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Aviso 8162/2005, de 21 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8162/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 18 de Agosto de 2005, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e nos termos do n.º 7 do despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, se encontra aberto concurso público para instalar um posto farmacêutico móvel na localidade de Biscainho, freguesia de Biscainho, concelho de Coruche, distrito de Santarém.

2 - O concurso é válido apenas para a instalação do posto farmacêutico móvel referido no número anterior.

3 - O presente concurso reger-se-á pelo disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, na Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, e no despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 Fevereiro de 2003.

4 - Podem concorrer:

a) As farmácias do mesmo concelho;

b) As farmácias dos concelhos limítrofes.

5 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do INFARMED, entregue directamente, mediante recibo, ou remetido pelo correio com aviso de recepção, para o Parque de Saúde, Avenida do Brasil, 53, 1749-004 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência, código postal, número de telefone, se o tiver, e número de contribuinte, no caso de proprietário de farmácia em nome individual;

b) Designação da sociedade, número de pessoa colectiva, sede social e identificação dos seus sócios, no caso de sociedade de farmácia.

5.1 - O requerimento do proprietário de farmácia em nome individual ou da sociedade proprietária da farmácia deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta topográfica, indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;

b) Certidão camarária das distâncias do local proposta às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;

c) Planta e memória descritiva das instalações, donde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;

d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;

e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;

f) Certidão das três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas para efeitos fiscais, donde constem a facturação da farmácia e, sendo caso disso, dos postos farmacêuticos móveis ou postos de medicamentos que dela dependem;

g) Certidão dos descontos efectuados para a segurança social nos últimos dois anos relativamente aos farmacêuticos, não sendo, quanto a estes, admitidos intervalos sem descontos superiores a seis meses.

5.2 - Os documentos referidos no número anterior só são admitidos quando revistam a forma de original, podendo ser apresentados sob a forma de documento autenticado ou fotocópia, desde que conferida com o original ou documento autenticado, exibido perante o funcionário que a receba.

5.3 - O INFARMED poderá solicitar outros documentos que considere indispensáveis.

6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

7 - Os critérios de prioridade entre concorrentes são os previstos nos n.os 9 e 10 do despacho 22 618/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, com as alterações introduzidas pelo despacho 2244/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 2003.

6 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco António de Jesus Maria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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