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Despacho 21106/2005, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 106/2005 (2.ª série). - Por despacho de 12 de Setembro de 2005 do presidente do Instituto Politécnico da Guarda, foi autorizada a acumulação de funções, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, para colaboração nas actividades teóricas e teórico-práticas de apoio à acção educativa, orientação e avaliação de alunos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda, aos seguintes funcionários:

Ana Paula Martins Rebelo Moreira, do CDSSSG, equiparada a professora-adjunta, 30% - de 7 de Março a 17 de Junho de 2005.

Jorge Manuel Gonçalves Aperta, do HSM, equiparado a professor-adjunto, 20% - de 11 de Maio a 29 de Julho de 2005.

José Manuel Martins Valbom, do Centro de Saúde da Guarda, equiparado a professor-adjunto, 30% - de 7 de Março a 15 de Abril de 2005.

Manuel Domingos Ramos, do HSM, equiparado a professor-adjunto, 60% - de 7 de Março a 15 de Abril de 2005.

22 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Abílio Madeira Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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