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Aviso 6282/2005, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6282/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública - inquérito público. - Mário Hermenegildo Moreira de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 16 de Junho de 2005, torna público o Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante e âmbito do Regulamento O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das Leis n.os 42/98, de 6 de Agosto, 169/99, de 18 de Setembro e 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro, 379/93, de 5 de Novembro e 239/97, de 9 de Setembro Portarias 818/97, de 5 de Setembro e 819/97, de 5 de Setembro, e visa assegurar a gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSUs), a higiene e a limpeza pública na área do município.

Artigo 2.º

Valorização, tratamento e destino final

A valorização, tratamento e destino final dos RSUs produzidos na área do município de Vila do Conde é da responsabilidade da LIPOR (Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto).

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição

Resíduos sólidos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os referidos na Lista Europeia de Resíduos (LER), aprovado pela Portaria 209/2004 de 3 de Março.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos

1 - São considerados RSITs, os seguintes resíduos sólidos:

a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações;

b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, folhas, relva e ervas;

d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água e limpeza de bermas e valetas;

e) Resíduos comerciais equiparados a RSUs - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que, a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) da LER;

f) Resíduos industriais equiparados a RSUs - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 l por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) da LER;

g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) da LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) da LER;

i) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) da LER.

2 - São definidos como outro tipo de resíduos os resíduos sólidos não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

a) Resíduos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos de actividades acessórias das unidades industriais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos hospitalares não perigosos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Entulhos - os resíduos resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, caliças, pedras, escombros, ou produtos similares;

e) Monstros não domésticos - os objectos volumosos não provenientes das habitações, que pela sua natureza, volume, forma, dimensões ou outras características não possam ser recolhidos pelos meios normais;

f) Os resíduos provenientes das gradagens existentes nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais;

g) Outros resíduos que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

3 - São definidos como resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

a) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade gás e água;

b) Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados'de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na lista de resíduos perigosos que constam do anexo II da LER;

d) Outros resíduos especiais que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de RSUs

Artigo 5.º

Sistema de resíduos sólidos

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança, inocuidade e economia, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, adiante designado por SRSU, o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Constituição

O SRSU engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e as actividades complementares de gestão abaixo discriminadas:

1 - Produção.

2 - Remoção (inclui deposição, recolha e transporte):

2.1 - Indiferenciada;

2.2 - Selectiva;

2.3 - Limpeza pública;

2.4 - Limpeza extraordinária;

2.5 - Monstros (objectos domésticos volumosos fora de uso).

3 - Armazenamento.

4 - Tratamento.

5 - Valorização.

6 - Eliminação.

7 - Actividades complementares:

7.1 - As actividades de conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas.

7.2 - As actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 7.º

Produção e local de produção

1 - Define-se produção a geração de resíduos sólidos urbanos na origem.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Deposição, remoção, valorização, eliminação e limpeza pública

1 - Define-se remoção o afastamento dos RSUs dos locais de produção, mediante deposição recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) A deposição consiste no acondicionamento dos RSUs nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Vila do Conde, colocados nos locais para tal indicados, a fim de se proceder à recolha;

b) A deposição selectiva consiste no acondicionamento das fracções dos resíduos sólidos passíveis de valorização, em recipientes ou locais com características específicas indicadas para o efeito;

c) A recolha consiste na passagem dos RSUs do equipamento de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte apropriadas;

d) A recolha selectiva consiste na passagem das fracções valorizáveis de RSUs dos locais ou equipamento de deposição selectiva para as viaturas de transporte.

3 - O transporte consiste na deslocação dos RSUs, em viaturas apropriadas, desde o seu ponto de recolha até uma estação de transferência, destino de eliminação ou destino de valorização autorizados.

4 - Considera-se tratamento qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação.

5 - Considera-se valorização qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos e engloba as seguintes categorias:

a) Reciclagem;

b) Valorização orgânica;

c) Valorização energética.

6 - Define-se por eliminação qualquer operação que vise dar aos resíduos um destino final adequado, de acordo com a legislação vigente.

7 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a cabo pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) As actividades de varredura, lavagem e eventual desinfecção, dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e grafitti, abrangendo ainda a remoção dos resíduos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Despejo, lavagem e desinfecção de contentores colectivos e papeleiras.

c) Os serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde procedem, no âmbito da sua actividade regular, à limpeza pública e limpeza extraordinária.

d) Considera-se limpeza extraordinária o saneamento de lixeiras, sem prejuízo de responsabilidade pela deposição indevida nos termos dos artigos 39.º, 40.º e 41.º

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Sistema de deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos

Artigo 9.º

Sistemas de deposição e armazenamento

1 - Define-se sistema de deposição e armazenamento como o conjunto de equipamentos e infra-estruturas destinadas ao armazenamento de resíduos no local de produção.

2 - Os sistemas de deposição e armazenamento dos RSUs encontram-se definidos nas normas técnicas sobre os órgãos de deposição e armazenamento de resíduos sólidos em edificações e loteamentos do concelho de Vila do Conde identificadas pela sigla NTRS, que constam do anexo II deste Regulamento e que dele fazem parte integrante.

3 - As NTRS definem três soluções a nível do sistema de deposição dos resíduos sólidos:

a) Contentores de utilização individual instalados no interior das habitações;

b) Contentores de utilização colectiva colocados em compartimentos próprios;

c) Contentores de utilização colectiva colocados na via pública/espaços privados de uso público.

