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Acórdão 430/2005/T, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 430/2005/T. Const. - Processos n.os 672/2005 e 673/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - 1.1 - No processo 672/2005, Hélder Rui Santos Bernardo, na qualidade de mandatário da coligação Mais Acção Mais Famalicão, constituída pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º e seguintes da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), da decisão do Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, de 26 de Agosto de 2005, que, julgando procedente reclamação apresentada pelo mandatário eleitoral do Partido Socialista contra o despacho de 18 de Agosto de 2005, que admitira as candidaturas de todas as listas apresentadas à eleição da Assembleia de Freguesia de Calendário, declarou Armindo Fernando Gomes inelegível, como primeiro candidato da lista da citada coligação, para essa assembleia de freguesia, por ser sócio gerente de sociedade que tem contratos celebrados com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda não executados ou findos [artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL].

No processo 673/2005, apensado ao anterior por determinação do Presidente do Tribunal Constitucional, o mesmo mandatário interpôs idêntico recurso da decisão judicial, da mesma data, que, com o mesmo fundamento, declarou Artur Lopes Fernandes inelegível, como primeiro candidato da lista da citada coligação, para a Assembleia de Freguesia de Joane.

1.2 - Os despachos judiciais impugnados deram como provados os seguintes factos:

1) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Calendário:

Armindo Fernando Gomes é o primeiro candidato da lista apresentada pela coligação Mais Acção Mais Famalicão à Assembleia de Freguesia de Calendário e é sócio gerente da sociedade Armindo Fernandes Gomes, Lda., que celebrou contratos com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, ainda em execução, concretamente contrato de empreitada da rede de saneamento básico em Ribeirão, contrato de empreitada de ligação ao saneamento público do entreposto da empresa LIDL e C.ª, em Ribeirão, e contrato de empreitada da rede de saneamento básico em Joane.

2) No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Joane:

Artur Lopes Fernandes é o primeiro candidato da lista apresentada pela coligação Mais Acção Mais Famalicão à Assembleia de Freguesia de Joane e é sócio gerente da sociedade Ribeiro da Silva & C.ª, Lda., tendo nessa qualidade contratado directamente com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão os contratos de empreitada, ainda em execução, relativa à construção do edifício para a sede da Junta de Freguesia de Nine e relativa à construção do jardim-de-infância da freguesia de Arnoso Santa Maria.

Os despachos judiciais em causa, invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional, consideraram que incorre na inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da LEOAL o primeiro candidato à assembleia de freguesia que seja gerente de sociedade que tenha contrato não integralmente cumprido com o município em que a freguesia se integra, porquanto, se for eleito, assumirá o cargo de presidente da junta de freguesia e integrará, por inerência, a assembleia municipal.

Quanto ao momento relevante para aferição da inelegibilidade, consignou-se no despacho exarado no processo relativo à Assembleia de Freguesia de Calendário:

"A inelegibilidade tem de se verificar no momento em que se decide. Aliás, o artigo 7.º da lei eleitoral permite concluir que a situação ou causa de inelegibilidade se reporta ao momento em que a candidatura é apresentada [artigo 7.º, n.º 1, alínea d): 'Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estes constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data da entrega da lista de candidatura em que se integram.']. Não é posteriormente, haja ou não reclamação, que o candidato vai renunciar à gerência ou ceder a sua quota na sociedade que tem contratos não cumpridos com o município. Ele é inelegível se no momento em que se candidata tal situação de verifica. Contudo, mesmo uma interpretação mais permissiva não tem qualquer efeito para o caso em apreço, porque não só os contratos existem (confessadamente) e se mantêm (confessadamente dois estão por cumprir) como não alegou nem fez prova de que os contratos já estarão cumpridos na data da eleição ou na data em que o candidato poderá ser empossado deputado municipal."

