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Aviso 6763/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6763/2005 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião realizada em 21 de Março de 2005, foi aprovado o projecto de Regulamento do Canil Intermunicipal de Tomar, anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Projecto de Regulamento do Canil-Gatil Municipal de Tomar

Preâmbulo 1 - Compete às Câmaras Municipais procederem à captura, alojamento provisório e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável e para deliberar sobre a deambulação e extinção dos animais nocivos em conformidade com o disposto do artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

2 - Por sua vez, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia.

Por outro lado, a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos, artigo 3.º do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de Canis e Gatis e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, dispõe que os municípios devem possuir instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

3 - Cumpre sublinhar que o Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos, determinou a obrigatoriedade da identificação electrónica de canídeos e gatídeos entre os três e os seis meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.

4 - O Regulamento acolhe as disposições constantes da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

5 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, a Câmara Municipal de Tomar delibera submeter à Assembleia Municipal de Tomar para aprovação, o seguinte projecto de Regulamento, após apreciação pública feita nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, o Canil-Gatil Municipal de Tomar vai servir os vários concelhos vizinhos.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina no município de Tomar:

a) A organização e o funcionamento do Canil Municipal de Tomar, doravante designado por Canil-Gatil Municipal de Tomar;

b) A captura, o alojamento temporário e a occisão pelo Canil-Gatil Municipal de Tomar, e a adopção de canídeos e gatídeos vadios ou errantes, doravante designados por animais errantes;

c) A circulação na via pública e demais lugares públicos de animais não errantes.

Artigo 2.º

Fins

O presente Regulamento visa a promoção da saúde e da segurança públicas, a qualidade do ambiente e o bem-estar dos canídeos e gatídeos de companhia.

Artigo 3.º

Animais vadios ou errantes

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por animal vadio ou errante, todo o canídeo ou gatídeo que seja encontrado na via pública e demais lugares públicos, sem identificação, fora do controlo ou da vigilância dos respectivos detentores.

Artigo 4.º

Abandono de animais

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, "Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores efectuada para fora do domicílio, ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias, locais ou de sociedades zoófilas".

Artigo 5.º

Direcção e orientação do Canil-Gatil Municipal de Tomar

O Canil-Gatil Municipal de Tomar é dirigido pela Câmara Municipal de Tomar, sob orientação técnica do médico veterinário municipal.

Artigo 6.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento do Canil - Gatil Municipal de Tomar é estabelecido mediante edital a afixar nos locais do costume.

Artigo 7.º

Instalação

1 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar está dotado de instalações adaptadas às necessidades intermunicipais.

2 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar dispõe de postos adequados à execução das campanhas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

3 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar possui duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva, e uma cela destinada à isolação de animais particularmente agressivos.

4 - Os funcionários e voluntários ao serviço do Canil-Gatil Municipal de Tomar devem promover e manter a higiene e a salubridade das respectivas instalações.

Artigo 8.º

Circulação de animais em lugares públicos

1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os canídeos e gatídeos que circulem na via pública e demais lugares públicos, nos quais devem estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.

2 - É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de canídeos sem estarem acompanhados pelos detentores, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela.

Artigo 9.º

Zonas especiais de circulação de animais

A Câmara Municipal de Tomar pode autorizar zonas próprias para a circulação de animais, fixando as condições em que esta pode ser autorizada, sem os meios de contenção previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º

Circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lugares públicos

1 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos que circulem na via pública e demais lugares públicos devem ser sempre conduzidos por pessoa maior de 16 anos, com os meios de contenção adequados à espécie e à raça.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, deve ter-se em conta as definições de "animal perigoso" e de "animal potencialmente perigoso" constantes no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

3 - Os animais referidos no presente artigo devem apresentar açaimo funcional, que não permita comer ou morder, devendo ainda ser seguros com trela curta até um metro de comprimento, fixa a coleira ou peitoral.