4 - Todos os equipamentos de resíduos sólidos devem ser normalizados e ou do tipo homologado pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

Artigo 10.º

Projectos de sistemas de deposição indiferenciada

1 - Os projectos de construção nova, reconstrução e ampliação de edifícios e de loteamentos ou arranjo de áreas urbanas no concelho de Vila do Conde devem, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, incluir obrigatoriamente um dos sistemas definidos no n.º 3 do artigo anterior para resíduos indiferenciados.

2 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos, referidos no n.º 1, deverão ser elaborados de acordo com as NTRS anexas a este Regulamento e ser apresentados como parte integrante dos projectos de arquitectura das operações urbanísticas a licenciar.

3 - É obrigatório que o equipamento de deposição referido no número anterior esteja colocado nos locais determinados no acto da vistoria respeitante à emissão da licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 11.º

Projectos de sistemas de deposição selectiva

Para além dos sistemas gerais para resíduos indiferenciados, os empreendimentos de maior dimensão deverão também incluir a colocação de papeleiras nos espaços públicos, e de sistemas para deposição selectiva das fracções recicláveis dos RSUs, quando atinjam os valores para tal especificados nas referidas NTRS.

Artigo 12.º

Edifícios públicos

Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente regulamento.

SUBSECÇÃO II

Deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

Deposição indiferenciada

A deposição indiferenciada dos RSU's é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados, com capacidade de 50 l, 120 l, 240 l, 800 l, 1000 l e 1100 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais;

b) Contentores em profundidade, com capacidade de 3000 l e 5000 l, ou outra a implantar, colocados em determinadas áreas do município.

Artigo 14.º

Acondicionamento de resíduos

1 - Os resíduos indiferenciados devem ser previamente acondicionados em sacos plásticos e só depois colocados nos contentores.

2 - É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos.

3 - É proibida a colocação de resíduos sólidos urbanos fora dos contentores destinados ao efeito.

SUBSECÇÃO III

Deposição selectiva dos RSUs

Artigo 15.º

Deposição selectiva

1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSUs é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Vidrões, colocados na via pública/espaços privados de uso público, com capacidade de 2500 l e 3000 l, destinados à deposição selectiva do vidro;

b) Contentores dos ecopontos, colocados na via pública/espaços privados de uso público, em profundidade ou não, com capacidades de 15 l a 50 l; e de 2500 l, 3000 l e 5000 l, destinados à deposição selectiva de pilhas, vidro, papel, cartão e embalagens;

c) Contentores dos ecopontos, instalados nos estabelecimentos de ensino, com capacidades unitárias de 120 l, 240 l e 1000 l, para deposição selectiva de fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos;

d) Outros equipamentos de deposição que venham a ser definidos pelos serviços municipais, destinados à recolha de fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos.

2 - Considera-se ainda, para efeitos de deposição selectiva, o ecocentro existente no concelho, onde os munícipes podem utilizar os contentores aí disponíveis para a deposição dos materiais constituintes dos RSUs, indicados pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

3 - A utilização do ecocentro deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas no anexo III a este Regulamento, e que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO IV

Procedimentos de deposição

Artigo 16.º

Permanência dos contentores na via pública

1 - Os contentores individuais (50 l, 120 l e 240 L) devem ser retirados da via pública após a passagem dos serviços de recolha.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição, assim como pela colocação e retirada destes equipamentos da via pública, nos horários definidos pela Câmara Municipal:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou hospitalares;

b) O condomínio, no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os utentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

d) Nos restantes casos, os utentes, ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designados.

3 - A limpeza, conservação e manutenção do equipamento que estiver afecto a cada fogo ou edifício, bem corno das instalações em que aquele se encontre acondicionado, é da responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores.

4 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

Artigo 17.º

Utilização dos equipamentos

Sempre que no local de produção exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar tais equipamentos para deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 18.º

Propriedade e substituição

1 - Os contentores referidos nos artigos 13.º e 15.º, quando colocados na via pública, são propriedade do município.

2 - A substituição dos contentores distribuídos pela Câmara Municipal motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo município, a expensas dos responsáveis referidos no artigo 16.º

SUBSECÇÃO V

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 19.º

Horários de permanência dos contentores na via pública

1 - Os horários de colocação na via pública dos contentores normalizados com capacidade de 50 l, 120 l e 240 l, são definidos através de edital.

2 - Fora dos horários previstos no n.º 1 anterior, os equipamentos aí referidos deverão encontrar-se dentro das instalações do produtor.

SECÇÃO II

Limpeza pública

SUBSECÇÃO I

Deposição

Artigo 20.º

Deposição de resíduos sólidos

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos produzidos nas vias e outros espaços públicos urbanos, é obrigatória a utilização das papeleiras ou equipamentos afins instalados nesses locais.

2 - Quando existam recipientes apropriados, os donos ou acompanhantes de cães são obrigados a neles depositarem os dejectos que os animais de companhia fazem na via pública.

3 - Os recipientes referidos nos pontos anteriores são propriedade do município.

Artigo 21.º

Deposição e acondicionamento de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e noutros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c), ponto 1 do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - É proibido depositar nos contentores resíduos verdes urbanos.

3 - Compete aos interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o Ecocentro da Varziela, onde existe uma caixa receptora desse material.

SUBSECÇÃO II

Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes

Artigo 22.º

Actividades comerciais e industriais

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como das áreas objecto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espectáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, a faixa da zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas actividades.