Idêntico parágrafo consta da decisão relativa à Assembleia de Freguesia de Joane, com excepção do último período, que aí tem o seguinte teor:

"Contudo, mesmo uma interpretação mais permissiva não tem qualquer efeito para o caso em apreço, porque não só os contratos existem (confessadamente) como se fez prova de que não estarão cumpridos na data da eleição ou na data em que o candidato poderia ser empossado deputado municipal."

1.3 - As alegações apresentadas pelo recorrente são de teor substancialmente idêntico nos dois recursos, ambas terminando com a formulação das seguintes conclusões:

"a) O candidato considerado inelegível não é sócio nem gerente da sociedade contratante com o município de Vila Nova de Famalicão.

b) Apesar de ser sócio no momento da apresentação da candidatura autárquica, não o é no momento da interposição deste recurso.

c) Inexistindo qualquer vínculo contratual com a sociedade, não se verificam os pressupostos de que a lei eleitoral das autarquias locais, no seu artigo 7.º, n.º 2, alínea c), faz depender a declaração de inelegibilidade.

d) O candidato é assim elegível como primeiro candidato da lista apresentada à assembleia de freguesia.

e) Nas situações em apreço, os referidos candidatos, sendo eleitos presidentes das respectivas juntas de freguesia e tomando posse como deputados municipais, quer no momento do sufrágio em 9 de Outubro próximo quer posteriormente, nenhuma relação terão com as empresas cujos contratos estão em execução com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

Acresce que,

f) Já no momento em que foi proferida a decisão em apreço, não se verificavam os pressupostos legais de que depende a decisão proferida e agora impugnada.

g) Já nesse momento não se logrou provar que o agora candidato era gerente ou membro dos corpos sociais da sociedade contratante.

h) Apesar de tal facto se considerar provado, estamos perante claro erro na apreciação das provas, porque dos documentos juntos pelo reclamante não existe sequer um indício da declarada relação de gerência com a sociedade.

i) O candidato em apreço, ou a empresa de que foi sócio, nada tem a ver com a assembleia de freguesia a que se candidata, pois nunca foi adjudicatário de qualquer empreitada por parte da mesma.

Acresce ainda,

j) As garantias de isenção e imparcialidade vertidas no direito eleitoral português, concertadas com o regime das competências e atribuições dos órgãos autárquicos, exigem a aferição, em concreto, de existência de situações de efectiva incompatibilidade de interesses.

k) É essa incompatibilidade de interesses que a ordem jurídica quer precaver, pelo que essa é a ratio normativa que deve estar subjacente ao raciocínio de subsunção normativa a fazer nos presentes autos.

l) No caso em apreço, haveria que determinar se o exercício do cargo de deputado municipal, por parte do eventual e futuro presidente da junta de freguesia, lhe conferiria, de alguma forma, capacidade de determinar ou influenciar a decisão e ou a deliberação da contraparte contratante (Câmara Municipal) no que respeita à decisão de formalizar tal relação contratual com a empresa de que foram sócios.

m) Tal ocorreria necessariamente numa situação em que competisse à Assembleia Municipal aprovar, autorizar ou ratificar a formalização das relações contratuais entre a Câmara Municipal e os seus fornecedores.

n) Que sentido fará considerar inelegível um candidato quando ele já [é] presidente de Junta ou que o venha a ser no futuro, não perde o mandato, porque as normas que tutelam o exercício de cargos públicos não impedem essa mesma relação contratual aqui invocada para fundar a pretendida inelegibilidade?!

Quanto à requerida declaração de inconstitucionalidade,

o) A norma vertida no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), fere o disposto nos artigos 18.º, 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa.

p) A norma em apreço configura uma desmedida restrição em direitos constitucionalmente garantidos, como o da capacidade eleitoral passiva.

q) O sistema de incompatibilidades e os mecanismos de tutela administrativa são disposições e instrumentos que permitem garantir a isenção que a norma em apreço pretende acautelar.

r) Ir além do que é estritamente necessário para acautelar os interesses em causa é violentar o disposto no artigo 18.º da CRP, o que funda a solicitada inconstitucionalidade."

