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Edital 527/2005, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 527/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi mandado publicar no Diário da República, 2.ª série, a versão definitiva das Regras de Cedência e Utilização de Material, depois de aprovadas pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Abril de 2005 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 13 de Junho de 2005, que a seguir se transcreve.

Regras de Cedência e Utilização de Material

Preâmbulo

A Câmara Municipal das Caldas da Rainha possui equipamentos informáticos, nomeadamente videoprojectores, computador portátil, retroprojectores e projector de slides, que pela sua especificidade se tratam de equipamentos "delicados" e com uma manutenção elevada.

Assim estabelecem-se no presente documento as regras de cedência e utilização dos respectivos equipamentos e as respectivas taxas a cobrar pelo uso dos mesmos.

As presentes regras foram objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

1.º O locatário deverá levantar o equipamento no Gabinete da Juventude, sito no 3.º andar na Câmara Municipal, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e as 17 horas 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

2.º O locatário será responsável pelo equipamento desde o momento que lhe é entregue até à sua devolução.

3.º O pedido deverá ser efectuado para o fax n.º 262 839 721, com uma antecedência de oito dias, a fim de poder garantir disponibilidade de equipamento.

4.º É imperativo que os materiais sejam devolvidos na data acordada, para se poder cumprir com outras calendarizações.

5.º...A duração do aluguer dá-se por iniciada a partir do dia em que o material é posto à disposição do locatário, para ser utilizado no local especificado na ficha de cedência, até ao dia da sua restituição, inclusive.

6.º A ficha de cedência deverá ser assinada pelo responsável que levanta e entrega o material, e pelo funcionário que o facultar.

7.º A restituição do material é dada por concluída com a entrada do material nas instalações da Câmara Municipal, e com a respectiva assinatura na ficha de cedência.

8.º O locatário obriga-se a restituir o material em bom estado de funcionamento, assim como respeitar as condições de uso transmitidas pelos funcionários do Gabinete da Juventude, de forma a obter o melhor funcionamento dos bens.

9.º O locatário não poderá transferir para outro lugar ou conceder a utilização a um terceiro, da totalidade ou de parte do material. Tendo que comprometer-se a dar uso somente ao material na utilização para o qual ele foi concebido.

10.º Em caso de perda, destruição, abandono ou uso abusivo de terceiros que a eles tenham acesso de forma ilegítima, ou ainda em caso de danos tais que a recuperação do material seja impossível, o locatário será responsável pelo pagamento integral do valor do material de substituição, ficando também obrigado a enviar os salvados ao locador e a custear o seu transporte.

11.º Todos os pagamentos serão efectuados contra a entrega do equipamento, pagamento esse, a efectuar na tesouraria desta autarquia.

12.º A taxa a aplicar pela utilização do equipamento será a seguinte:

Vídeo Projector - 15 euros/dia (ver nota a)

Computador portátil - 15 euros/dia (ver nota a)

Retroprojector - 10 euros/dia (ver nota a)

Projector de slides - 10 euros/dia (ver nota a)

(nota a) Os valores mencionados em epígrafe acrescem de IVA à taxa lega em vigor (21%).

13.º...Estão excluídas de efectuar o pagamento das taxas os órgão de autarquia, as juntas de freguesia, as associações em que a Câmara Municipal seja membro de um órgão social e as escolas de ensino pré-escolar e básico. As associações com sede no concelho terão um desconto de 50% sobre a taxa cobrada.

Para constar se passa o presente Edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

21 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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