4 - A circulação dos animais referidos no presente artigo carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor e de seguro de responsabilidade civil, previstos no Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 11.º

Identificação electrónica

1 - Os canídeos e gatídeos entre os três e os seis meses de idade devem encontrar-se identificados electronicamente, mediante a aplicação subcutânea de uma cápsula contendo um código individual, único e permanente, visualizável através de um leitor.

2 - A identificação electrónica aplicar-se-á obrigatoriamente aos canídeos perigosos ou potencialmente perigosos, e aos canídeos utilizados em actos venatórios a partir de 1 de Julho de 2004, e a todos os canídeos nascidos depois de 1 de Julho de 2008.

Artigo 12.º

Comunicação de ocorrências

As autoridades administrativas e policiais e os cidadãos do concelho devem comunicar ao Canil-Gatil Municipal de Tomar, a existência de animais errantes, bem como quaisquer outras ocorrências relacionadas com esses animais.

Artigo 13.º

Captura de animais errantes

1 - Tendo em vista a promoção da saúde e da segurança públicas e a prevenção da raiva animal e de outras zoonoses perigosas, o Canil-Gatil Municipal de Tomar procede à captura dos animais errantes, utilizando os métodos mais adequados a cada caso.

2 - A captura de animais errantes é decida pela Câmara Municipal de Tomar e pode ser solicitada pelo médico veterinário municipal, pelas juntas de freguesia e por qualquer cidadão.

3 - As operações de captura de animais errantes devem ser efectuadas preferencialmente no período nocturno, por funcionários do município de Tomar, ou por voluntários de sociedades zoófilas, mediante a aplicação de métodos não agressivos.

Artigo 14.º

Notificação dos detentores

1 - O médico veterinário municipal deve notificar ou contactar os detentores dos animais recolhidos no Canil-Gatil Municipal de Tomar, que se encontrem identificados, a fim de se proceder à sua entrega aos respectivos detentores.

2 - O médico veterinário municipal deve comunicar aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Tomar a existência de animais capturados, identificados e recolhidos no Canil-Gatil Municipal de Tomar, com vista à aplicação das devidas coimas.

Artigo 15.º

Publicitação da captura

Depois de realizadas as operações de captura de animais errantes, são as mesmas publicitadas nos locais do costume, mediante aviso, do qual constam, designadamente, a data da operação, o prazo legal mínimo de permanência no Canil-Gatil Municipal de Tomar, as diligências e os requisitos necessários à entrega dos animais aos detentores.

Artigo 16.º

Permanência no Canil-Gatil Municipal de Tomar

Os animais errantes, depois de capturados, permanecem obrigatoriamente no Canil-Gatil Municipal de Tomar durante um período mínimo de oito dias, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 17.º

Exame clínico e relatório e síntese

Os animais errantes, depois de capturados, são submetidos a exame clínico realizado pelo médico veterinário municipal, o qual elabora o correspondente relatório de síntese.

Artigo 18.º

Registo Interno

Os animais recolhidos no Canil-Gatil Municipal de Tomar são objecto de registo interno por concelho, do qual constam, designadamente, a data de entrada, os resultados dos exames clínicos, os tratamentos efectuados e o destino final de cada animal.

Artigo 19.º

Despesas de alimentação, alojamento e tratamento

1 - As despesas de alimentação, alojamento e tratamento dos animais recolhidos no Canil-Gatil Municipal de Tomar são suportadas pelos respectivos detentores.

2 - As despesas referidas no número anterior inerentes a animais sem detentor são suportadas pela Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 20.º

Entrega de animais

1 - Os animais capturados só podem ser entregues aos presumíveis detentores depois de identificados e submetidos às acções de profilaxia obrigatórias.

2 - Os presumíveis detentores dos animais reclamados devem assinar um termo de responsabilidade, do qual consta a respectiva identificação completa.

3 - A entrega de animais aos detentores implica o prévio pagamento, à Câmara Municipal de Tomar, das despesas respeitantes à sua captura, transporte, permanência no Canil-Gatil Municipal de Tomar, vacinação e identificação.

