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Despacho 14302/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Fixa a data de extinção do Programa Operacional do Ambiente (POA), bem como a data de transferência das respectivas atribuições para o Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT), transição do pessoal e exoneração do gestor.

Texto do documento

Despacho 14302/2008

O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, que fixa as regras de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos Programas Operacionais (PO) para o período de 2007-2013, veio estabelecer no seu artigo 68.º o regime de transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) e o QREN.

No n.º 4 do referido artigo 68.º é definida a extinção das autoridades de gestão dos PO sectoriais e regionais do continente do QCA III e das estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, nas condições reguladas no seu n.º 5, alínea c), que estipula que as atribuições, direitos e obrigações das autoridades de gestão dos PO sectoriais - PO Saúde XXI, Cultura, Acessibilidades e Transporte e Ambiente, bem como as estruturas sectoriais do Fundo de Coesão II, são assumidas pela Autoridade de Gestão do PO Temático Valorização do Território.

Ora, para que a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) possa assumir as responsabilidades inerentes ao Programa Operacional do Ambiente (POA), torna-se necessário fixar a data de extinção, as condições particulares a observar nas transferências de funções e os recursos humanos a transitar, verificadas que se encontram reunidas as condições institucionais para o efeito, designadamente através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que criou a estrutura de missão para o PO Temático Valorização do Território, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de Fevereiro, que definiu a constituição dessa estrutura.

A transição entre os referidos Programas Operacionais compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ministro coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, e ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que tutela o PO sectorial do QCAIII.

Esta transferência de responsabilidade não deve, no entanto, pôr em causa a manutenção da responsabilidade política do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional quanto ao encerramento do POA.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional do Ambiente (POA) é extinta à data de 30 de Junho de 2008, cessando na mesma data a nomeação da gestora.

2 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT) assume as atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional do Ambiente (POA), a partir de 1 de Julho de 2008, nos seguintes termos:

a) O pessoal ao serviço da estrutura de apoio técnico do POA, independentemente da modalidade do vínculo, em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual com a Autoridade de Gestão daquele Programa, é colocado na dependência da Comissão Directiva do POVT e pode transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta, para efeitos de encerramento do POA, bem como para efeitos de execução do POVT, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento e da alínea c);

b) Os funcionários requisitados, destacados ou em situação de cedência ocasional na estrutura de apoio técnico do POA, podem transitar para a Autoridade de Gestão do POVT, em função das necessidades desta, para efeitos de encerramento do POA, assim como para efeitos de execução do POVT, nos termos da alínea c);

c) O pessoal abrangido pela transição referida nas alíneas a) e b) mantém o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras, correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de actividade no lugar de origem;

d) A Comissão Directiva do POVT, tendo por base uma avaliação conjugada dos perfis dos elementos transitados ao abrigo do número anterior e dos perfis dos postos de trabalho do secretariado técnico do respectivo PO, deverá elaborar, até 30 de Novembro de 2008 a relação nominativa de todo o pessoal que transita para o Secretariado Técnico da Autoridade de Gestão do POVT, a qual será submetida a despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

e) Após o despacho referido na alínea anterior, a celebração de contratos de trabalho e a actualização da figura de mobilidade do pessoal a transitar ao abrigo da alínea anterior, devem ser efectuadas no mais curto espaço de tempo possível, identificando a data de produção de efeitos a partir da qual passam a integrar o Secretariado Técnico do POVT;

f) O pessoal que não conste da relação nominativa referida na alínea d) cessa funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do POA;

g) A Autoridade de Gestão do POVT e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido nas alíneas anteriores, devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacte na operacionalidade do encerramento do POA e da execução do POVT. A mobilidade do pessoal referido nas alíneas anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do POVT, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por despacho fundamentado da sua Comissão Directiva;

h) Será assegurado pelo POVT o respeito pelo princípio da segregação de funções no que respeita ao controlo de 1.º nível do POA até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento deste último Programa;

i) A estrutura de apoio técnico ao controlo de 1.º nível referida no número anterior passa a funcionar na dependência directa do presidente da Comissão Directiva do POVT, com salvaguarda das exigências específicas de separação de funções, permanecendo dotada dos recursos humanos necessários para a cabal realização das exigências regulamentares a observar, complementados, sempre que necessário, através do recurso a auditores externos.

j) Deverá manter-se a unidade de gestão do POA até 31 de Dezembro de 2008, passando a mesma a ser presidida pela presidente da Comissão Directiva do POVT.

k) A Autoridade de Gestão do POA disponibilizará à Autoridade de Gestão do POVT informação relativa aos bens, direitos e obrigações que transitam para esta Autoridade de Gestão à data prevista no n.º 1 do presente despacho, designadamente a seguinte: lista do pessoal afecto àquele Programa com indicação do respectivo vínculo e condições contratuais; lista de outros colaboradores e fornecedores de bens e serviços com contratos em vigor;

listagem dos projectos aprovados e respectivo ponto de situação em termos de aprovação, execução financeira e saldos por realizar; apuramento dos totais relativos aos recebimentos, pagamentos, regularizações e reposições efectuadas no âmbito do POA entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2008;

informação relativa a devedores do POA e regularizações por efectuar à data de 30 de Junho de 2008 e respectivo saldo final; ponto de situação da execução dos Planos anuais de controlo; lista dos processos que constituem o arquivo do POA e que transita para a Autoridade de Gestão do POVT; lista do mobiliário e do equipamento do POA; informação relativa a outros direitos e obrigações do POA;

l) O mobiliário e o equipamento adquirido no âmbito da assistência técnica do POA transita para a Autoridade de Gestão do POVT, mantendo a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a titularidade dos contratos, a quem cabe assegurar os respectivos registos de manutenção e abate;

m) Os contratos de prestação de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade do POA, cuja necessidade se mantém para apoiar a actividade da Autoridade de Gestão do POVT, podem transitar para esta a partir da data de produção de efeitos do presente despacho;

n) As despesas de funcionamento do POA serão suportadas através da assistência técnica do POA até 31 de Dezembro de 2008, passando a ser suportadas pela assistência técnica do POVT a partir dessa data;

o) As actuais instalações do POA poderão continuar a ser utilizadas, até que o POVT possua instalações definitivas;

p) A Comissão Directiva do POVT assegura o exercício das funções de entidade pagadora do POA, cabendo à Secretaria-Geral do MAOTDR assegurar o exercício das funções de entidade pagadora da assistência técnica do Eixo n.º 3 do POA;

q) Mantém-se em funções a chefe de projecto da Estrutura de Apoio Técnico do POA, engenheira Margarida Faria da Costa, dado que se considera indispensável para assegurar o normal encerramento deste Programa do QCA III, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do POA;

r) A partir de 1 de Julho de 2008, e sem prejuízo das competências específicas do ministro coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do POVT, a responsabilidade política pelo encerramento do POA mantém-se a cargo do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que, para o efeito, despacha directamente com a presidente da Comissão Directiva da Autoridade de Gestão do POVT.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

9 de Maio de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/23/plain-234310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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