SECÇÃO III

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos em geral

Artigo 23.º

Operações de gestão de RSUs

1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal de Vila do Conde, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

2 - À excepção da Câmara Municipal de Vila do Conde, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

SUBSECÇÃO II

Deposição, recolha e transporte de monstros

Artigo 24.º

Monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal de Vila do Conde e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data a indicar pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros na via pública, seguindo as instruções dadas pelos respectivos serviços municipais.

CAPÍTULO V

Outros tipos de resíduos

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 25.º

Gestão de outro tipo de resíduos

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos outros tipos de resíduos previstos no n.º 2 do artigo 4.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Vila do Conde, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - É proibida a descarga e o abandono dos resíduos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - São proibidas as operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

4 - Os produtores, os detentores e os transportadores de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

SECÇÃO II

Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

Artigo 26.º

Recolha pelos serviços municipais

Se os produtores dos resíduos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º acordarem com a Câmara Municipal de Vila do Conde, a realização das actividades referidas no n.º 1 do artigo 25.º, constitui sua obrigação:

a) Entregar ao município a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Vila do Conde, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

Artigo 27.º

Pedido de recolha

O pedido de recolha dos resíduos referidos no artigo anterior, para efeitos do disposto na sua parte final, será dirigido à Câmara Municipal de Vila do Conde, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número de contribuinte fiscal;

d) Classificação da actividade económica;

e) Local de produção de resíduos;

f) Caracterização dos resíduos a remover;

g) Identificação da(s) actividade(s) de que resulta(m) o(s) resíduo(s);

h) Quantidade média diária de resíduos produzidos;

i) Descrição do equipamento de deposição, se existir;

j) Número de consumidor de água;

k) Nome em que figura o contrato de abastecimento de água.

Artigo 28.º

Instrução e análise do pedido de recolha

1 - Cabe ao Serviço de Ambiente a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de Vila do Conde, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade e o horário de recolha;

d) O tipo e a localização dos contentores a utilizar.

2 - Cabe ao Departamento de Administração Geral e Financeira a cobrança da respectiva tarifa, bem como comunicar tal facto ao Serviço de Ambiente para início da recolha.

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos especiais

Artigo 29.º

Gestão de resíduos especiais

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 3 do artigo 4.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - É proibida a descarga e o abandono de resíduos bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

4 - Os produtores, os detentores e os transportadores de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nós termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

Artigo 30.º

Autorizações e normas técnicas

1 - As autorizações prévias referidas nos artigos 25.º e 29.º são as previstas na secção II do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - As normas técnicas referidas no artigo anterior são as previstas na secção III do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Terrenos confinantes com a via pública ou contíguos a outros prédios

Artigo 31.º

Terrenos confinantes com a via pública

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibido lançar, depositar ou manter resíduos, detritos ou imundícies.

2 - Nesses mesmos terrenos é ainda, proibido manter silvas, matos e vegetação densa que possam dar origem à proliferação de ratos, cobras e outros animais do género, que coloquem em causa a saúde, higiene e segurança pública de prédios vizinhos.

Artigo 32.º

Pátios, quintais, serventias, terrenos, espaços verdes ou logradouros

Nos pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às edificações urbanas, espaços verdes ou logradouros utilizados singular ou colectivamente pelos moradores, fica vedado:

a) Manter, lançar ou deixar escorrer líquidos;

b) Manter, lançar ou depositar resíduos, detritos ou outras imundices;

c) Quando esses locais sejam de utilização comum, o depósito de qualquer volume e o abandono ou permanência de quaisquer animais;

d) Manter ou colocar a secar produtos, nomeadamente alimentícios, que provoquem maus cheiros.

Artigo 33.º

Vedação de terrenos

1 - Nas zonas urbanas consolidadas, o proprietário ou usufrutuário de terrenos não edificados confinantes com a via pública poderá ser obrigado a vedá-los com muro de pedra, tijolo ou outros materiais adequados ou com tapume de madeira pintado a cor cinzenta, e a conservar as vedações em bom estado.

2 - Os muros e outras vedações deverão estar em conformidade com o PDM e com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Limpeza dos terrenos ou logradouros

1 - É proibido a existência nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, de materiais que possam constituir risco de incêndio ou de saúde pública, devendo os seus proprietários quando para tal notificados pela autarquia, proceder à respectiva limpeza, no prazo que para tal for fixado.

2 - É, ainda, proibido nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, manter silvas, matos e vegetação densa que possam dar origem à proliferação de ratos, cobras e outros animais do género, e que coloquem em causa a saúde, higiene e segurança pública de prédios vizinhos.

Artigo 35.º

Edificações, muros ou valados em mau estado de conservação, inacabados ou degradados

1 - Se alguma edificação, muro ou valado, tiver caído por efeito de tempo, má construção ou outra causa, fica o seu dono obrigado a remover o entulho e restantes materiais no prazo de 48 horas.

2 - No prazo de 15 dias úteis, o proprietário é obrigado a requerer o alinhamento para a construção.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os proprietários de prédios inacabados e ou degradados, deverão proceder ao seu encerramento de forma a evitar o devassamento da propriedade.

Artigo 36.º

Alojamento de animais

As instalações próprias para alojamento de animais devem estar sempre limpas e obedecer às condições fixadas na lei.

CAPÍTULO VIII

Tarifas

Artigo 37.º

Tarifas

1 - Tendo por base o princípio do utilizador-pagador, pela disponibilidade de utilização do serviço de recolha, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos, é devido o pagamento da tarifa em vigor, aprovada pela Câmara Municipal de Vila do Conde.

