Pelo Decreto-Lei 10/2002, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro-Mondego, S. A., a concessão, em regime de serviço público, da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.
Nos termos da Base VII do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à construção do referido sistema.
Considerando que se revela necessária:
a) a conclusão do processo de desconstrução de edificado na baixa de Coimbra, tendo em vista a inserção do metropolitano na malha urbana da cidade;b) a conclusão da construção das infra-estruturas (interfaces) essenciais à implementação e funcionamento do "Sistema de Mobilidade do Mondego", nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, concretamente no designado Ramal da Lousã;
Considerando que, relativamente à parcela 26 (assim identificada no Despacho 6583/2005, publicado no Diário da República, (2.ª série), n.º 62, de 30 de Março de 2005), não obstante ter havido desistência da expropriação notificada aos interessados, com o avanço dos trabalhos de demolição até próximo do edifício em causa, foi possível constatar a existência de construções anexas e ligações funcionais, não identificadas anteriormente, e localizadas na zona a afectar ao canal do metro ligeiro, pelo que se revela tecnicamente necessário proceder à sua demolição;
Considerando que, relativamente as demais parcelas, a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., na sequência de Protocolo celebrado com a Metro-Mondego, S. A., desencadeou a execução das referidas infra-estruturas no Ramal da Lousã, tendo sido necessário proceder à reformulação do respectivo projecto a fim de melhorar a acessibilidade rodoviária aos interfaces e de optimizar as condições de segurança para os peões;
Considerando a urgência decorrente:
a) quanto à parcela 26, da necessidade de dar de imediato início aos trabalhos de prospecção arqueológica, os quais, dando cumprimento ao estabelecido na Declaração de Impacte Ambiental emitida para o projecto do metro ligeiro do Mondego, terão que ser prévios a qualquer demolição;b) quanto às parcelas sitas no designado Ramal da Lousã, da circunstância de, não sendo adquiridos, num curto espaço de tempo, os prédios rústicos e urbanos necessários à execução das alterações referidas, poder diferir-se, em termos perniciosos para o interesse público, a execução das empreitadas e a conclusão das respectivas obras;
Considerando que a execução das obras referidas pressupõe a posse dos bens a expropriar:
Assim sendo, face ao requerimento apresentado pela sociedade Metro-Mondego, S. A., e considerando o teor da deliberação do Conselho de Administração desta sociedade de 19 de Fevereiro de 2007, que aprovou as plantas e mapas identificativos dos bens a expropriar para efeitos de realização das referidas obras, nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 11.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da Base VII do anexo I do Decreto-Lei 10/2002, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do Despacho 26 681/2007, de 10 de Outubro (2a série), publicado no Diário da República, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, tendo em vista a viabilização do início das obras, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes correspondentes às parcelas:
26 (baixa da cidade de Coimbra); SU.3.17-d-9 e SU.3.17-d-10 (Ceira) e SS.5.22.b-14 (Miranda do Corvo); SS.5.22.b-8 (área adicional) (Miranda do Corvo), devidamente identificada no mapa de identificação e nas plantas georeferenciadas, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Declaro ainda autorizar a sociedade Metro-Mondego, S. A., a tomar posse administrativa dos mesmos imóveis, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra referido Código.
3 - Os encargos financeiros com a expropriação são da responsabilidade da sociedade Metro-Mondego, S. A., dispondo esta de fundos caucionados que permitem custear o pagamento das indemnizações.
6 de Maio de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO I
Tabelas e plantas
Proprietários e arrendatários das parcelas a expropriar Identificação dos Proprietários das parcelas a expropriar(ver documento original)
Identificação dos Arrendatários das parcelas a expropriar(ver documento original)