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Edital 532/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 532/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, as alterações definitivas ao artigo 19.º do Capítulo VII do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais - 2003, aprovadas pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 11 de Julho de 2005 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 11 de Julho de 2005, depois de terem sido objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a seguir se transcrevem na integra:

Alterações ao Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais - 2003

CAPÍTULO VII

[...]

Artigo 19.º

[...]

8 - Utilização das piscinas do município

8.1 - piscina de 25 metros para atletas federados:

a) Até 10 atletas inclusive, considera-se 1 euro por atleta e por sessão a multiplicar por 10 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 10 euros;

b) Entre 11 e 20 atletas inclusive, considera-se 0,70 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 15 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 10,50 euros;

c) Entre 21 e 30 atletas inclusive, considera-se 0,45 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 25 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 11,25 euros;

d) Entre 31 e 50 atletas inclusive, considera-se 0,30 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 40 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 12,00 euros;

e) Mais de 50 atletas, considera-se 0,25 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 55 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 13,75 euros.

8.2 - Piscina de 25 metros para atletas não federados:

a) Até 10 atletas inclusive, considera-se 2 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 10 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 20 euros.

b) Entre 11 e 20 atletas inclusive, considera-se 1,50 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 15 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a 1 hora, de 22,50 euros.

c) Entre 21 e 30 atletas inclusive, considera-se 1 euro por atleta e por sessão a multiplicar por 25 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 25 euros.

d) Entre 31 e 50 atletas inclusive, considera-se 0,75 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 40 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a 1 hora, de 30 euros.

e) Mais de 50 atletas, considera-se 0,65 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 55 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a 1 hora, de 35,75 euros.

8.3 - Piscina de 20 metros, piscina Raul Proença ou fracção de 4 pistas da piscina de 25 metros, para atletas federados:

a) Até 10 atletas inclusive, considera-se 0,80 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 10 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 8 euros.

b) Entre 11 e 20 atletas inclusive, considera-se 0,60 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 15 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 9 euros.

c) Entre 21 e 30 atletas inclusive, considera-se 0,40 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 25 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a 1 hora, de 10 euros.

8.3 - Piscina de 20 metros, piscina Raul Proença ou fracção de 4 pistas da piscina de 25 metros, para atletas não federados:

a) Até 10 atletas inclusive, considera-se 1,20 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 10 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 10,50 euros.

b) Entre 11 e 20 atletas inclusive, considera-se 0,90 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 15 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 13,50 euros.

c) Entre 21 e 30 atletas inclusive, considera-se 0,65 euros por atleta e por sessão a multiplicar por 25 atletas, o que dá um total, por sessão não superior a uma hora, de 16,25 euros.

8.4 - Natação livre:

a) Por utilizador não integrado em colectividade, por hora ou fracção: 2 euros.

Observações:

[...]

10.º...Não são permitidos mais de 60 atletas por sessão, na piscina de 25 metros, para atletas federados;

11.º...Não são permitidos mais de 60 atletas por sessão, na piscina de 25 metros, para atletas não federados;

12.º...Não são permitidos mais de 30 atletas por sessão, na piscina de 20 metros, piscina Raul Proença ou fracção de 4 pistas da piscina de 25 metros, para atletas federados;

13.º...Não são permitidos mais de 30 atletas por sessão, na piscina de 20 metros, piscina Raul Proença ou fracção de 4 pistas da piscina de 25 metros, para atletas não federados;

14.º...Os preços a praticar pelas colectividades aos utentes que utilizam as piscinas do município, deverão ser iguais entre si e em função das modalidades praticadas. Para além disso deverão ser idênticos aos praticados pelas colectividades que já possuem piscinas no concelho.

15.º...O não cumprimento do ponto anterior é motivo de exclusão imediata sempre que se verifiquem preços que ponham em causa o principio aí referido.

16.º...As taxas das piscinas municipais referidas nos pontos anteriores vigoram por um período de um ano a título experimental.

17.º...A taxa do ponto 8.4 (natação livre), acresce o valor relativo a seguro de responsabilidade civil.

Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder-se-á sua publicação no Diário da República.

E eu (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

3 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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