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Portaria 660/72, de 11 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão de Informática do Ministério do Exército (C. I. M. E.).

Texto do documento

Portaria 660/72

de 11 de Novembro

De acordo com a orientação fixada na Portaria 3/72, de 7 de Janeiro, da Presidência do Conselho, no sentido de se organizar com a máxima rentabilidade e eficácia uma estrutura de informática integrada e participativa aplicada à administração pública;

Tendo em consideração a necessidade de, no âmbito do Exército, dar continuidade aos trabalhos do órgão próprio existente na Presidência do Conselho - a Comissão Interministerial de Informática -, julga-se oportuno criar no Ministério do Exército um órgão correspondente para atingir essa finalidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º - 1. É criada no Ministério do Exército a Comissão de Informática do Ministério do Exército (C. I. M. E.), que terá por objectivo fundamental garantir a observância no âmbito do Exército da política geral de informática definida para o sector público.

2. Para o efeito, no exercício das suas atribuições, a Comissão de Informática do Ministério do Exército deverá manter estreita ligação com a Comissão Interministerial de Informática.

2.º - 1. A Comissão de Informática do Ministério do Exército será presidida por um oficial general designado pelo Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:

a) Chefes das 1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Repartições do Estado-Maior do Exército;

b) Um representante da Direcção do Serviço de Pessoal;

c) Um representante do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército;

d) Um representante da Direcção do Serviço de Administração;

e) Um representante da Direcção da Arma de Transmissões;

f) Um representante do Serviço de Informática do Exército, servindo também de secretário.

2. Poderão ser chamados a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que interesse ouvir para o estudo dos assuntos indicados na agenda de trabalhos respectiva.

3. A Comissão poderá propor a nomeação de grupos de trabalho eventuais para a realização de estudos cuja especialização requeira a colaboração de técnicos ou elementos especializados, variando, caso a caso, a constituição desses grupos de trabalho, de harmonia com a natureza dos estudos a realizar.

3.º São atribuições da Comissão de Informática do Ministério do Exército, no âmbito do Exército:

a) Zelar pela observância das bases da política de informática formuladas pela Comissão Interministerial de Informática;

b) Coordenar toda a actividade da informática;

c) Assegurar o cumprimento dos critérios definidos pela Comissão Interministerial de Informática sobre a localização, orgânica e integração dos meios de informática e propor as medidas necessárias para o efeito;

d) Assegurar o cumprimento das directivas da Comissão Interministerial de Informática sobre aquisição, aluguer, cedência e utilização de material para o tratamento automático da informação e propor as medidas necessárias para o efeito;

e) Assegurar o cumprimento das normas gerais em matéria de política do pessoal afecto ao serviço de informática e propor as que especificamente nesse âmbito se tornem aconselháveis;

f) Dar parecer e propor providências com vista ao ensino, formação e treino de pessoal em matéria de informática;

g) Estudar e propor as bases da regulamentação jurídica do tratamento automático da informação;

h) Zelar pela observância e assegurar o cumprimento de outras directivas da Comissão Interministerial de Informática sobre assuntos não referidos nas alíneas anteriores.

4.º Para o exercício das suas atribuições, compete à Comissão de Informática do Ministério do Exército, no âmbito do Exército e na conformidade das orientações definidas pela Comissão Interministerial de Informática:

a) Elaborar e manter actualizado o levantamento do parque de equipamento de tratamento automático da informação;

b) Elaborar as condições a que devem obedecer os cadernos de encargos relativos à aquisição, aluguer ou utilização de equipamentos ou à prestação de serviços relacionados com as técnicas do tratamento da informação;

c) Dar parecer sobre todos os projectos de primeira instalação, transferência, ampliação ou reconversão dos equipamentos referidos na alínea anterior, bem como do respectivo regime de utilização;

d) Estabelecer as normas de exploração dos equipamentos;

e) Assegurar a utilização dos códigos comuns aos diversos departamentos, fixados pela Comissão Interministerial de Informática;

f) Pronunciar-se sobre os projectos de estruturação orgânica do Serviço de Informática do Exército, bem como do regime jurídico dos quadros e carreiras do pessoal;

g) Promover a automatização dos circuitos administrativos susceptíveis de tratamento mecanográfico;

h) Elaborar ou dar parecer sobre programas de acções do formação necessárias à preparação e aperfeiçoamento do pessoal no domínio da informática e, bem assim, promover a realização dessas as acções quando o julgue oportuno;

i) Promover os estudos tendentes à regulamentação jurídica dos problemas derivados do tratamento automático da informação;

j) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica actualizada no domínio da informática;

l) Manter ligações com entidades nacionais ou estrangeiras e em especial com os diversos ramos das forças armadas, tendo em vista a colaboração a estabelecer no sentido do aproveitamento de experiências, sem prejuízo das atribuições da Comissão Interministerial de Informática.

5.º - 1. À Comissão do Informática do Ministério do Exército competirá ainda elaborar o estudo da transformação do actual Serviço Mecanográfico do Exército em Serviço de Informática do Exército (S. I. E.) e propor a sua orgânica e atribuições, bem como as demais medidas que para o efeito forem julgadas convenientes.

2. O director do Serviço de Informática do Exército será, por acumulação, o presidente da Comissão de Informática do Ministério do Exército.

3. A criação do Serviço de Informática do Exército deverá efectuar- se aproveitando ao máximo os meios materiais e o pessoal já existentes no Serviço Mecanográfico do Exército.

6.º A Comissão de Informática do Ministério do Exército funcionará em sessões plenárias ou restritas, consoante os assuntos a tratar, cabendo ao seu presidente determinar em cada caso a modalidade a adoptar.

7.º - 1. O expediente da Comissão de Informática do Ministério do Exército e a preparação das suas reuniões correrão pelo Serviço de Informática do Exército, logo que criado.

2. Enquanto se não verificar a criação do Serviço de Informática do Exército, fará parte da Comissão de Informática do Ministério do Exército o chefe do Serviço Mecanográfico do Exército, competindo a este Serviço a responsabilidade referida no número anterior e a de designar um seu representante para secretário da Comissão, em substituição do representante do Serviço de Informática do Exército mencionado no n.º 2.º, 1, alínea f).

Ministério do Exército, 20 do Outubro de 1972. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/11/plain-233746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-07 - Portaria 3/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Interministerial de Informática (C. I. I.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Portaria 181/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Determina que a Comissão de Informática do Ministério do Exército (CIME) passe a designar-se por Comissão de Informática do Exército, com a sigla CIE.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-B/75 - Conselho da Revolução

    Cria o Serviço de Informática do Exército (SIE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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