Artigo 21.º

Publicitação e divulgação dos animais não reclamados

A permanência no Canil-Gatil Municipal de Tomar de animais não reclamados no prazo de oito dias deve ser publicitada mediante edital a afixar nos locais do costume.

A existência dos animais mencionados no número anterior pode ainda ser divulgada no sítio da Câmara Municipal de Tomar, e, se possível, nos sítios de sociedades zoófilas.

Artigo 22.º

Destino dos animais não reclamados

1 - Após a emissão de parecer obrigatório do médico veterinário municipal, os animais não reclamados no prazo de oito dias podem ser vendidos, cedidos gratuitamente a sociedades zoófilas legalizadas, ou cedidos a particulares, para adopção.

2 - Quando não hajam sido pagas as despesas de captura e permanência e as devidas coimas, nem haja sido reclamada a entrega dos animais no prazo mencionado no número anterior, o médico veterinário municipal pode dispor livremente desses animais.

Artigo 23.º

Adopção de animais não reclamados

A adopção de animais não reclamados no Canil-Gatil Municipal de Tomar identificados electronicamente implica o pagamento à Câmara Municipal de Tomar das despesas inerentes à identificação.

Artigo 24.º

Registo e licenciamento

O Canil-Gatil Municipal de Tomar deve encaminhar para os serviços das juntas de freguesia respectivas, os interessados na adopção de animais, tendo em vista o registo e o licenciamento dos referidos animais.

Artigo 25.º

Occisão

1 - Os animais portadores de raiva ou de outras zoonoses perigosas, bem como aqueles que se encontrem em situação de grande sofrimento, podem ser objecto de occisão mediante a aplicação de métodos que não impliquem dor ou sofrimento.

2 - A occisão de animais saudáveis somente pode ser praticada em último recurso, quando o Canil-Gatil Municipal de Tomar e as sociedades zoófilas existentes nos municípios da zona intermunicipal não manifestem capacidade de acolhimento desses animais.

3 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas suas instalações, a requerimento dos respectivos detentores, quando os motivos apresentados sejam atendíveis.

4 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registos de licenciamento.

Artigo 26.º

Enterramento

1 - Os animais mortos, designadamente aqueles que hajam sido objecto de occisão, devem ser devidamente enterrados, tendo em vista a protecção da saúde pública.

2 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar procede ao enterramento de animais, a requerimento dos detentores, após o pagamento da devida taxa.

Artigo 27.º

Sequestro de animais doentes ou agressores

1 - Os animais suspeitos de raiva ou de outras zoonoses perigosas, bem como aqueles que hajam agredido pessoas ou animais, devem ser sequestrados no Canil-Gatil Municipal de Tomar para a realização de diagnóstico.

2 - As autoridades públicas e os cidadãos que hajam tomado conhecimento da existência dos animais mencionados no número anterior devem comunicar imediatamente esse facto ao médico veterinário municipal.

Artigo 28.º

Sensibilização da comunidade

O médico veterinário municipal responsável pelo Canil-Gatil Municipal de Tomar deve colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Tomar, e com as sociedades zoófilas, no âmbito da promoção de campanhas de sensibilização pública relativas, designadamente, aos direitos dos animais de companhia e aos deveres dos respectivos detentores.

Artigo 29.º

Autoridades veterinárias nacional, regional e municipal

1 - A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade sanitária veterinária nacional.

2 - A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) é a autoridade sanitária veterinária regional interveniente nos municípios da zona intermunicipal.

3 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária municipal, sendo nomeado pela DGV.

4 - O Canil-Gatil Municipal de Tomar colabora com a DGV e com a DRARO, sempre que essa colaboração seja solicitada ou determinada.

Artigo 30.º

Medidas de profilaxia

A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária constantes do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, designadamente a vacinação anti-rábica, compete ao médico veterinário municipal.

