Portaria 360/91
de 24 de Abril
Na sequência das alterações introduzidas no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, pelo Decreto-Lei 60/91, de 30 de Janeiro, nomeadamente nos artigos 16.º, 18.º, 20.º e 22.º, torna-se necessário proceder a algumas adaptações pontuais da matéria regulamentar constante da Portaria 254/90, de 6 de Abril.
Assim, com fundamento nos artigos 21.º, 26.º, n.º 7, 27.º e 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelas licenças gerais de caça são as seguintes:
a) Licença nacional de caça - 3700$00;
b) Licença regional de caça - 1850$00;
c) Licença para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 12500$00;
Válida por 10 dias - 3700$00.
2.º As taxas devidas pelas licenças especiais de caça são as seguintes:
a) Licença para a caça maior - 3700$00;
b) Licença para a caça de batida às perdizes - 6100$00;
c) Licença para a caça aos patos - 250$00.
3.º - 1 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para caça maior é de 6250$00.
2 - A taxa anual devida pelo registo de uma matilha de cães para a caça à raposa a corricão é de 10000$00.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3.º, n.os 1 e 2, podem ser registados, respectivamente, até 40 ou 65 cães; porém, destes só podem ser utilizadas matilhas com um número máximo de 25 cães na caça maior e com um número máximo de 50 cães na caça à raposa a corricão.
4.º A taxa anual devida pelo registo de cada ave de presa é de 600$00.
5.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 12500$00;
b) Mais de cinco furões - 31250$00.
6.º As taxas anuais devidas pela autorização de criação de espécies cinegéticas em cativeiro são as seguintes:
a) Para caça maior:
Um macho e um máximo de quatro fêmeas - 6000$00;
Para os restantes casos - 50000$00;
b) Para caça menor:
Até cinco casais reprodutores - 3000$00;
Mais de cinco casais reprodutores - 20000$00.
7.º A licença de caça, que segue em anexo ao presente diploma, bem como as respectivas vinhetas correspondentes às licenças gerais e especiais, a emitir anualmente, são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
8.º É revogada a Portaria 254/90, de 6 de Abril.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)