2 - Pela prestação do serviço de remoção dos outros tipos de resíduos, a que se refere o artigo 26.º anterior, são devidas as tarifas em vigor, aprovadas pela Câmara Municipal da Vila do Conde.

3 - A recolha de Monstros, na acepção da alínea b), ponto 1 do artigo 40.º, é gratuita.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições no presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Câmara Municipal, e outras entidades com competência legal na matéria, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com coima a violação de qualquer disposição deste Regulamento, nomeadamente:

a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, n.º 2 do artigo 19.º, artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º;

b) Efectuar queimadas a céu aberto de RSUs;

c) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos comerciais nos termos da alínea a) n.º 2 do artigo 4.º;

d) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos industriais ou hospitalares nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos especiais, especialmente de resíduos tóxicos ou perigosos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

f) Varrer, sacudir tapetes e outros objectos ou efectuar despejos para os espaços públicos;

g) Lançar detritos ou qualquer produto para alimentação dos animais nos espaços públicos;

h) Vazar águas provenientes de lavagens para os espaços públicos;

i) Vazar outras águas poluídas, tintas, óleos, petróleos e seus derivados para os espaços públicos;

j) Destruir, deslocar ou remover papeleiras;

k) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores colocados nos espaços públicos;

l) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros;

m) Poluir os espaços públicos, nomeadamente com dejectos de animais;

n) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, nos espaços públicos, com prejuízo para a limpeza pública e sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes;

o) Deixar espalhar nos espaços públicos quaisquer materiais transportados em viaturas;

p) Lavar veículos na via pública;

q) Pintar e reparar veículos ou outros objectos nos espaços públicos;

r) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos nos espaços públicos;

s) Enxugar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objectos;

t) Limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos nos espaços públicos, que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência;

u) Joeirar ou crivar cereais, e quaisquer outros géneros ou mercadorias nos espaços públicos;

v) Matar, pelar ou chamuscar animais na via pública;

w) Depositar e partir lenha nos espaços públicos, ressalvados quanto a esta os casos de obras autorizadas pelo município;

x) Apresentar recipientes de deposição de resíduos sólidos, em mau estado de conservação e limpeza, nos espaços públicos;

y) Trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los aí presos ou apeados nos espaços públicos;

z) Regar vasos e plantas em varandas e sacadas, de forma a que escorram para os espaços públicos as águas sobrantes;

aa) A utilização de recipientes diferentes dos autorizados pela Câmara Municipal da Vila do Conde nos espaços públicos;

bb) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição do município;

cc) O uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações;

dd) A destruição ou danificação de recipientes destinados à deposição de RSUs;

ee) A afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSUs;

ff) A utilização ou permanência dos recipientes de deposição dos RSUs, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito;

gg) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSUs;

hh) A deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito;

ii) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSUs para deposição de monstros, pedras, terras, entulhos;

jj) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSUs para deposição de resíduos sólidos especiais;

kk) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSUs para deposição de resíduos sólidos industriais;

ll) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSUs para deposição de resíduos tóxicos ou perigosos;

mm) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSUs para deposição de resíduos hospitalares contaminados.

Artigo 40.º

Coimas

1 - As infracções referidas no artigo anterior e as demais violações deste Regulamento, mesmo que não especificadas naquele, constituem contra-ordenações puníveis com a coima de 30 euros a 3740 euros, no caso de pessoas singulares, e até 44 890 euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - O disposto no presente Regulamento não exclui a eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no presente Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifiquem, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente, e utilizados na prática da infracção, em favor do município;

b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos, cujo exercício dependa de título, autorização ou homologação camarária.

Artigo 42.º

Remoção dos resíduos colocados indevidamente

1 - Sem prejuízo da coima correspondente, quem violar o disposto nos artigos 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 29.º, seja emissor ou detentor, é notificado, caso se aplique, para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, no prazo que lhe venha a ser indicado, sob pena de serem removidos pelos serviços da Câmara Municipal de Vila do Conde, sendo-lhe ainda imputados os custos da remoção.

2 - O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Revogação

Este Regulamento revoga a Postura Sanitária sobre Higiene e Limpeza de Lugares Públicos e Confinantes.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação em edital, da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

Declaração nos termos do artigo 26.º

ANEXO II

Normas técnicas sobre os sistemas de deposição e armazenamento de resíduos sólidos em edificações e loteamentos no concelho de Vila do Conde (NTRS)

1 - Disposições gerais:

As presentes normas técnicas dizem respeito aos projectos dos sistemas de deposição e armazenamento de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, devem fazer parte integrante dos projectos a apresentar.

Os sistemas de deposição de resíduos sólidos propostos devem considerar os projectos de remoção selectiva, em implementação no concelho da Vila do Conde, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas, de acordo com a produção das diversas fracções de resíduos objecto de recolha selectiva.

