de 12 de Maio
O gasóleo colorido e marcado, através do qual são concretizadas parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), previstas nos artigos 71.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, contém uma marca fiscal, a qual constitui um forte instrumento de prevenção da fraude fiscal.O sistema de funcionamento da rede de venda ao público do gasóleo colorido e marcado, consumido na actividade agrícola, foi implementado através das Portarias n.os 224/97 e 234/97, de 2 e de 4 de Abril, respectivamente.
Considerando que a utilização de gasóleo colorido e marcado foi progressivamente alargada a outras actividades que beneficiam de isenção ou de redução de taxa do ISP, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 74.º do CIEC, importa actualizar a regulamentação plasmada nas portarias referidas, clarificando as regras de comercialização, e reforçar os mecanismos de controlo, visando uma maior eficácia na prevenção da fraude fiscal.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, abreviadamente designado por CIEC.
2.º O gasóleo colorido e marcado é um produto de venda condicionada, cuja disponibilização no mercado nacional só pode ser efectuada pelas empresas petrolíferas que tenham celebrado com o Estado, representado pela Direcção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), um contrato para o efeito, no qual aquelas se comprometam a disponibilizar a venda ao público de gasóleo colorido e marcado, na proporção de, pelo menos, um posto de abastecimento por cada 600 000 l vendidos.
3.º O gasóleo colorido e marcado só pode ser fornecido ou vendido a titulares de postos de abastecimento devidamente licenciados que sejam detentores de terminais point of sale (POS).
4.º O disposto no número anterior é aplicável aos distribuidores, desde que disponham igualmente de terminais POS.
5.º O gasóleo colorido e marcado só pode ser vendido nos postos de abastecimento aos beneficiários de uma isenção ou redução de taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito emitidos para o efeito pela DGADR, através dos quais são registadas todas as transacções de gasóleo colorido e marcado no sistema informático gerido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS).
6.º As vendas a que se refere o número anterior são obrigatoriamente registadas nos terminais POS no momento em que ocorram.
7.º Os abastecimentos aos equipamentos autorizados a consumir gasóleo colorido e marcado que não possam ser efectuados no local do posto de abastecimento, nomeadamente alguns equipamentos agrícolas e florestais e os motores fixos, podem ser registados em terminal POS móvel, no acto e no local do respectivo abastecimento.
8.º O registo no sistema informático, através dos terminais POS, de cada abastecimento efectuado, não dispensa a emissão da respectiva factura ou documento equivalente, emitida em nome do titular do respectivo cartão de microcircuito.
9.º Os registos das transacções referidas no n.º 5.º são enviados em suporte informático pela SIBS à DGADR, a qual, para além das funções de coordenação nacional que lhe incumbem, gere a base de dados relativa ao gasóleo colorido e marcado e é responsável pela emissão, suspensão ou cancelamento dos cartões.
10.º A instalação de terminais POS, bem como qualquer alteração da sua localização, deve ser comunicada pelas empresas petrolíferas à DGADR e à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), obrigatoriamente, no prazo máximo de cinco dias úteis.
11.º O gasóleo colorido e marcado só pode ser abastecido aos equipamentos previstos no n.º 3 do artigo 74.º do CIEC, após a verificação, pela entidade competente, dos pressupostos e das condições exigíveis nos termos da legislação aplicável e a atribuição aos respectivos beneficiários do cartão referido no n.º 5.º 12.º Em caso de erros de digitação ou outras anomalias verificadas na utilização dos terminais POS, devem os mesmos ser imediatamente comunicados, por escrito, preferencialmente por correio electrónico, à DGADR, a fim de serem efectuadas as respectivas correcções.
13.º As empresas petrolíferas devem enviar à DGAIEC, até ao último dia útil de cada mês, uma listagem em ficheiro informático com as vendas ou fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de abastecimento ou a distribuidores, efectuados no mês anterior, com indicação dos respectivos números de identificação fiscal e do terminal POS.
14.º No caso de os distribuidores procederem a fornecimentos a postos de abastecimento, devem as empresas petrolíferas obter dos referidos distribuidores a informação sobre os fornecimentos por estes efectuados aos referidos postos de abastecimento, com indicação dos respectivos números de identificação fiscal e do terminal POS.
15.º O controlo das quantidades de gasóleo colorido e marcado vendidas nos postos de abastecimento é da competência da DGAIEC, devendo para o efeito a DGADR disponibilizar à DGAIEC o acesso à base de dados referida no n.º 9.º 16.º As empresas petrolíferas abastecedoras devem enviar à DGAIEC, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que os abastecimentos ocorreram, um pedido de reembolso relativo às quantidades de gasóleo colorido e marcado abastecidas para utilização em destinos isentos.
17.º O imposto é reembolsado até ao último dia útil do mês em que é apresentado o pedido, tendo por base listagem mensal enviada pela SIBS relativa aos abastecimentos referidos no número anterior, registados no sistema informático.
18.º A bomba de gasóleo colorido e marcado deve apresentar, obrigatoriamente, o aspecto e as características previstos no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
19.º O incumprimento do disposto na presente portaria está sujeito às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.
20.º Os proprietários ou responsáveis legais pelos postos de abastecimento dispõem de um prazo de dois meses, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para procederem às alterações previstas no anexo a que se refere o n.º 18.º 21.º São revogadas as Portarias n.os 224/97, de 2 de Abril, e 234/97, de 4 de Abril.
22.º A presente portaria produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Em 14 de Novembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.
ANEXO
Identificação de bomba de gasóleo colorido e marcado
Normas de aplicação
(ver documento original)