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Portaria 377/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

Texto do documento

Portaria 377/2008

de 26 de Maio

A defesa dos interesses das vítimas dos acidentes de viação tem sido uma das prioridades do Governo.

Patente no Decreto-Lei 83/2006, de 3 de Maio, que estabeleceu procedimentos obrigatórios de proposta razoável para a regularização do dano material, esta matéria foi mais recentemente reajustada, em vários aspectos, com a publicação do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

Este diploma, além de transpor para o nosso ordenamento jurídico a Quinta Directiva Automóvel - Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio -, regulou inovadoramente, por iniciativa do legislador nacional, diversos domínios da regularização de sinistros rodoviários, sobretudo no que respeita ao dano corporal.

O regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável, agora também aplicáveis ao dano corporal, exige o apoio de normativos específicos que evidenciem, com objectividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto e sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações, aliás significativas, pelo incumprimento de prazos ou quando for declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.

Daí ter sido prevista a publicação de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, que aprovasse critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal.

Parte significativa das soluções adoptadas nesta portaria baseia-se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.

Uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra.

No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.

A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida).

Fica ainda garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por dano moral decorrente de dano estético e ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos.

É também de destacar que o cálculo das indemnizações por prejuízo patrimonial, tanto emergente como futuro, passa a ter por base, para efeitos de proposta razoável, os rendimentos declarados à administração fiscal pelos lesados.

Por último, importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto da portaria

1 - Pela presente portaria fixam-se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo iii do título ii do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto.

2 - As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.

Artigo 2.º

Danos indemnizáveis em caso de morte

São indemnizáveis, em caso de morte:

a) A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;

b) Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural;

c) As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito;

d) As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra apresentação dos originais dos comprovativos.

Artigo 3.º

Danos indemnizáveis em caso de outros danos corporais

São indemnizáveis ao lesado, em caso de outro tipo de dano corporal:

a) Os danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional;

b) O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil;

c) As perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade;

d) As despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente.

Artigo 4.º

Danos morais complementares

Além dos direitos indemnizatórios previstos no artigo anterior, o lesado tem ainda direito a ser indemnizado por danos morais complementares, autonomamente, nos termos previstos no anexo i da presente portaria, nas seguintes situações:

a) Por cada dia de internamento hospitalar;

b) Pelo dano estético;

c) Pelo quantum doloris;

d) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual;

e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual;

f) Quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 5.º

Proposta razoável para danos não patrimoniais em caso de morte

Para efeitos de proposta razoável, as indemnizações pela violação do direito à vida, bem como as compensações devidas aos herdeiros da vítima, nos termos do Código Civil, a título de danos morais, e previstos na alínea a) do artigo 2.º, são calculadas nos termos previstos no quadro constante do anexo ii da presente portaria.

Artigo 6.º

Proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de morte

1 - A proposta razoável para a indemnização prevista na alínea b) do artigo 2.º obedece às seguintes regras e critérios:

a) O dano patrimonial futuro é calculado de acordo com as regras constantes do anexo iii da presente portaria;

b) Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida ao cônjuge sobrevivo ou a filho dependente por anomalia física ou psíquica, presume-se que a vítima se reformaria aos 70 anos de idade.

2 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vítima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados.

3 - É considerada a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a vítimas que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG.

4 - No caso de a vítima estar em idade laboral, ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, é considerada a média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação), nos anos em que não houve rendimento, ou o montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego, consoante o que for mais favorável ao beneficiário.

Artigo 7.º

Proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal

1 - A proposta razoável para a indemnização dos danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta obedece às seguintes regras e critérios:

a) O dano patrimonial futuro é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo iii da presente portaria;

b) Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;

c) Para apuramento do rendimento mensal do lesado, aplicam-se as regras e critérios constantes dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

2 - Nas situações em que se verifique incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, sem possibilidade de reconversão para outras profissões dentro da sua área de formação técnico profissional, a proposta indemnizatória corresponde a dois terços do capital calculado nos modos previstos na alínea a) do n.º 1.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações em que se verifique incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, embora com possibilidade da reconversão prevista no número anterior, a proposta indemnizatória corresponde a quatro anos de rendimentos líquidos.

4 - Para os lesados com idade igual ou superior a 65 anos com incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, ainda que tenham a possibilidade de se reconverterem profissionalmente, a proposta indemnizatória é calculada de acordo com o disposto no n.º 2.

Artigo 8.º

Proposta razoável para o dano biológico

A compensação prevista na alínea b) do artigo 3.º é calculada de acordo com o quadro constante do anexo iv da presente portaria.

Artigo 9.º

Acidentes simultaneamente de viação e de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a actual complementaridade entre os dois regimes.