2 - Componentes, definição e descrição dos sistemas de deposição de resíduos sólidos:

Consideram-se como parte integrante dos sistemas de deposição de resíduos sólidos os seguintes componentes:

1) Recipientes;

2) Instalações e locais de implantação;

2.1 - Recipientes:

São recipientes normalizados de tipologias e capacidades aprovadas pela Câmara Municipal de Vila do Conde, destinados à deposição dos resíduos sólidos, conforme disposto nos artigos 13.º e 15.º

2.1.1 - Contentores individuais:

São contentores destinados à deposição indiferenciada de resíduos sólidos, que obedecem à norma DIN, de cor verde, construídos em polietileno injectado e tratado contra as radiações tipo UV, contendo na parte frontal, termo-impresso, o brasão municipal, em conformidade com o logótipo implantado no concelho, e a letra "P" no canto inferior direito, tendo essa letra a altura de 3 cm.

2.1.2 - Contentores móveis colectivos:

São contentores destinados à deposição indiferenciada de resíduos sólidos, que obedecem à norma DIN, de cor verde, construídos em polietileno injectado e tratado contra as radiações tipo UV, contendo na parte frontal, termo-impresso o brasão municipal e a frase "sou amigo, sou limpo"; "feche-me a tampa", em conformidade com o logótipo implantado no concelho, e a letra "P" no canto inferior direito, tendo essa letra a altura de 5 cm.

2.1.3 - Contentores em profundidade:

São contentores enterrados ou semi-enterrados, destinados à deposição indiferenciada ou selectiva de resíduos sólidos. Deverão ser dotados da respectiva caixa de lixiviados e, sempre que possível, o escoamento das águas residuais (lixiviados) deve ser feito para sistema de drenagem de águas residuais domésticas. Devem possuir, em local visível, o brasão municipal e a letra "P", ambos na parte frontal, sendo o tipo de marcação ou gravação devidamente aprovada pelos serviços técnicos. O corpo dos contentores deverá ser em polietileno ou outro material de comprovada resistência e durabilidade.

Quando se destinem a deposição selectiva, deverão, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, ser instalados em conjuntos formando um ecoponto. Define-se ecoponto como um conjunto de contentores destinados à deposição selectiva, constituído por, um contentor para vidro, um contentor para embalagens, um contentor para papel e cartão, associando-se ainda um contentor para pilhas.

Todos os contentores, quer destinados à deposição indiferenciada, quer destinados à deposição selectiva de resíduos sólidos, deverão ser dotados de sinalética, devidamente aprovada pelos serviços municipais, a qual deve ser colocada em local visível e identificar de forma clara a tipologia de resíduos a depositar.

2.1.4 - Contentores selectivos de superfície:

São contentores superficiais destinados à deposição selectiva de resíduos sólidos, a instalar em conjuntos constituindo um ecoponto, como definido no ponto anterior.

2.1.5 - Papeleiras (exteriores):

São recipientes destinados a complementar e reforçar a cobertura dos sistemas de deposição de resíduos indiferenciados, e consequentemente melhorar as condições de higiene e limpeza dos espaços públicos e confinantes.

O modelo de papeleira a instalar deverá estar de acordo com as características do local a que se destina e ser aprovado pelo Serviço de Ambiente. O corpo das papeleiras deverá ser termo-impresso com o brasão municipal e com a letra P (altura de 3 cm) no canto inferior direito.

2.2 - Instalações e locais de implantação:

2.2.1 - Compartimentos para contentores individuais:

Consiste na área do edifício destinada, somente, ao armazenamento de recipientes normalizados de uso exclusivo de uma habitação ou estabelecimento.

Este compartimento deve localizar-se ao nível do rés-do-chão, com acesso fácil à via pública e instalar-se em local apropriado no logradouro ou no interior do prédio. Neste caso, deverá ser construído em alvenaria e fechado na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotado de porta(s) de madeira ou metal, em veneziana ou para ventilação;

As dimensões mínimas são de 0,70 m x 0,65 m x 1,3 m (comprimento x largura x altura) para um contentor de 120 l e de 0,90 m x 0,75 m x 1,3 m para um contentor de 240 L;

O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2% permitindo a respectiva lavagem.

2.2.2 - Compartimento para contentores colectivos:

Consiste na área do edifício destinada, exclusivamente, ao armazenamento de recipientes normalizados de uso comum às diferentes fracções de um prédio. Este compartimento deve localizar-se ao nível do rés-do-chão, por forma a ter acesso directo à via pública, e, quando no interior do edifício, ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, ser protegido contra a penetração de animais e ter as seguintes características:

1) Altura mínima de 2,40 m;

2) As dimensões deverão ser definidas de acordo com as medidas dos contentores indicadas nos esquemas gráficos anexos acrescidas de intervalos mínimos de 20 cm, com um mínimo de 2 m para cada dimensão, garantindo todos os movimentos necessários quer para a deposição, quer para a recolha;

3) Revestimento interno das paredes, executado do pavimento ao tecto, com material lavável impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

4) Pavimentação em material cerâmico, ou de outro, que ofereça características de impermeabilização e de resistência ao choque;

5) Pavimento com inclinação mínima de 2%, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 m. O escoamento deverá ser feito para o colector de águas residuais domésticas;

6) Ventilação permanente, garantida através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior por meio de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeiras ou metal, etc.;

7) Porta de acesso em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior de pelo menos 0,10 x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura do tipo adoptado pela Câmara Municipal de Vila do Conde e puxador exterior;

8) Acesso ao local do compartimento garantido com passagem de dimensões mínimas de l,20 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

9) Desníveis vencidos por rampas com inclinação não superior a 6% para desníveis até 0,50 m; para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

10) Ponto de água e ponto de luz com interruptor no interior. Adicionalmente, poderão ser instalados termossensores no tecto (sprinkler) para injecção de água em caso de princípio de incêndio.

