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Despacho 19232/2005, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 232/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 7/2005 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento da pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem.

Regulamento da Pós-Graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria a pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos estudantes do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

A pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem orienta-se para a formação avançada, de natureza conceptual e de aplicação com recurso a instrumentação técnica adequada, ao nível de:

Concepção de esquemas gráficos de síntese de organização de procedimentos no âmbito de uma iniciativa de acção e procedimentos;

Formulação de esquemas de organização e articulação de meios e recursos com vista a uma dada realização;

Elaboração de ilustrações de fácil apreensão, de forma clara e inequívoca, transcrevendo de forma hierarquizada procedimentos referentes a um processo de acção e de execução;

Inovação na composição de ilustrações de informação de carácter operativo;

Criação e elaboração de modelos de apresentação de informação para recursos didácticos e de aprendizagem;

Capacidade de desenvolvimento de investigação teórica e aplicada no domínio da expressão gráfica, cor e imagem.

Artigo 4.º

Público alvo

Titulares do grau de licenciatura que, em continuidade da sua formação e área de actividade, desde os sectores da indústria e dos serviços aos sectores da educação e da investigação, pretendam, numa perspectiva de especialização, adquirir e desenvolver novos conhecimentos nos domínios da expressão gráfica, cor e imagem.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

A qualificação de base exigida para acesso à pós-graduação é o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - A pós-graduação é um curso de carácter formal.

2 - Funciona em regime presencial nos temas de carácter predominantemente prático e em regime online nos casos em que os conteúdos a ministrar o permitem e tornam adequado.

3 - Anualmente, por proposta do conselho científico da Universidade Aberta, será definido por despacho reitoral o número máximo e mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento da pós-graduação.

4 - Por despacho reitoral poderá ser autorizada a inscrição, a título excepcional, de estudantes supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho reitoral, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições na pós-graduação.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição nos blocos lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário, exarado sobre declaração de justificação do incumprimento, devidamente comprovada.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula e pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem o plano curricular do curso.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura da pós-graduação.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos estudantes ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do estudante, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência da pós-graduação.

Artigo 9.º

Organização da pós-graduação

1 - O curso de pós-graduação tem uma duração máxima de um ano.

2 - O curso de pós-graduação corresponde à parte curricular do mestrado da Universidade Aberta com a mesma designação.

Artigo 10.º

Unidades de crédito

Este curso de pós-graduação define-se por unidades de crédito (u. c.), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, tendo-se indicado paralelamente os créditos ECTS para facilidade de conversão de créditos de estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.

A pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem totaliza 15 u. c. (60 ECTS).

Artigo 11.º

Estrutura curricular

O plano curricular da pós-graduação estrutura-se em três blocos, num total de 15 u. c. (60 ECTS), com a seguinte distribuição de horas e créditos por disciplina e por bloco:

Bloco I: Fundamentos de ordem conceptual

Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS

Sistemas de Informação ... 22 ... 1 ... 4

Geometria e Desenho Técnico ... 22 ... 1 ... 4

Psicologia da Comunicação ... 22 ... 1 ... 4

História da Arte e Estética ... 22 ... 1 ... 4

Direito e Deontologia da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

História e Teoria da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

Bloco II: Recursos tecnológicos

Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS

Fotografia e Multimédia ... 22 ... 1 ... 4

Computação Gráfica e Sistemas CAD ... 22 ... 1 ... 4

Teoria e Tecnologia da Cor ... 22 ... 1 ... 4

Bases de Dados e Representação de Informação ... 22 ... 1 ... 4

Modelação Geométrica e Realidade Virtual (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Técnicas de Comunicação em Imagem Vídeo (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

Bloco III: Desenvolvimento e aplicações

Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS

Concepção e Composição Gráficas ... 22 ... 1 ... 4

Visualização e Representação Multimédia ... 22 ... 1 ... 4

Normalização e Qualidade ... 22 ... 1 ... 4

Projecto ... 22 ... 1 ... 4

Marketing de Serviços (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Comunicação Gráfica e Imagem na Formação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4

Total exigível ... 110 ... 5 ... 20

(nota *) Disciplinas de entre aos quais os candidatos optam por uma, dentro do respectivo bloco em que se inserem.

Artigo 12.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação em cada um dos módulos do plano curricular reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.

2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente;

correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.

3 - A conclusão deste curso exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias, totalizando 15 UC ou 60 ECTS.

4 - A classificação dos estudantes aprovados será expressa na escala qualitativa de cinco níveis indicada no n.º 3 deste artigo.

Artigo 13.º

Regime de equivalências

1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas do plano curricular devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores da pós-graduação, e entregues juntamente com o processo de candidatura.

2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.

5 - A equivalência é concedida por despacho do coordenador da pós-graduação, por delegação do conselho científico da Universidade Aberta.

6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos.

Artigo 14.º

Diploma de conclusão do curso de pós-graduação

1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos estudantes que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem o plano curricular da pós-graduação.

2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 15.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

4 de Agosto de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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