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Deliberação 1278/2005, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1278/2005. - Considerando que a Farmácia Andrade Ribeiro foi autorizada a funcionar através do alvará 913, datado de 4 de Agosto de 1960, com instalações sitas na Avenida do Infante Santo, 66-B, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa;

Considerando que, em 15 de Junho 2005, foi realizada pelo INFARMED uma inspecção à Farmácia Andrade Ribeiro, que se encontrava aberta ao público, onde foram detectadas irregularidades graves no que diz respeito ao exercício farmacêutico, asseio e higiene do espaço físico da farmácia, medicamentos e produtos que se encontram no seu interior, decorrentes das obras em curso, não comunicadas ao INFARMED;

Considerando que, em 15 de Junho de 2005, a directora técnica, em declarações, lavradas em auto, se comprometeu a fechar a porta da farmácia e a suspender a actividade comercial, ciente que estava das más condições em que se encontravam as áreas destinadas à preparação de medicamentos manipulados e ao armazenamento de substâncias medicamentosas;

Considerando que, em 15 de Junho de 2005, a directora técnica, em declarações, lavradas em auto, se comprometeu a suspender as obras em curso até que todos os medicamentos fossem retirados da farmácia;

Considerando que, em 15 de Julho 2005, foi realizada pelo INFARMED uma nova inspecção à Farmácia Andrade Ribeiro, tendo-se verificado que a mesma se encontrava aberta ao público, continuando a decorrer obras no seu interior;

Considerando que no decorrer da inspecção realizada em 15 de Julho 2005 foi elaborado um auto de notícia onde se refere que a farmácia se encontra aberta ao público, estando a atender clientes aquando da chegada dos inspectores ao local;

Considerando que no decorrer da inspecção realizada em 15 de Julho 2005 foram tiradas fotografias que demonstram o estado em que se encontrava a farmácia nas diferentes zonas, onde se comprova que o armário onde se arrumam as substâncias medicamentosas se encontra numa divisão em obras, com muito pó, à mistura com material de construção, nomeadamente cimentos, mosaicos e ferramentas;

Considerando que as referidas fotografias demonstram, ainda, que o laboratório, com as matérias-primas e material de laboratório, se encontra numa divisão em obras, com muito pó, juntamente com material de construção, nomeadamente cimentos, mosaicos e ferramentas;

Considerando que as referidas fotografias demonstram, ainda, o estado de desarrumação e a falta de asseio e higiene em que se encontravam as restantes zonas da farmácia, nomeadamente corredores e armários onde se encontravam arrumados os restantes produtos de venda em farmácia;

Considerando que as referidas fotografias demonstram, igualmente, o estado de falta de asseio e higiene, bem como a falta de adequação técnica, em que se encontrava o frigorifico onde são conservados os medicamentos de frio;

Considerando que a Farmácia Andrade Ribeiro, em Lisboa, se encontrava aberta ao público, a dispensar substâncias medicamentosas e outros produtos de venda em farmácia, em instalações com uma manifesta falta de asseio e higiene, facto que viola o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que a Farmácia Andrade Ribeiro se encontrava aberta ao público a dispensar substâncias medicamentosas sem estarem convenientemente limpas e ordenadas, facto que viola o disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

Considerando que os factos supra-identificados evidenciam uma situação onde é manifesta a falta de condições para o exercício farmacêutico, não garantindo aos utentes da farmácia um acesso de qualidade e segurança aos medicamentos, comprometendo a salvaguardada da saúde pública;

Considerando que, nos termos do artigo 82.º, conjugado com o artigo 131.º, do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968: "Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-Geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas", leia-se hoje INFARMED, e "Se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos." - leia-se hoje INFARMED;

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h), j), k) e l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º e do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 82.º conjugado com o artigo 131.º, todos do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e com fundamento nos factos acima descritos, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) delibera ordenar o encerramento imediato das instalações da Farmácia Andrade Ribeiro, titular do alvará 913, datado de 4 de Agosto de 1960, sitas na Avenida do Infante Santo, 66-B, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, e o consequente não fornecimento de medicamentos ao público, ficando obrigada a proprietária e directora técnica da Farmácia Andrade Ribeiro a proceder ao encerramento das instalações da farmácia até à conclusão das obras e consequente vistoria às instalações da farmácia, a realizar pelos serviços de inspecção do INFARMED, sob pena de ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada definitivamente a farmácia;

Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto se trata de uma decisão urgente, dado que estamos perante uma situação em que o exercício da actividade farmacêutica e a dispensa de medicamentos ao público, em termos de protecção da saúde pública, é efectuada na ausência de condições mínimas de higiene e asseio das instalações da farmácia exigidas para a dispensa de medicamentos, pelo que é urgente fazer cumprir o determinado nesta deliberação como forma de fazer cessar de imediato todos os riscos que advêm da prática continuada de actos farmacêuticos exercidos na Farmácia Andrade Ribeiro, na Avenida do Infante Santo, 66-B, na freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.

5 de Setembro de 2005. - O Conselho de Administração: Vasco de Jesus Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves da Silva, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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