2.2.3 - Locais para contentores móveis colectivos:

Consiste num espaço destinado à colocação de contentores com rodados, situado em local de acesso público, devendo possuir as seguintes características:

1) Ser de fácil acesso aos utilizadores, e aos funcionários e viaturas municipais responsáveis pela sua recolha;

2) Situar-se o mais próximo possível da faixa de rodagem, não tendo, no percurso de acesso do camião da recolha, obstáculos tais como canteiros, lugares de estacionamento, rampas de inclinação superior a 10%, ressaltos superiores a 3 cm ou lancis rampeados com mais de 20.º de inclinação.

Na sua distribuição deverá procurar-se minimizar a distância a percorrer pelos utentes e evitar distâncias superiores a 80 m entre si.

2.2.4 - Locais para contentores enterrados e semi-enterrados:

Consistem em espaços destinados à colocação de contentores para resíduos indiferenciados ou recicláveis, situados à face da via de acesso ao camião da recolha, devendo possuir as seguintes características:

1) Não terem árvores num raio de 5 m, ou candeeiros num raio de 3 m, nem outros obstáculos que pela sua proximidade ou configuração possam prejudicar, ou colocar em risco o processo de recolha;

2) Permitirem a paragem do camião da recolha a distância nunca superior a 2 m;

3) Implantarem-se em locais devidamente nivelados e que permitam um acesso fácil e funcional aos utentes.

4) A sua distribuição deverá ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:

a) Optar pelas localizações que minimizem os prejuízos nas construções envolventes, evitando, nomeadamente a proximidade a entradas, janelas, estabelecimentos ou outras áreas sensíveis;

b) Minimizar as distâncias a percorrer pelos utentes no acesso a cada conjunto;

c) Equilibrar a área de influência de cada conjunto.

2.2.5 - Distribuição de papeleiras:

Na distribuição das papeleiras deverão ter-se em conta os seguintes critérios:

1) Colocar de cada lado da rua com espaçamentos de cerca de 50 m;

2) Localizar preferencialmente junto aos locais de permanência de pessoas e de maior circulação.

3 - Dimensionamento dos equipamentos:

3.1 - Periodicidade da recolha:

Para os resíduos indiferenciados o dimensionamento dos equipamentos destinados à sua deposição e armazenamento, e respectivos compartimentos, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias. No caso dos equipamentos destinados às fracções valorizáveis, o cálculo da capacidade deverá considerar uma capacidade mínima de armazenamento de 7 dias.

3.2 - Produção diária:

A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada segundo a seguinte tabela:

Tabela - Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

4 - Escolha do sistema:

4.1 - Critérios gerais:

A escolha do sistema de deposição deverá orientar-se no sentido de obter o melhor ambiente urbano, e a maior eficiência no serviço da recolha. Deverão privilegiar-se as soluções que promovam a recolha selectiva, os equipamentos colectivos e, entre estes, os que utilizem recipientes em profundidade.

4.2 - Critérios inerentes aos circuitos de recolha praticados:

4.2.1 - Os contentores individuais devem ser previstos para zonas de recolha porta a porta e em prédios até nove fogos inclusive.

4.2.2 - No caso de blocos habitacionais com mais de nove fogos, o sistema de recolha de resíduos indiferenciados deverá ser, preferencialmente, o de contentores colectivos instalados em compartimentos fechados conforme descrito em 2.2.2. Cada compartimento deverá, no máximo, comportar seis contentores. No caso de se verificar a necessidade de implantação de dois ou mais compartimentos, os mesmos deverão ser adequadamente distribuídos, no sentido da melhor cobertura e correspondente facilidade de acesso dos utentes.

4.2.3 - Na cidade de Vila do Conde e na Zona a Poente de E.N. 13, e para o caso dos resíduos indiferenciados, poderá ser implantado um sistema de deposição por contentores em profundidade (enterrados ou semi-enterrados). Este sistema poderá ser implementado nestas zonas, salvo quando a sua instalação for incompatível com a configuração dos locais ou das redes de infra-estruturas.

4.2.4 - O sistema de deposição de resíduos recicláveis deverá ser preferencialmente constituído por contentores em profundidade. Este deverá ser este o sistema a implementar salvo quando se verifiquem as incompatibilidades acima referidas.

4.3 - Implementação de sistemas de recolha selectiva:

A dotação dos empreendimentos com sistemas de recolha selectiva é obrigatória em empreendimentos com mais de 20 fogos, ou que previsivelmente atinjam, em 7 dias, um volume igual ou superior a 1000 L de qualquer um dos tipos de fracção reciclável.

4.4 - Zonas de maior sensibilidade paisagística:

Em áreas de grande sensibilidade urbana ou paisagística, e por indicação dos serviços técnicos, poderá ser estipulada a utilização de contentores enterrados ou semi-enterrados.

4.5 - Implantação de papeleiras:

As papeleiras deverão ser instaladas em todos os novos empreendimentos situados na cidade de Vila do Conde e Azurara, e nas restantes freguesias do concelho sempre que os núcleos urbanos tenham densidade populacional ou localização que o justifiquem.

