Edital 560/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Castro de Almeida, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que a Assembleia Municipal de São João da Madeira, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sessão ordinária de 21 de Abril de 2005, o Regulamento do Cartão Jovem Municipal, cujo texto a seguir se transcreve na íntegra:
Regulamento do Cartão Jovem Municipal
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
O Cartão Jovem Municipal resulta de uma parceria estabelecida entre a Câmara Municipal de São João da Madeira, Junta de Freguesia, a Associação Comercial de São João da Madeira e Ovar e a Movijovem, que visa referenciar, apoiar e fidelizar os jovens de São João da Madeira ao comércio tradicional na cidade.
Assim, o Cartão Jovem Municipal é um cartão emitido pela Câmara Municipal de São João da Madeira e pela Movijovem, com logótipo da cidade, capaz de conceder benefícios, isenções e descontos na utilização e compra de bens, produtos e serviços públicos e privados, existentes na cidade e de estruturar um veículo de informação, divulgação e promoção, capaz de aglutinar a juventude e as suas famílias, em volta da cidade e do seu comércio tradicional.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Pelo presente regulamento é criado o Cartão Jovem Municipal e destina-se a todos os jovens residentes no concelho de São João da Madeira, com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos:
a) Dos 12 aos 25 anos de idade, este cartão será co-branded (dupla marca), ou seja, vai ser de um lado Cartão-jovem
b) Dos 26 aos 30 anos de idade será apenas Cartão Jovem Municipal.
Artigo 2.º
1 - Validade do Cartão Jovem Municipal e cartão co-branded:
a) O Cartão Jovem Municipal é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 31 anos;
b) O cartão co-branded é válido a partir do momento em que é adquirido e caduca no dia em que o utente fizer 26 anos;
c) O Cartão Jovem Municipal e o cartão co-branded deverão ser renovados anualmente.
2 - O Cartão Jovem Municipal é válido em todo o concelho, independentemente do local onde for adquirido.
3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela entrega gratuita de um novo cartão em caso de perda ou extravio.
4 - Aos titulares do Cartão Jovem Municipal, no momento da sua aquisição, é-lhes entregue o Regulamento do cartão, ao qual ficam sujeitos, bem como o respectivo guia de descontos, com informação relativa a todas as entidades aderentes ao projecto.
Artigo 3.º
1 - O cartão co-branded, será emitido pela Movijovem, e terá um custo de 8 euros.
2 - O Cartão Jovem Municipal, será emitido pela Câmara Municipal de São João da Madeira e terá um custo de 5 euros.
3 - Nos casos considerados de carência económica pelos serviços de acção social da Câmara Municipal, poderá ser dispensado o valor referido no número anterior.
4 - Qualquer um dos cartões será válido por um ano e renovar-se-á anualmente, sendo que:
a) O Cartão Jovem Municipal será renovado com aposição de uma vinheta, no valor de 5 euros;
b) O cartão co-branded será renovado através da emissão de um novo cartão no valor de 8 euros;
c) O Cartão Jovem Municipal poderá ser adquirido na Câmara Municipal;
d) O cartão co-branded poderá ser adquirido na Câmara Municipal ou nos locais habituais de venda do Cartão Euro
5 - As receitas de venda do Cartão Jovem Municipal serão aplicadas na promoção do mesmo.
Artigo 4.º
1 - Pretende-se através do Cartão Jovem Municipal garantir vantagens económicas, tendo como objectivo final contribuir para o desenvolvimento e promoção de iniciativas da autarquia que visem o bem-estar, a realização pessoal e a plena participação social dos jovens.
2 - O Cartão Jovem Municipal concederá descontos nas infra-estruturas e nos equipamentos desta Câmara, a seguir discriminados:
a) Complexo desportivo Paulo Pinto e centro de formação desportiva - 10%;
b) Pavilhão gimnodesportivo das Travessas - 10%;
c) Todas as actividades de carácter desportivo, cultural ou outras promovidas ou com o patrocínio da autarquia - 10%;
d) Espaço internet, paços da cultura e museu de chapelaria - 10%;
e) Publicações do município - 20%;
f) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com a Junta de Freguesia;
g) Inscrição para colóquios e seminários promovidos pela Câmara Municipal e ou Junta de Freguesia - 50%.
3 - O Cartão Jovem Municipal concederá também descontos nos serviços prestados por esta Câmara Municipal, a seguir discriminados:
3.1 - Facturação do consumo de água - 30%.
a) Desde que o contrato esteja em nome do próprio;
b) Desde que o beneficiário tenha residência permanente no concelho de São João da Madeira;
c) A redução na facturação da água aplica-se apenas àquela que se destina a uso doméstico;
d) A redução na facturação só se aplica ao valor de 15,00 euros por factura, sendo que o desconto dos 30% irá incidir sobre esse valor, independentemente do valor final da factura;
e) O beneficiário da redução da água tem que obrigatoriamente fazer prova de que é proprietário ou arrendatário de casa, junto da Câmara, através dos documentos legalmente exigíveis.
