Edital 553/2005 (2.ª série) - AP. - Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:
Torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 29 de Agosto de 2005, deliberou submeter a apreciação pública o projecto de Alteração da Tabela de Taxas do Município que a seguir se reproduz, para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Assim, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o referido projecto de alteração poderá ser consultado no edifício dos Paços do Concelho, na Divisão de Administração Geral, e sobre o qual os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, no horário normal de expediente e durante o referido prazo.
E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos habituais e publicado na do Diário da República, 2.ª série.
30 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.
Projecto de Alteração da Tabela de Taxas do Município
A construção de novos cemitérios municipais no concelho obrigou à elaboração do Regulamento dos Cemitérios Municipais, e implica a previsão e a alteração de taxas a liquidar pela prestação de serviços e pela concessão de terrenos nos cemitérios.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, aprova a seguinte:
Alteração da Tabela de Taxas do Município de Castelo de Paiva
1 - É alterado o capítulo XIV, artigos 95.º a 98.º, da Tabela de Taxas do Município anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, que passam a ser os constantes do mapa anexo.
2 - Esta alteração entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
CAPÍTULO XIV
Cemitérios Municipais
(ver documento original)
Observações:
1.ª Os direitos de concessionários de sepultura perpétua ou de jazigo não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem que seja satisfeito o pagamento à Câmara Municipal de 50% das taxas de concessão em vigor relativas à área da sepultura ou do jazigo e previstas no artigo 96.º, n.º 1 ou n.º 2, e a taxa prevista no artigo 98.º, n.º 2.2, deste capítulo.
2.ª As taxas de ocupação de sepulturas reservadas podem ser requeridas por período superior a um ano.
3.ª Serão isentas de taxa as inumações de indigentes, desde que esta condição seja devidamente comprovada ou reconhecida e, cumulativamente, o inumado não beneficie de regime de segurança social.
4.ª Pelas obras em jazigos e sepulturas perpétuas são devidas as taxas previstas para o licenciamento de obras particulares.
5.ª As obras em jazigos e sepulturas perpétuas carecem de licenciamento municipal.