5 - Actividades com exigências especiais:

5.1 - Todas as actividades económicas geradoras de RSUs ou equiparados deverão garantir a deposição, armazenamento, transporte, tratamento e destino final dos mesmos em condições de higiene e segurança, em conformidade com o disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor;

5.2 - A prestação do serviço de recolha de RSUs ou equiparados pelos serviços municipais, é precedida dos seguintes procedimentos:

a) Formalização do pedido de prestação do serviço, conforme disposto no artigo 27.º;

b) Dotação em contentores normalizados, conforme o artigo 13.º, de tipo e capacidade aprovadas pelos serviços municipais;

c) A deposição em contentores indiferenciados deverá ter em consideração o disposto no ponto 1 do artigo 14.º;

d) Quaisquer outras formas de deposição, acondicionamento e armazenamento de RSUs ou a eles equiparados, deverão obedecer às directivas emanadas pelos serviços municipais;

e) Os contentores apenas deverão permanecer na via pública nos dias e horários determinados para a recolha na zona. Esta informação poderá ser obtida junto do Serviço Municipal de Ambiente.

6 - Exemplos de aplicação:

6.1 - Moradia unifamiliar:

Área bruta de construção acima do solo = 200 m2;

Produção diária de resíduos indiferenciados = 200 m2 x 0,2 l/m2 = 40 l/dia;

Produção de resíduos indiferenciados em 3 dias = 3 x 40 l/dia = 120 l/3 dias;

Trata-se de um edifício de baixa produção de resíduos sólidos indiferenciados, sendo necessário um contentor de 120 l.

6.2 - Prédio multifamiliar (10 fogos):

Área bruta de construção acima do solo = 1400 m2;

Produção diária de resíduos indiferenciados = 1400 m2 x 0,2 l/m2 = 280 l/dia;

Produção de resíduos indiferenciados em 3 dias = 3 x 280 l/dia = 840 l/3 dias;

Trata-se de um edifício de grande produção de resíduos sólidos indiferenciados, sendo necessário um contentor de 1000 l;

Características do compartimento colectivo: área mínima de 4 m2;

Especificações construtivas - de acordo com a alínea b) do ponto 2.2.2 das presentes normas técnicas.

6.3 - Prédio multifamiliar (20 fogos):

Área bruta de construção acima do solo = 3000 m2;

Produção diária de resíduos indiferenciados = 3000 m2 x 0,18 l/m2 = 540 l/dia;

Produção de resíduos indiferenciados em 3 dias = 3 x 540 l/dia = 1620 l/3 dias;

Trata-se de um edifício de grande produção de resíduos sólidos, sendo necessários dois contentores de 1000 l para resíduos indiferenciados;

Produção diária por reciclável = 3000 m2 x 0,05 l/m2 = 150 l/dia.

Produção por reciclável em 7 dias = 150 l/dia x 7 dias = 1050 l/semana;

Seria adequado um ecoponto constituído por contentores de 5000 l para papel, cartão e embalagens e de 3000 l para vidro, no qual se deverá integrar um pilhão;

Assim este prédio deveria ser equipado com dois contentores de 1000 l para resíduos indiferenciados, e com um ecoponto constituído por: 3 contentores (1 contentor de 5000 l para papel e cartão, 1 contentor de 5000 l para embalagens, 1 contentor de 3000 L para vidro e um contentor para pilhas).

7 - Esquemas, fotos e medidas:

7.1 - Esquema da termo-impressão:

(ver documento original)

7.2 - Fotos e medidas:

Contentor de 1000 l

(ver documento original)

Contentor de 800 l

(ver documento original)

Contentor de 240 l

(ver documento original)

Contentor de 120 l

(ver documento original)

ANEXO III

Normas e regras a observar no Ecocentro da Varziela

1 - Objectivos:

Com o intuito de garantir um bom funcionamento do ecocentro, define-se seguidamente um conjunto de normas e regras que devem ser cumpridas, pelos seus utilizadores, quer particulares quer empresas.

2 - Condições de acesso ao ecocentro:

O acesso ao ecocentro faz-se segundo as seguintes regras:

a) Têm acesso ao ecocentro todos os munícipes e empresas do concelho de Vila do Conde, devendo estas apresentar uma guia onde indicam o tipo de resíduos que vão depositar;

b) Durante o horário de funcionamento, um funcionário controla, na portaria, o acesso ao ecocentro.

c) Ao entrar no ecocentro, quem o fizer através de viatura deve moderar a velocidade e, no caso de ser de uma empresa, apresentar ao funcionário na portaria a respectiva guia.

3 - Horário:

O ecocentro está aberto das 8 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado encerrando aos domingos e feriados.

3.1 - Normas e regras:

3.1.1 - Normas e regras a observar pelos funcionários:

Os funcionários do ecocentro são obrigados a:

a) Apresentar-se devidamente fardados e identificados;

b) Abordar sempre os utilizadores do ecocentro;

c) Prestar aos utilizadores todas as informações úteis e necessárias ao bom funcionamento do ecocentro;

d) No caso do utilizador ser uma empresa, solicitar, verificar e recolher para arquivo a respectiva guia, verificando se a carga de materiais que pretendem descarregar correspondem ao que está inscrito na guia, e proceder ao registo dos seguintes elementos:

Dia;

Hora;

Nome da firma;

Matrícula da viatura;

Tipo de material a descarregar.

e) Acompanhar os utilizadores na descarga dos materiais, de forma a garantir que não haja mistura ou troca de materiais nas caixas;

f) Não permitir o acesso de utilizadores que não respeitam as normas e regras estabelecidas, e em caso de desobediência compulsiva registar a ocorrência identificando o infractor e participar o incidente;

g) Fazer acompanhar as caixas de materiais que saem do ecocentro da respectiva guia de acompanhamento de resíduos, que consta em anexo;

h) Preencher e autenticar as guias de acompanhamento de resíduos referidos na alínea g).