2 - Sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis.

3 - Nos casos em que não haja lugar à indemnização pelos danos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é também inacumulável a indemnização por dano biológico com a indemnização por acidente de trabalho.

Artigo 10.º

Proposta razoável para danos patrimoniais emergentes

1 - A proposta razoável relativamente aos danos patrimoniais emergentes deve contemplar o pagamento integral dos rendimentos perdidos, decorrentes da incapacidade temporária do lesado e que sejam fiscalmente documentáveis, bem como das despesas médicas e medicamentosas, refeições, estadas e transportes, desde que sejam apresentados os originais dos respectivos comprovativos.

2 - Nos casos de auxílio de terceira pessoa, adaptação de veículo ou de residência, consideram-se como valores de referência os constantes do anexo v da presente portaria.

Artigo 11.º

Indemnização sob a forma de renda

A proposta razoável para ressarcimento dos danos a que se refere o artigo 7.º, em especial relativamente aos lesados com idade inferior a 25 anos e ou de incapacidades iguais ou superiores a 60 %, deve preferencialmente ser efectuada através do oferecimento de uma renda ou de um sistema misto de renda e capital que reserve para o pagamento em renda, salvo em situações especialmente fundamentadas, verba não inferior a dois terços da indemnização.

Artigo 12.º

Idades a considerar

Para todos os efeitos desta portaria, as idades a considerar, quer da vítima, quer dos beneficiários, reportam-se à data da ocorrência do acidente.

Artigo 13.º

Actualizações

Anualmente, até ao final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na presente portaria, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 29 de Abril de 2008.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

ANEXO I

Compensações devidas por danos morais complementares

Internamento:

Por dia de internamento - (euro) 20 a (euro) 30.

(ver documento original) IPA:

Jovem que não iniciou vida laboral - até (euro) 150 000.

ANEXO II

Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos

herdeiros

(ver documento original)

Dano moral por perda de feto (B)

(ver documento original)

Direito à vida (C)

(ver documento original)

Dano moral da própria vítima (D)

(ver documento original)

ANEXO III

Método de cálculo do dano patrimonial futuro

1 - Fórmula de cálculo:

DPF = {[(1 - ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r-k)] x (1+r)} x p sendo:

p = prestações (rendimentos anuais);

r (taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras) = 5 %;

k (taxa anual de crescimento da prestação) = 2 %.

(ver documento original) 2 - Deduções (artigo 6.º da portaria) (1):

Percentagens de abatimento aos rendimentos a título dos gastos que a vítima suportaria consigo própria:

Vítima, sem filhos e cônjuge sobrevivo que trabalha e possui rendimento superior ao da vítima - 75 %;

Vítima, sem filhos e cônjuge sobrevivo que trabalha e possui rendimento inferior ao da vítima - 65 %;

Vítima, sem filhos, no qual o cônjuge sobrevivo não trabalha - 40 %;

Vítima, com filhos, de idade menor ou igual a 18 anos ou com anomalia física ou psíquica (2) - 20 %;

Vítima, com filhos, de idade compreendida entre os 18 e os 25 anos - 30 %;

Vítima, com filhos, de idade superior a 25 anos - 40 %;

Vítima não referida nas situações anteriores que contribua para a economia familiar (3) - 80 %.

(1) Caso existam situações de sobreposição deve aplicar-se a percentagem de abatimento mais favorável ao lesado.

(2) Dependência clinicamente comprovada e anterior à data do acidente.

(3) Salvo prova em contrário.

ANEXO IV

Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica -

Dano biológico

(ver documento original)

ANEXO V

Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas

incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade

1 - Rendimentos perdidos por incapacidade temporária absoluta (ITA) - todos os comprovados e declarados fiscalmente, determinados com a seguinte fórmula, excepto se a produção de rendimentos tiver diferente período temporal:

Rendimentos perdidos = rendimento anual/365 x número de dias ITA 2 - Despesas emergentes:

Refeições, estadas, transportes ou outras despesas emergentes - comprovadas (1):

Médicas, medicamentosas e assistência - comprovadas (1);

Ajuda doméstica temporária - até (euro) 6;

Adaptação de veículo - até (euro) 7500;

Adaptação de casa - até (euro) 30 000.

3 - Despesas futuras:

Médicas, medicamentosas e assistência, desde que clinicamente previsíveis - valor actual (2).

(1) São apenas aceites facturas originais, não sendo admissíveis segundas vias.

(2) Determinação do valor actual com a fórmula de cálculo do dano patrimonial futuro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/26/plain-234326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 83/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, e fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento dos encargos daí decorrentes em caso de sinistro no âmbito do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Decreto-Lei 153/2008 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que aprova o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-25 - Portaria 679/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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