de 14 de Fevereiro
Tornando-se conveniente a extensão do Decreto 421/70, de 4 de Setembro, à província de Timor, com vista a que os seus Serviços de Economia possam corresponder às múltiplas e complexas funções que lhes compete realizar, e tendo na devida consideração os específicos condicionalismos locais;Por proposta do Governo de Timor;
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto 421/70, de 4 de Setembro;
Usando da competência cometida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo à província de Timor o Decreto 421/70, de 4 de Setembro, com as seguintes alterações:
2.º Para a província de Timor passam a ter a redacção abaixo indicada as seguintes disposições do Decreto 421/70, de 4 de Setembro:
Art. 12.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. Na província de Timor existirá ainda um serviço central designado por «departamento de café».
4. Ao departamento de café pertencerão as funções conferidas na secção II deste capítulo aos serviços de exportação e de importação, comercial e de armazenagem, em tudo o que concernir às actividades cafeícolas e ainda às que pelo Decreto 49138, de 21 de Julho de 1969, foram especialmente atribuídas aos Serviços de Economia de Timor.
3.º A execução do disposto nesta portaria fica condicionada às possibilidades financeiras da província.
Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.