3.2 - Normas e regras a observar pelos utilizadores:

3.2.1 - Utilizadores particulares:

Os utilizadores particulares ficam sujeitos às seguintes regras:

a) Transportar para o ecocentro os materiais devidamente pré-separados de acordo com os tipos de materiais aceites, conforme descritos no ponto 5;

b) Depositar os materiais nas caixas que estão no ecocentro próprias para o efeito e identificadas por tipo de material;

c) Ter em atenção que para os resíduos especiais (pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos de motor) existem recipientes próprios localizados junto à portaria, no chamado Ponto Vermelho;

d) Em caso de dúvida, solicitar informações ao funcionário e respeitar e cumprir sempre as suas indicações.

3.2.2 - Utilizadores portadores de guia:

Além do estabelecido no número anterior, estes utilizadores devem:

a) Parar à entrada do ecocentro, na zona da portaria, e exibir a respectiva guia ao funcionário;

b) Transportar para o ecocentro apenas os materiais que estão autorizados a descarregar e respeitar a quantidade máxima, por material, de 1 m3/semana;

c) Apresentar, se for o caso, as guias de acompanhamento de resíduos devidamente preenchidas, conforme o ponto 4;

d) Em caso de qualquer irregularidade, respeitar e cumprir as instruções do funcionário.

4 - Guia de acompanhamento de resíduos:

A guia de acompanhamento de resíduos, abaixo apresentada, destina-se ao controle dos resíduos a depositar no ecocentro, devendo ser devidamente preenchida pela entidade transportadora e entregue ao funcionário do ecocentro.

Guia de Acompanhamento de Resíduos

Empresa transportadora: ___

Telefone/fax: ___

RSUs ou equiparados resultantes de triagem e destinados a operações de valorização:

(ver documento original)

___

(assinatura)

5 - Tipos de materiais aceites no ecocentro:

Neste ponto são indicados os materiais aceites no ecocentro, discriminados pelas principais tipologias encontradas junto dos utilizadores destes equipamentos. Por não ser possível elaborar uma listagem exaustiva dos mesmos, podem estar omissos alguns materiais que na devida altura serão encaminhados para a respectiva caixa, pelos funcionários presentes no ecocentro.

Em quaisquer das situações que se passam a descrever, não é permitido proceder à descarga dos materiais nas respectivas caixas próprias para o efeito, em sacos ou em embalagens.

5.1 - Papel e cartão:

É permitido descarregar:

Caixas de cartão;

Embalagens de cartão;

Cartão em rolo;

Papel de escrita;

Jornais, revistas e livros;

Prospectos publicitários.

Não é permitido descarregar:

Papel e cartão encerado;

Cartão complexo;

Papel plastificado;

Fotografias;

Radiografias.

5.2 - Vidro:

É permitido descarregar:

Garrafas de vidro;

Garrafões de vidro, sem invólucro de plástico;

Embalagens de vidro (iogurtes, frascos, copos).

Não é permitido descarregar:

Lâmpadas;

Espelhos;

Cerâmicas;

Vidros de pára-brisas de viaturas;

Vidros planos (janelas).

5.3 - Plástico:

É permitido descarregar:

Garrafas e garrafões de plástico;

Embalagens de plástico (de produtos alimentares, de limpeza, de higiene pessoal);

Bidões e baldes de plástico;

Plástico em filme (sacos).

Não é permitido descarregar:

Pára-choques, tabliers e outros componentes de viaturas;

Embalagens de óleos de motores e lubrificação;

Embalagens de produtos químicos.

5.4 - Monstros metálicos:

É permitido descarregar:

Metais ferrosos e não ferrosos:

Embalagens de produtos alimentares, de limpeza e de higiene pessoal;

Bidões e latas de outros (estes devem estar devidamente limpos e livres de produtos perigosos como por exemplo tintas, vernizes, colas e desinfectantes;

Electrodomésticos;

Móveis metálicos.

Não é permitido descarregar:

Quaisquer objectos que não estejam livres de outros contaminantes.

Nota: Todos os objectos devem estar livres de outros materiais que os constituem (por exemplo devem ser retirados os pneus e pedais às bicicletas).

5.5 - Monstros não metálicos:

É permitido descarregar:

Objectos volumosos de grandes dimensões provenientes das habitações, como por exemplo:

Sofás;

Colchões;

Alcatifas;

Televisões;

Computadores;

Rádios;

Telefones.

5.6 - Esferovite:

É permitido descarregar:

Esferovite limpa e seca (se possível dentro de sacos transparentes).

5.7 - Madeiras:

É permitido descarregar:

Paletes de madeira;

Divisórias e tectos falsos;

Móveis em madeira;

Caixas e contentores;

Aglomerados de madeira.

Não é permitido descarregar:

Quaisquer objectos que não estejam livres de outros contaminantes;

Tacos com alcatrão e estuques;

Serrim.

5.8 - Resíduos verdes:

É permitido descarregar:

Restos de jardinagem;

Ramos de pequenas podas.

Não é permitido descarregar:

Flores e plantas envolvidas com celofane ou outro tipo de material de embalagem;

Flores e plantas envasadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 819/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira e concessiona, até 31 de Maio de 2008, a zona de caça associativa das Herdades de Alcaria Alta, Carriços e outras (processo nº 255-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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