de 23 de Maio
O Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, regulamentou o Estatuto da Carreira Docente no que se refere ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo também as normas relativas ao regime transitório para a sua aplicação no ano escolar de 2007-2008.Ora, considerando a experiência de aplicação deste regime transitório desde a data da sua entrada em vigor e tendo em conta o Memorando de Entendimento celebrado com associações sindicais representativas dos professores e educadores, importa regular a situação durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho, que se desenvolve nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto regulamentar visa definir o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente e respectivos efeitos durante o 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009.
Artigo 2.º
Procedimentos no ano escolar de 2007-2008
1 - Durante o ano escolar de 2007-2008 os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas prosseguem e desenvolvem as acções consideradas necessárias à plena aplicação do sistema de avaliação de desempenho, tal como previsto no Estatuto da Carreira Docente e no Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, nomeadamente através da alteração dos respectivos projectos educativos para a fixação de objectivos e metas, da fixação dos indicadores de medida e do estabelecimento do calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação.
2 - Relativamente aos docentes que no ano escolar de 2007-2008 necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na estrutura de carreira ou para o efeito da renovação ou celebração de novo contrato, o órgão de direcção executiva procede à aplicação de um procedimento de avaliação simplificado que inclui o seguinte:
a) A ficha de auto-avaliação;
b) A avaliação dos seguintes parâmetros pertencentes à avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva:
i) Nível de assiduidade;
ii) Cumprimento do serviço distribuído;
iii) Acções de formação contínua.
3 - Na ficha de auto-avaliação devem ser preenchidos todos os campos, ainda que alguns apenas parcialmente por não terem sido fixados objectivos individuais.
4 - O parâmetro referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 só é considerado quando a obtenção de crédito de formação revestisse carácter obrigatório e existisse oferta financiada nos termos legais, aplicando-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
5 - Para efeitos da avaliação dos docentes que nos termos das regras sobre periodicidade da avaliação de desempenho só são objecto da atribuição de uma menção qualitativa até ao final do ano civil de 2009, deve, no ano escolar de 2007-2008, proceder-se à recolha de todos os elementos constantes dos registos administrativos das escolas.
6 - No ano escolar de 2007-2008, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, é aplicável também aos docentes dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 3.º
Garantias dos avaliados
1 - Os efeitos da atribuição das menções qualitativas de Regular e Insuficiente na primeira avaliação realizada durante os anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009 ficam condicionados ao resultado de nova avaliação de desempenho a realizar no ano escolar imediatamente seguinte.2 - No caso dos docentes que, nos termos das regras sobre periodicidade da avaliação de desempenho, devam ser classificados apenas bienalmente, a nova avaliação referida no número anterior tem carácter intercalar, não dispensando a realização da avaliação e a atribuição de uma menção qualitativa no ano escolar subsequente.
3 - A avaliação intercalar referida no número anterior observa todas as regras e procedimentos constantes do regime definido no Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, produzindo todos os efeitos previstos na lei relativamente ao período avaliado e ainda os estabelecidos nos números seguintes.
4 - Se da nova avaliação referida nos números anteriores resultar a atribuição de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom não se aplicam os efeitos decorrentes da atribuição das menções qualitativas de Regular e Insuficiente e aquela menção prevalece e substitui a primitiva menção qualitativa atribuída, com todos os efeitos decorrentes da sua atribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A atribuição da menção qualitativa de Regular e Insuficiente na primeira avaliação realizada nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009 produz unicamente os seguintes efeitos:
a) A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
i) A não renovação do contrato;
ii) A não contabilização do tempo de serviço para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro;
b) A atribuição da menção qualitativa de Regular implica:
i) Quanto à renovação dos contratos, a aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro;
ii) A contabilização do tempo de serviço para os efeitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro.
6 - Quando resulte na atribuição das menções qualitativas de Excelente, Muito bom ou Bom, a avaliação de desempenho, no 1.º ciclo de avaliação, produz os efeitos previstos na lei.
Artigo 4.º
Avaliação dos docentes integrados na carreira
Os docentes referidos no artigo 2.º que sejam avaliados no ano escolar de 2007-2008 para progressão na estrutura de carreira são novamente avaliados no ano escolar de 2008-2009.
Artigo 5.º
Avaliação dos docentes em regime de contrato
1 - Ao pessoal docente contratado que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro, pode ser aplicado, a seu pedido, no ano escolar de 2007-2008, o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar.
2 - Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, pode, a seu pedido, ser aplicado, a partir do ano escolar de 2008-2009, o regime simplificado de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
3 - Ao pessoal docente contratado que preste serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, por menos de 120 dias, no ano escolar de 2007-2008, aplicam-se as seguintes regras:
a) Quando o contrato termine pelo menos 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode, a seu pedido, ser aplicado o procedimento de avaliação simplificado previsto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar;
b) Quando o contrato tenha terminado antes ou termine até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, pode requerer a aplicação a esse tempo de serviço da menção qualitativa atribuída na primeira avaliação de desempenho a que seja sujeito.
Artigo 6.º
Avaliação do coordenador do departamento curricular
No 1.º ciclo de avaliação os coordenadores de departamento curricular ou os coordenadores do conselho de docentes são unicamente avaliados pelo presidente do conselho executivo ou o director nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
Artigo 7.º
Avaliação dos membros das direcções executivas
No 1.º ciclo de avaliação, os vice-presidentes ou os adjuntos das direcções executivas ou o subdirector e os adjuntos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, que não exercem funções lectivas são avaliados nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 2/2008, de 10 de Janeiro.
Artigo 8.º
Comissão paritária
A comissão paritária, criada com o objectivo de garantir o acompanhamento, pelas associações representativas do pessoal docente, do regime de avaliação de desempenho, tem acesso a todos os documentos de reflexão e avaliação desse mesmo regime, designadamente os produzidos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pelo conselho científico para a avaliação de professores.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 9 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.