A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7732/2005, de 30 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7732/2005 (2.ª série). - Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde de 28 de Julho de 2005:

Carlos Manuel Nobre Nave, enfermeiro graduado em regime de comissão de serviço extraordinária no Hospital do Barlavento Algarvio, actualmente a exercer funções em Macau - autorizada a renovação ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 66/99, de 11 de Março, da licença especial para o exercício de funções públicas transitórias na Administração Pública de Macau, pelo período de um ano, a partir de 1 de Setembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Agosto de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Natalino Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 66/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza a data de produção de efeitos da licença especial para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, prevista no Decreto Lei 89-G/98, de 13 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda