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Despacho 20956/2005, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 956/2005 (2.ª série). - Subdelegação de poderes na directora do Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação (DPSI). - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 970/2005, de 29 de Junho, do conselho directivo do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de Julho de 2005, e nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 7.º, n.º 2, dos Estatutos do ISS, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2005, de 13 de Maio, subdelego, com a faculdade de subdelegação, na directora do Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação (DPSI), licenciada Maria Margarida Mouzinho Mourato, a competência para, relativamente aos respectivos serviços:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, incluindo os tribunais e os membros do Governo, direcções-gerais, inspecções-gerais, governadores civis, autarquias e institutos públicos, salvaguardando as situações de mero expediente;

1.2 - Tomar as medidas necessárias e adequadas para dar corpo e expressão às competências relacionadas com a área do planeamento previstas no artigo 17.º da Portaria 543-A/2001, de 30 de Maio, designadamente:

1.2.1 - Desenvolvendo estudos sobre as metodologias e critérios orientadores a adoptar no desempenho das funções de planeamento e programação das actividades do ISS;

1.2.2 - Tomando as diligências necessárias para que o ISS dê o seu indispensável contributo para as Grandes Opções do Plano (GOP);

1.2.3 - Assegurando a elaboração dos planos e relatórios de actividade do ISS;

1.2.4 - Preparando e actualizando, com os elementos facultados pelos serviços competentes, designadamente os de âmbito geográfico mais restrito, o diagnóstico social nacional;

1.2.5 - Promovendo, realizando estudos de avaliação dos planos de acção estratégicos e dos programas de desenvolvimento nas áreas de intervenção social do ISS e, bem assim, diligenciando no sentido da sua ampla divulgação.

2 - No tocante à importante missão a cargo do ISS no sentido de apoiar de modo activo a implementação da acção n.º 3, "Rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social", da medida n.º 3.7 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT) e da medida n.º 5.6 , "Desenvolver a rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social", do eixo n.º 5 do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), medidas essas que, financiadas pelo FEDER, pelo seu alcance pessoal e material, se relacionam intimamente com as atribuições estatutariamente conferidas ao mesmo Instituto, mais subdelego, ao abrigo das normas legais indicadas e das deliberações n.os 963/2005 e 971/2005, do conselho directivo, ambas de 29 de Junho, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.os 136, de 18 de Julho de 2005, e 137, de 19 de Julho de 2005, os poderes necessários para:

2.1 - À excepção daqueles que se encontrem atribuídos a outros serviços, praticar os actos e formalidades essenciais nos procedimentos que se destinem à instrução das candidaturas a financiamentos públicos e que, por força dos regulamentos aplicáveis, constituem encargo do ISS;

2.2 - Após a aprovação dos pedidos de financiamento pelo coordenador das medidas em causa e formalizados que estejam os contratos de comparticipação financeira e cooperação técnica, praticar os actos necessários ao acompanhamento, controlo e fiscalização da boa execução legal, técnica e contabilístico-financeira dos correspondentes projectos, para o efeito tomando as medidas concretas que entender por adequadas.

3 - Mais delego, no tocante aos citados Programas Operacionais, os poderes necessários para:

3.1 Aprovar os estudos prévios e os projectos de execução dos equipamentos sociais;

3.2 - Despachar os pareceres sobre as adjudicações de empreitadas e de contratos de prestação de bens e serviços propostas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

3.3 - Despachar os pareceres sobre a designação das entidades responsáveis pela fiscalização técnica das obras;

3.4 - Decidir as propostas apresentadas pelas mesmas instituições em matéria de alteração de projectos, revisão de preços, erros e omissões e execução de trabalhos a mais ou a menos;

3.5 - Despachar os pareceres emitidos quanto à validação de listagens de equipamentos apresentados pelas mesmas instituições;

3.6 - Despachar os pareceres respeitantes a pedidos de reembolso e de reprogramação formulados pelas entidades executoras;

3.7 - Avaliar e decidir os relatórios das acções de acompanhamento;

3.8 - Proceder à validação dos relatórios de progresso;

3.9 - Decidir os processos de encerramento dos projectos.

4 - Subdelego também na mesma dirigente os poderes que me foram conferidos pela deliberação referida em primeiro lugar para, no que respeita ao pessoal ao serviço do respectivo Departamento ou que a ele esteja afecto a qualquer título:

4.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.2 - Aprovar os planos de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o início do gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

4.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do respectivo plano e o gozo interpolado de férias, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.4 - Autorizar a comparência do pessoal em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

4.5 - Afectar o pessoal nas áreas de intervenção dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

4.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição, consoante o regime jurídico aplicável, por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

4.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e das orientações definidas pelo conselho directivo.

5 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos entretanto praticados pela dirigente referida que se insiram no âmbito material da presente subdelegação de competências.

16 de Setembro de 2005. - O Vogal do Conselho Directivo, José Silva e Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (publicada em anexo), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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