de 25 de Junho
Com a publicação da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.Decorridos cerca de 10 meses desde a sua publicação, pode afirmar-se que a Portaria 377/2008, de 26 de Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários agentes envolvidos na regularização de sinistros automóvel, registando-se um significativo aumento do número de casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios e valores nela
estabelecidos.
No entanto, prevê o artigo 13.º da portaria que anualmente, até final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na mesma, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (totalnacional, excepto habitação).
Na presente portaria, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentospontuais.
Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do disposto no artigo 13.º da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 377/2008, de 26 de Maio
A alínea e) do artigo 4.º da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte
redacção:
«e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;»Artigo 2.º
Alteração e actualização dos anexos da Portaria 377/2008, de 26 de Maio
Os anexos i a v da Portaria 377/2008, de 26 de Maio, republicados em anexo, são revistos e actualizados de acordo com a redacção que lhes é dada pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 2 de Junho de 2009.
O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
ANEXO I
Compensações devidas por danos morais complementares
(ver documento original)
ANEXO II
Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos
herdeiros
(ver documento original)
ANEXO III
Método de cálculo do dano patrimonial futuro
(ver documento original)
ANEXO IV
Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica -
Dano biológico
(ver documento original)
ANEXO V
Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas
incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade
(ver documento original)