Com as referidas alegações, o recorrente juntou certidões de escrituras, celebradas em 29 de Agosto de 2005, em que, respectivamente, Armindo Fernandes Gomes cedeu a quota que detinha na firma Armindo Fernandes Gomes, Lda., aos seus dois filhos, já sócios da mesma sociedade, e renunciou à gerência da mesma, e Artur Lopes Fernandes cedeu a quota que detinha na firma Ribeiro da Silva & C.ª, Lda., aos seus dois filhos, já sócios da mesma sociedade, e renunciou à gerência da mesma.

1.4 - O mandatário do Partido Socialista apresentou contra-alegação comum a ambos os recursos, concluindo:

"A - À data da apresentação das candidaturas os candidatos considerados inelegíveis pelo Tribunal ad quem [ter-se-á querido escrever a quo] eram sócios e gerentes de sociedades que tinham e têm contratos de empreitada com a Câmara Municipal.

B - A cessão de quotas feita apressadamente à hora da apresentação do presente recurso mais não representa do que uma simulação negocial e nada tem a ver com a vontade dos contraentes, mas antes com a fundamentação deste recurso.

C - O Tribunal Constitucional, tribunal de recurso, tem de se pronunciar quanto aos factos existentes à data da tomada de decisão pelo tribunal recorrido.

D - Os factos alegados pela ora respondente estão todos comprovados nos autos. Estavam-no anteriormente e estão-no mais agora, com a junção por parte da coligação recorrente aos autos de documentos comprovativos daquilo que a impugnante alegou - que os candidatos rejeitados eram sócios de sociedades que tinham e têm celebrados contratos de empreitada com a Câmara Municipal, contratos esses que estão em execução ou em vias de começar a sua execução.

E - A lei fala em inelegibilidade, e não em assunção de cargo. A elegibilidade ou inelegibilidade tem de verificar-se aquando da apresentação de candidaturas, não aquando da realização do acto eleitoral, até porque, nesta altura, nada há que impeça um candidato inelegível de ser eleito, o que se transforma numa enorme contradição.

F - A lei, quando se refere territorialmente a círculos eleitorais refere-se a toda a área de um concelho, e não à área de uma freguesia.

G - O primeiro candidato à eleição à Assembleia de Freguesia faz parte, por inerência, e com todos os deveres e obrigações de qualquer eleito para a Assembleia Municipal.

H - A Assembleia Municipal é o órgão que tem competência para fiscalizar o trabalho da Câmara Municipal, para aprovar contratos a celebrar pela Câmara Municipal de valor mais elevado, a aprovar o relatório de actividades e as contas do município. Assim são membros da Assembleia Municipal, o mais importante órgão da autarquia.

J - Ao pretender-se elegíveis pessoas que têm por si ou através de sociedades familiares - como é o caso dos autos - contratos com a Câmara Municipal é tentar fazer do Estado de direito democrático um país em que os favorecimentos e a promiscuidade negocial é permitida."

1.5 - Não se evidenciando a existência de obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação. - As questões centrais que integram o objecto do presente recurso já foram objecto de anteriores pronúncias pelo Tribunal Constitucional.

Quanto à inelegibilidade em causa, quer face à norma actualmente vigente [artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da LEOAL] quer à correspondente norma da anterior lei eleitoral para as autarquias locais [artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro], o Tribunal Constitucional tem sustentado que a sua justificação radica na preocupação de assegurar o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos e que a sua extensão abarca os candidatos que, por virtude das eleições a que pretendam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente; por isso, "se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça-de-lista, à assembleia de qualquer das freguesias do mesmo concelho, já que neste último caso será automaticamente presidente da junta de freguesia [...] e terá, em consequência, assento, por direito próprio, na assembleia municipal do respectivo concelho" (Acórdão 253/85, doutrina reiterada nos Acórdãos n.os 720/93, 505/2001 e 516/2001).

