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Portaria 360/91, de 24 de Abril

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Sumário

ALTERA AS TAXAS DE LICENÇAS GERAIS DE CAÇA. REVOGA A PORTARIA NUMERO 254/90, DE 6 DE ABRIL (ACTUALIZACAO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CACA).

Texto do documento

Portaria 360/91
de 24 de Abril
Na sequência das alterações introduzidas no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, pelo Decreto-Lei 60/91, de 30 de Janeiro, nomeadamente nos artigos 16.º, 18.º, 20.º e 22.º, torna-se necessário proceder a algumas adaptações pontuais da matéria regulamentar constante da Portaria 254/90, de 6 de Abril.

Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:
a) Licença nacional de caça - 3700$00;
b) Licença regional de caça - 1850$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 12500$00;
Válida por 10 dias - 3700$00.
2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:
a) Licença para a caça maior - 3700$00;
b) Licença para a caça de batida às perdizes - 6100$00;
c) Licença para a caça aos patos - 250$00.
3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 6250$00.

2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 10000$00.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com um número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.

4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 600$00.
5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 12500$00;
b) Mais de cinco furões - 31250$00.
6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:

a) Para caça maior:
Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 6000$00;
Para os restantes casos - 50000$00;
b) Para caça menor:
Até cinco casais reprodutores - 3000$00;
Mais de cinco casais reprodutores - 20000$00.
7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º É revogada a Portaria 254/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Portaria 254/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza as taxas referentes aos diferentes tipos de licenças de caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 60/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Portaria 486/92 - Ministério da Agricultura

    ACTUALIZA AS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CAÇA, AO REGISTO DE MATILHAS DE CÃES DE CAÇA DE AVES DE PRESA E DE FURÕES E AINDA A CRIAÇÃO DE CAÇA EM CATIVEIRO. PUBLICA EM ANEXO MODELOS DA LICENÇA DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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