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Despacho 14455/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Institui uma comissão de coordenação de apoios financeiros, no âmbito da saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, presidida pelo Alto-Comissário da Saúde, e define a sua composição e competências.

Texto do documento

Despacho 14455/2008

O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, definiu o quadro normativo da atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde, com o objectivo fundamental de fomentar a participação da sociedade civil com vista a incrementar os ganhos em saúde.

Através deste diploma foram definidos, entre outros aspectos, as áreas prioritárias de intervenção de acordo com as orientações e estratégias plasmadas no Plano Nacional de Saúde, a sua adequação às medidas definidas pela política de saúde e os mecanismos de controlo e acompanhamento da execução dos projectos.

Tendo como fundamento o diploma supra-referido, foram aprovados, através de portaria, os regulamentos de atribuição de apoios financeiros por parte dos organismos do Ministério da Saúde.

Torna-se necessário, no entanto, para assegurar a aplicação de critérios uniformes na atribuição dos apoios financeiros, a instituição de uma equipa de coordenação que, sem prejuízo da faculdade de regulamentação própria de cada organismo do Ministério da Saúde, defina um conjunto de princípios e de critérios comuns a todos.

Assim, determino:

1 - É instituída a comissão de coordenação de apoios financeiros a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, doravante designada por comissão.

2 - Nos termos dos artigos 6.º e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, compete à comissão monitorizar a atribuição de apoios financeiros por parte dos organismos do Ministério da Saúde, definir medidas de controlo da informação disponibilizada e propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde as medidas de articulação de procedimentos que assegurem a coerência dos critérios entre os vários organismos.

3 - A comissão é constituída pelos dirigentes máximos de cada um dos organismos do Ministério da Saúde com competência para atribuir apoios financeiros nos termos do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, e pelo presidente do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

4 - Os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior têm a faculdade de designar outra pessoa em sua substituição.

5 - A presidência da comissão compete ao alto-comissário da saúde ou ao representante por si designado.

6 - O Alto-Comissariado da Saúde assegura o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.

7 - O regulamento interno da comissão é elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho.

8 de Maio de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/26/plain-234352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Portaria 258/2013 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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