Porém, também tem o Tribunal Constitucional atribuído relevância à cessação da situação geradora da inelegibilidade mesmo que ocorrida após a prolação da decisão do juiz do tribunal judicial que declarou a inelegibilidade. Já no Acórdão 719/93 se salientou que "em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, cabe ao Tribunal Constitucional [...] apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal propósito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura controvertida", pelo que, "atenta a competência assim definida do Tribunal Constitucional, tem este, pois, que decidir em função do quadro legal e da situação fáctica existente neste momento, ou seja, actuando no uso de poderes próprios e em face da específica valoração do quadro legal e dos elementos de facto constantes do processo ou a ele trazidos pelas partes envolvidas, subsumindo o caso à previsão legal em função da situação existente no momento em que é chamado a decidir". Doutrina que foi reiterada no Acórdão 495/2001, onde se salientou que a mesma se conjuga "com o princípio processual civil relativo à atendibilidade, na sentença, dos factos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que se produzam posteriormente à propositura da acção, 'de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão' (n.º 1 do artigo 663.º do Código de Processo Civil)". Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas não é um recurso do tipo revisão (ou reponderação, revisio prioris instantiae), que tem por objecto a decisão recorrida e por finalidade a averiguação da correcção dessa decisão face aos elementos de prova, aos dados de facto e à disciplina jurídica existentes à data em que essa decisão foi proferida, mas antes um recurso do tipo reexame, que tem por objecto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e por finalidade a emissão de novo juízo (novum judicium) sobre o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova e atendendo às alterações de facto e de direito ocorridas até à data da decisão do recurso (cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, pp. 138 e 139).

Ora, face às certidões das escrituras de cessão de quotas juntas com as alegações do recorrente, é patente que desapareceram as causas de inelegibilidade em que se fundaram as decisões judiciais recorridas, sendo de atribuir relevância, pelas razões acabadas de enunciar, a esta alteração dos factos.

Em situações similares, tem sido esse o entendimento seguido pelo Tribunal Constitucional, designadamente:

No Acórdão 717/93, em que se atribuiu relevância ao facto de o contrato ter ficado integralmente cumprido em data posterior à apresentação da candidatura e da decisão judicial que a rejeitou, mas anterior à decisão do Tribunal Constitucional;

No Acórdão 720/93, em que se atribuiu relevância a renúncia ao cargo de administrador que só produziria efeito no final do mês de Novembro de 1993, posteriormente à própria data do acórdão do Tribunal Constitucional, mas anteriormente à data da realização do acto eleitoral;

No Acórdão 516/2001, em que se atribuiu relevância à cessação de produção de efeitos de contrato de fornecimento em data que, sendo embora posterior à apresentação da candidatura, à emissão das decisões do tribunal judicial e do Tribunal Constitucional e ao próprio acto eleitoral, era seguramente anterior à data da instalação das assembleias de freguesia e municipal.

Representando as inelegibilidades restrições ao direito fundamental de ser eleito para cargos políticos, as normas que as estabelecem devem ser tidas como enumerações taxativas, não podendo ser objecto de interpretações extensivas ou aplicações analógicas, e estão sujeitas ao respeito do princípio da necessidade. Assim, não é lícito estender a inelegibilidade que atinge os membros dos corpos sociais, os gerentes de sociedades e os proprietários de empresas que tenham contratos com as autarquias por forma a abranger os seus familiares, por mais próximos que sejam, e, por outro lado, não se justifica manter a situação de inelegibilidade quando é seguro que, no momento em que assumir funções autárquicas, já não se verifica a situação susceptível de afectar o desempenho isento e imparcial do cargo.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento aos recursos, declarar Armindo Fernando Gomes e Artur Lopes Fernandes elegíveis, como primeiros candidatos das listas da coligação Mais Acção Mais Famalicão, para as Assembleias de Freguesia de Calendário e de Joane, respectivamente.

Lisboa, 6 de Setembro de 2005. - Mário José de Araújo Torres Vítor Gomes - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Carlos Pamplona de Oliveira - Paulo Mota Pinto - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-29 - Decreto-Lei 701-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente: capacidade eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição, ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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