Despacho 19 232/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 7/2005 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento da pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem.
Regulamento da Pós-Graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Aberta cria a pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos estudantes do referido curso.
Artigo 3.º
Objectivos
A pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem orienta-se para a formação avançada, de natureza conceptual e de aplicação com recurso a instrumentação técnica adequada, ao nível de:
Concepção de esquemas gráficos de síntese de organização de procedimentos no âmbito de uma iniciativa de acção e procedimentos;
Formulação de esquemas de organização e articulação de meios e recursos com vista a uma dada realização;
Elaboração de ilustrações de fácil apreensão, de forma clara e inequívoca, transcrevendo de forma hierarquizada procedimentos referentes a um processo de acção e de execução;
Inovação na composição de ilustrações de informação de carácter operativo;
Criação e elaboração de modelos de apresentação de informação para recursos didácticos e de aprendizagem;
Capacidade de desenvolvimento de investigação teórica e aplicada no domínio da expressão gráfica, cor e imagem.
Artigo 4.º
Público alvo
Titulares do grau de licenciatura que, em continuidade da sua formação e área de actividade, desde os sectores da indústria e dos serviços aos sectores da educação e da investigação, pretendam, numa perspectiva de especialização, adquirir e desenvolver novos conhecimentos nos domínios da expressão gráfica, cor e imagem.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
A qualificação de base exigida para acesso à pós-graduação é o grau de licenciado ou equivalente.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
1 - A pós-graduação é um curso de carácter formal.
2 - Funciona em regime presencial nos temas de carácter predominantemente prático e em regime online nos casos em que os conteúdos a ministrar o permitem e tornam adequado.
3 - Anualmente, por proposta do conselho científico da Universidade Aberta, será definido por despacho reitoral o número máximo e mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento da pós-graduação.
4 - Por despacho reitoral poderá ser autorizada a inscrição, a título excepcional, de estudantes supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura, matrícula e inscrição
1 - Em cada ano serão fixados, por despacho reitoral, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições na pós-graduação.
2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, considerar-se-á anulada a inscrição nos blocos lectivos a que o período se reporta, salvo despacho em contrário, exarado sobre declaração de justificação do incumprimento, devidamente comprovada.
Artigo 8.º
Propinas
1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela matrícula e pela inscrição em cada um dos blocos lectivos que constituem o plano curricular do curso.
2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura da pós-graduação.
3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.
4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos estudantes ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.
5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do estudante, quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência da pós-graduação.
Artigo 9.º
Organização da pós-graduação
1 - O curso de pós-graduação tem uma duração máxima de um ano.
2 - O curso de pós-graduação corresponde à parte curricular do mestrado da Universidade Aberta com a mesma designação.
Artigo 10.º
Unidades de crédito
Este curso de pós-graduação define-se por unidades de crédito (u. c.), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, tendo-se indicado paralelamente os créditos ECTS para facilidade de conversão de créditos de estudantes que possam vir a optar pela mobilidade.
A pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem totaliza 15 u. c. (60 ECTS).
Artigo 11.º
Estrutura curricular
O plano curricular da pós-graduação estrutura-se em três blocos, num total de 15 u. c. (60 ECTS), com a seguinte distribuição de horas e créditos por disciplina e por bloco:
Bloco I: Fundamentos de ordem conceptual
Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS
Sistemas de Informação ... 22 ... 1 ... 4
Geometria e Desenho Técnico ... 22 ... 1 ... 4
Psicologia da Comunicação ... 22 ... 1 ... 4
História da Arte e Estética ... 22 ... 1 ... 4
Direito e Deontologia da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
História e Teoria da Comunicação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
Bloco II: Recursos tecnológicos
Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS
Fotografia e Multimédia ... 22 ... 1 ... 4
Computação Gráfica e Sistemas CAD ... 22 ... 1 ... 4
Teoria e Tecnologia da Cor ... 22 ... 1 ... 4
Bases de Dados e Representação de Informação ... 22 ... 1 ... 4
Modelação Geométrica e Realidade Virtual (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Técnicas de Comunicação em Imagem Vídeo (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
Bloco III: Desenvolvimento e aplicações
Disciplina ... Horas ... Créditos (UC) ... ECTS
Concepção e Composição Gráficas ... 22 ... 1 ... 4
Visualização e Representação Multimédia ... 22 ... 1 ... 4
Normalização e Qualidade ... 22 ... 1 ... 4
Projecto ... 22 ... 1 ... 4
Marketing de Serviços (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Comunicação Gráfica e Imagem na Formação (ver nota *) ... 22 ... 1 ... 4
Total exigível ... 110 ... 5 ... 20
(nota *) Disciplinas de entre aos quais os candidatos optam por uma, dentro do respectivo bloco em que se inserem.
Artigo 12.º
Regime de avaliação e classificação
1 - A avaliação em cada um dos módulos do plano curricular reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.
2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:
Muito bom;
Bom com distinção;
Bom;
Suficiente;
Insuficiente;
correspondendo as quatro primeiras à aprovação na disciplina e significando a última uma reprovação.
3 - A conclusão deste curso exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias, totalizando 15 UC ou 60 ECTS.
4 - A classificação dos estudantes aprovados será expressa na escala qualitativa de cinco níveis indicada no n.º 3 deste artigo.
Artigo 13.º
Regime de equivalências
1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas do plano curricular devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores da pós-graduação, e entregues juntamente com o processo de candidatura.
2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.
3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.
4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, tipo de avaliação e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.
5 - A equivalência é concedida por despacho do coordenador da pós-graduação, por delegação do conselho científico da Universidade Aberta.
6 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos.
Artigo 14.º
Diploma de conclusão do curso de pós-graduação
1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de pós-graduação em Expressão Gráfica, Cor e Imagem aos estudantes que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem o plano curricular da pós-graduação.
2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.
Artigo 15.º
Disposições finais
As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o conselho científico.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.
4 de Agosto de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.