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Aviso 6623/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6623/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração aos artigos 54.º, 55.º e 58.º, bem assim como à epígrafe da Secção II do Capítulo VII do Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

30 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Proposta

Considerando que:

O Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março, veio regular a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Por este motivo encontram-se revogadas diversas disposições do regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, Transferências para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis.

Nestes termos proponho, após análise desta proposta, que a redacção dos artigos 54.º, 55.º e 58.º do Regulamento, passem a ter a seguinte redacção, assim como a epígrafe da Secção II do Capítulo VII:

SECÇÃO II

Actividades de carácter desportivo, festivo ou outras

Artigo 54.º

Licenciamento

A realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, na via pública carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 55.º

O pedido de licenciamento para a realização das actividades referidas no artigo anterior encontra-se regulamentado na lei, nomeadamente pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

Artigo 58.º

O pedido de licenciamento das actividades referidas no artigo 54.º e que tenham carácter intermunicipal, encontra-se regulamentado na lei, nomeadamente pelo Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

Na eventualidade de a Câmara Municipal aprovar esta proposta de alteração ao regulamento em causa, deverá a mesma ser remetida à Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, decorrido que seja o prazo de apreciação pública, para que este órgão aprecie e eventualmente aprove a presente alteração, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei acima referida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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