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Aviso 6634/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6634/2005 (2.ª série) - AP. - Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento do Cartão do Jovem Munícipe, que foi presente à reunião do executivo camarário realizada no dia 31 de Agosto de 2005.

Durante o período atrás referido, podem os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Borba, sobre o referido projecto de regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Divisão Administrativa, durante o horário de expediente.

1 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Projecto de Regulamento do Cartão do Jovem Munícipe

Considerando a necessidade de promover medidas de apoio aos jovens residentes no concelho de Borba, facilitando-lhes o acesso a determinados bens de consumo e a participação em actividades culturais, desportivas ou recreativas, o município de Borba, pretende criar o Cartão do Jovem Munícipe que lhes concede algumas vantagens.

Tendo em conta a realidade demográfica deste concelho, pretende-se também fomentar a fixação de jovens que venham dinamizar a realidade socioeconómica do município de Borba.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal elaborou o presente Regulamento, que será, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do supracitado diploma, submetido à aprovação da Assembleia Municipal, após publicação e afixação nos lugares de estilo, para apreciação pública e recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho de Borba.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objecto a criação do Cartão do Jovem Munícipe dirigido aos jovens munícipes do concelho de Borba.

2 - O presente regulamento define os objectivos, as condições de acesso ao Cartão do Jovem Munícipe, bem como os procedimentos a adoptar para atribuição do mesmo.

Artigo 3.º

Objectivo

O Cartão do Jovem Munícipe tem como objectivo geral a atracção e fixação dos jovens do concelho de Borba, contribuindo para o seu desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão do Jovem Munícipe todos os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos, residentes e recenseados, quando maiores de 18 anos, no concelho de Borba.

Artigo 5.º

Modelo e validade

1 - O Cartão do Jovem Munícipe é um documento de identificação emitido pela Câmara Municipal, que, mediante a sua exibição, concede os apoios previstos no presente regulamento.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser vendido ou emprestado.

3 - O cartão é válido por um ano, sendo renovável por iguais períodos, com a aposição de vinheta actualizada, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - O cartão caduca quando o seu titular fizer 30 anos.

Artigo 6.º

Benefícios

O Cartão do Jovem Munícipe confere ao seu titular os seguintes benefícios:

a) Desconto de 20% nas taxas relativas à construção, reconstrução, reabilitação, alteração, ampliação ou demolição de imóveis, com excepção das taxas devidas pelas operações de loteamentos e obras de urbanização;

b) Desconto de 30% na aquisição de lotes nos loteamentos municipais para habitação própria e permanente, de acordo com o regulamento de venda de lotes habitacionais para jovens;

c) Desconto de 75% na aquisição de lotes para a instalação de actividades económicas;

d) Desconto de 20% nos bilhetes de entrada nas Piscinas Municipais;

e) Desconto até 50% no acesso a actividades promovidas pela autarquia;

f) Descontos em estabelecimentos comerciais e outras entidades aderentes ao Cartão do Jovem Munícipe, que exibam na montra um autocolante a fornecer pela Câmara Municipal de Borba.

Artigo 7.º

Adesão

A adesão ao Cartão do Jovem Munícipe realiza-se nos serviços competentes da Câmara Municipal de Borba, mediante o preenchimento de requerimento próprio para o efeito.

Artigo 8.º

Requisitos

Para emissão do Cartão do Jovem Munícipe, o requerimento devidamente preenchido é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de eleitor, quando maior de 18 anos;

d) Documento emitido pela Junta de Freguesia, atestando a sua residência.

Artigo 9.º

Parcerias com outras entidades

Podem aderir do Cartão do Jovem Munícipe, como parcerias, as entidades, que através do protocolo celebrado com o município de Borba, se disponibilizem a conceder descontos sobre bens ou serviços no concelho.

Artigo 10.º

Utilização do cartão

1 - Na utilização do Cartão do Jovem Munícipe, os seus titulares devem, sempre que solicitado, apresentar o bilhete de identidade.

2 - A utilização indevida do cartão, a utilização por terceiros, bem como a comunicação de dados falsos ou omissão de dados para a sua obtenção constituem causas de cessação imediata de utilização do mesmo, assistindo ao município o direito de exigir a reposição das verbas indevidamente despendidas, sem prejuízo da adopção do competente procedimento judicial que ao caso couber.

3 - As causas de cessação referidas no número anterior implicam a não revalidação do Cartão do Jovem Munícipe.

Artigo 11.º

Perda, furto ou extravio

1 - A perda, o furto ou extravio do cartão devem ser imediatamente comunicados por escrito aos serviços competentes da Câmara Municipal de Borba.

2 - A responsabilidade do seu titular só cessa após a comunicação por escrito da ocorrência.

3 - Se após a comunicação referida nos números anteriores o beneficiário recuperar o cartão deve, junto dos serviços competentes da Câmara Municipal de Borba, fazer prova da sua titularidade, caso contrário o cartão é anulado.

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto pela Câmara Municipal de Borba.

Artigo 13.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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