averbamento ao alvará e licença, que não seja da responsabilidade do município (a substituição de veículo corresponde a um averbamento, bem como a substituição das licenças por força do artigo 24.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros) - Euro 50.
Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - Euro 10.
Alteração de denominação social ou alteração da sede da empresa - Euro 10.
Apresentação de candidatura de admissão a concurso - Euro 10.