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Despacho 21225/2005, de 10 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 225/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 3 do despacho 17 847/2005, de 20 de Julho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, e do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março, subdelego no subdirector-geral e 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, contra-almirante Tito Manuel Peixe Cerqueira, a competência para:

a) Relativamente ao pessoal do quadro do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) e agentes militarizados da Polícia Marítima (PM), conceder quaisquer licenças, dispensas e autorizações ao abrigo da legislação sobre a protecção da maternidade e da paternidade;

b) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço na Direcção-Geral da Autoridade Marítima e nos órgãos e serviços na sua dependência:

1) Conceder licenças por maternidade;

2) Conceder licenças por paternidade;

3) Conceder licenças por adopção;

4) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;

5) Autorizar faltas para assistência a menores;

6) Autorizar faltas para assistência a deficientes;

7) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;

8) Autorizar faltas especiais;

9) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - Nos termos do estabelecido no n.º 4 do despacho 17 847/2005, de 20 de Julho, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005, e da rectificação 1565/2005, de 5 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2005, e do preceituado nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego no subdirector-geral, contra-almirante Tito Manuel Peixe Cerqueira, a competência para autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço pelo território nacional pelo pessoal que presta serviço na Direcção-Geral da Autoridade Marítima e nos órgãos e serviços na sua dependência.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 12 de Março de 2005, ficando, por este meio, ratificados os actos entretanto praticados pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e 2.º comandante-geral da Polícia Marítima, contra-almirante Tito Manuel Peixe Cerqueira, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes.

21 de Setembro de 2005. - O Director-Geral, Luís da Franca de Medeiros Alves, vice-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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