3.2 - Taxas da secção de obras - 10% sobre o valor final da taxa a liquidar (previsto no regulamento de taxas).
4 - O Cartão Jovem Municipal concederá descontos nos serviços prestados pela Junta de Freguesia, a seguir discriminados:
a) Autenticação de fotocópias - 10%;
b) Pedidos de atestados, certidões e declarações - 10%;
c) Pedidos de licenças e registos de animais - 10%;
d) Centro de fisioterapia - 10%.
5 - O cartão co-branded concederá os mesmos descontos e ainda os benefícios previstos no guia Euro
Artigo 5.º
1 - O Cartão Jovem Municipal concederá pontos que poderão ser convertidos em vales de desconto, para entradas em equipamentos e espectáculos promovidos ou com o apoio da Câmara Municipal de São João da Madeira e ou Junta de Freguesia, da seguinte forma:
a) Por cada 50 cêntimos gastos nas estruturas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, será concedido um ponto;
b) Por cada hora, em tarefas de voluntariado, ao serviço da Câmara Municipal e ou Junta de Freguesia de São João da Madeira serão creditados 10 pontos;
c) Cada ponto equivalerá a 10 cêntimos.
Artigo 6.º
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, aplicar-se-á aos jovens que tiverem um rendimento mensal inferior a um salário mínimo nacional e meio, que terá de ser comprovado através do IRS.
2 - Todos os portadores do Cartão Jovem Municipal farão parte de uma base de dados que possibilitará a emissão constante e correcta de todas as actividades da Câmara e da associação de comerciantes vocacionadas para a juventude, salvaguardando-se no entanto, as questões legais de constituição de base de dados.
3 - As empresas, associações e estabelecimentos comerciais interessados em aderir e que por via disso, procurem fidelizar clientela jovem, concedendo descontos, vales desconto e ou ofertas deverão preencher e outorgar formulário próprio e entregá-lo na Câmara Municipal de São João da Madeira.
4 - As vantagens do Cartão Jovem Municipal estarão disponíveis todo o ano, com excepção nos períodos de saldos, liquidações, promoções, campanhas ou outras vendas com reduções de preços dos estabelecimentos comerciais, de acordo com regulamentação e leis em vigor.
Artigo 7.º
1 - Locais de utilização do Cartão Jovem Municipal e co-branded:
a) O Cartão Jovem Municipal é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal de São João da Madeira;
b) O Cartão Jovem Municipal e o cartão co-branded serão validamente utilizáveis em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal de São João da Madeira, Junta de Freguesia, da associação de comerciantes e outros aderentes ao projecto.
c) O cartão co-branded é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do Euro
2 - O Cartão Jovem Municipal e o cartão co-branded são títulos pessoais intransmissíveis. Não podem em caso algum, ser revendidos ou emprestados. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão. Os descontos concedidos pelo cartão co-branded não são acumuláveis.
3 - As entidades, associações ou empresas junto das quais são válidos os Cartões Jovem Municipal e co-branded podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem conveniente.
4 - Em caso de utilização fraudulenta dos cartões jovem municipal e co-branded, as empresas, associações e outras entidades podem reter o título, comunicando o facto imediatamente à Câmara Municipal de São João da Madeira.
5 - Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas, associações e outras entidades aderentes, com os compromissos assumidos com os cartões Jovem Municipal e co-branded, devem comunicá-lo de imediato à Câmara Municipal de São João da Madeira.
6 - As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.
7 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.
Artigo 8.º
Documentos necessários à instrução do processo de adesão ao Cartão Jovem Municipal e co-branded:
a) Bilhete de identidade;
b) Número de contribuinte;
c) Duas fotografias;
d) Formulário próprio a preencher;
e) Documentos comprovativos para análise da situação prevista do n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento;
f) Cartão de eleitor (a partir dos 18 anos).
2 - Poderá ser feito um pré-registo no site da Câmara Municipal sendo, no entanto, necessário entregar os documentos a anexar ao processo.
Artigo 9.º
1 - O presente regulamento sobrepõe-se a qualquer outro regulamento do município de São João da Madeira que o contrarie.
2 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal de São João da Madeira.
Artigo 10.º
O presente regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
Para constar e devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no piso 0 do Fórum Municipal e demais locais públicos do costume.
25 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.