Artigo 31.º

Colaboração das sociedades zoófilas

Os serviços do Canil-Gatil Municipal de Tomar podem ser auxiliados ou prestados por voluntários de sociedades zoófilas na sequência de celebração de protocolo com a Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 32.º

Colaboração das entidades policiais

A Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública devem colaborar, quando solicitado, com os serviços da Câmara Municipal de Tomar nas missões de controlo da deambulação de animais em lugares públicos.

Artigo 33.º

Colaboração do delegado de saúde

Tendo em vista a promoção da saúde pública, o delegado de saúde do município de Tomar, deve colaborar, sempre que necessário, com a Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Tomar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 35.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação dos serviços do Canil-Gatil Municipal de Tomar constam de tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - A cobrança das taxas devidas pela prestação dos serviços do Canil-Gatil Municipal de Tomar é efectuada pelos serviços da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 36.º

Actualização das taxas

Os quantitativos das taxas previstas no presente Regulamento são actualizados anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 37.º

Isenções

Excepcionalmente a Câmara Municipal de Tomar pode autorizar a isenção do pagamento das taxas constantes do presente Regulamento, tendo em conta os motivos apresentados.

Artigo 38.º

Contra-ordenações respeitantes à circulação de animais em lugares públicos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente de junta de freguesia da área da prática da infracção com coima cujo quantitativo varia entre 25 euros e 3470 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 25 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva:

a) A circulação de canídeos na via pública e demais lugares públicos sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela;

b) A circulação de canídeos e gatídeos na via pública e demais lugares públicos sem coleira ou peitoral onde devem estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete à junta de freguesia da área em que foram praticadas as infracções.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que instrui o processo.

Artigo 39.º

Contra-ordenações respeitantes ao abandono de animais

1 - O abandono de animais constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de veterinária com coima cujo quantitativo varia entre 500 euros e 3740 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 500 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e negligência são punidas.

3 - A instrução de processos respeitantes à contra-ordenação mencionada no presente artigo compete à DRARO.

4 - A aplicação das coimas respeitantes à contra-ordenação mencionada no presente artigo compete ao director-geral de veterinária.

5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma: 10% para a entidade autuante; 10% para a DGV; 20% para a entidade que instrui o processo; 60% para o Estado.

Artigo 40.º

Contra-ordenações respeitantes à identificação electrónica

1 - A não identificação electrónica de canídeos e gatídeos, nos termos previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima cujo quantitativo varia entre 50 euros e 1850 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 50 euros e 22 000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no presente artigo compete à Câmara Municipal de Tomar.

4 - O produto das coimas previstas no presente artigo, é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levantou o auto; 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

Artigo 41.º

Contra-ordenação respeitante a animais perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente da Câmara Municipal de Tomar, com coima compreendida entres 500 euros e 3740 euros, tratando-se de pessoas singular, e entre 500 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva:

a) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção previstos no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem a licença e o seguro de responsabilidade civil previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete à Câmara Municipal de Tomar.

O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que aplica a coima.

Artigo 42.º

Normas de aplicação subsidiária

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente, o Decreto-Lei 13/93 de 13 de Abril, o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, a Portaria 241/2004, de 24 de Abril, a Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

Descrição ... Valor (euros)

Hospedagem diária para animal de pequena dimensão (até 10 kg), incluindo alimentação ... 2,50

Hospedagem diária para animal de média dimensão (10 a 20 kg), incluindo alimentação ... 3,00

Hospedagem diária para animal de grande dimensão (mais de 20 kg), incluindo alimentação ... 3,50

Identificação electrónica de cada animal ... 15,00

Vacinação anti-rábica de cada animal ... Determinado anualmente por Portaria

Taxa de captura e transporte ... 15,00

Occisão de animal de pequena dimensão, a requerimento do detentor ... 10,00

Occisão de animal de média dimensão, a requerimento do detentor ... 15,00

Occisão de animal de grande dimensão, a requerimento do detentor ... 20,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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