Subdelegação de Competências
I. Ao abrigo da autorização concedida na primeira parte do n.º 4 do capítulo I do despacho 13537/2008 (2.ª série), de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 94, de 15 de Maio de 2008, do director-geral dos Impostos, subdelego as competências que me foram subdelegadas nos termos seguintes:1. Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:
1.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:
a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 249.398,95 euros;
1.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos;
1.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 24.939,89 euros.
2 - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:
2.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º s 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 997.595,79 euros;
2.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 24.939,89 a 99.759,58 euros;
2.3 - A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.
II. A presente subdelegação de competências, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:
1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.
III. Este despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de finanças e chefes dos serviços de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
15 de Maio de 2008. - O Subdirector-Geral, Alberto Augusto Pimenta Pedroso.