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Deliberação 1270/2005, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1270/2005. - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) deliberou:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, no seu presidente, Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, na sua vogal Dr.ª Emília Alves da Silva todas as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela Portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Informação, Comunicação e Assuntos Externos, da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação, da Direcção Administrativa e de Recursos Humanos, dos Serviços de Apoio e dos Serviços de Assessoria ao conselho de administração, e, em particular, no âmbito da gestão de recursos humanos sujeitos ao regime geral da função pública ou com relação jurídica de emprego privado e sem prejuízo dos poderes delegados e subdelegados nos dirigentes, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

b) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício, e o respectivo processamento;

c) Autorizar a atribuição das remunerações, abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e em geral todos os actos respeitantes ao regime da segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, bem como, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego privado, as que ocorram fora do território nacional;

f) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 e inferior a 90 dias;

g) Homologar os resultados da avaliação de desempenho.

2 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, na sua vice-presidente Dr.ª Maria Luísa Gonçalves Carvalho e, nos casos de ausência, falta ou impedimento desta, no seu vice-presidente Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe todas as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela Portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da área de coordenação de avaliação e vigilância de medicamentos e produtos de saúde, e, designadamente, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a introdução no mercado, o fabrico e a importação de medicamentos veterinários, com excepção dos imunológicos;

b) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos homeopáticos;

c) Praticar os actos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde, nos termos da legislação aplicável;

d) Autorizar alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e medicamentos homeopáticos, bem como suspender e revogar estas autorizações por razões de saúde pública;

e) Autorizar a concessão de autorizações de utilização especial de medicamentos experimentais no âmbito de ensaios clínicos de uso humano;

f) Praticar os actos relativos ao exercício das competências concedidas por lei ao conselho de administração do INFARMED pela legislação aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;

g) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano.

3 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, no seu vice-presidente Prof. Doutor Hélder Dias Mota Filipe e, nos casos de ausência, falta ou impedimento deste, na sua vice-presidente Dr.ª Maria Luísa Gonçalves Carvalho as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela Portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Comprovação da Qualidade e da Direcção de Inspecção e Licenciamentos e, em especial, quanto a esta, os poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano;

b) Autorizar o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos de uso veterinário farmacológicos e emitir o respectivo alvará;

c) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinários e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias e emitir os alvarás e outros títulos comprovativos daquela autorização;

d) Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

e) Autorizar o averbamento e cancelamento das direcções técnicas nas farmácias de oficina;

f) Autorizar os averbamentos de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

g) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer título e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, na sua vogal Dr.ª Emília Alves da Silva e, nos casos de ausência, falta ou impedimento desta, no seu presidente, Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, todas as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela Portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Economia do Medicamento e Produtos de Saúde e da Direcção Financeira e Patrimonial.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, no seu presidente, Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria, a competência para a prática dos actos delegados nos vice-presidentes e nos vogais do conselho de administração.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, em cada membro do conselho de administração, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, a competência para autorizar despesas até ao limite de Euro 24 939,90.

7 - A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração.

8 - São ratificados todos os actos que tenham sido praticados desde 20 de Julho de 2005 pelos membros do conselho de administração no âmbito dos poderes ora delegados.

1 de Setembro de 2005. - O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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