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Anúncio 133/2005, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Anúncio 133/2005 (2.ª série). - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, notifica-se a firma Residencial Infante, Lda., proprietária e exploradora da Pensão Residencial Infante, sita em Lisboa, na Avenida do Almirante Reis, 4, 1.º e 3.º, freguesia dos Anjos, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, para, no prazo de 15 dias, informar do que se lhe oferecer sobre a previsão de interdição temporária de funcionamento da unidade hoteleira ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção actual.

16 de Agosto de 2005. - A Directora de Serviços, Margarida Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2337100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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