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Decreto-lei 95/89, de 28 de Março

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Sumário

Altera uma disposição do Código da Estrada relativa à largura máxima de veículos de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/89
de 28 de Março
É indispensável, para os veículos de transporte de mercadorias, em regime de temperatura controlada, a utilização de paredes isolantes dotadas de espessura adequada.

Esta exigência impõe a alteração do Código da Estrada no sentido de permitir o aumento da largura máxima dos veículos destinados a este tipo de transporte.

Simultaneamente procede-se à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária, nomeadamente com a Directiva n.º 88/218/CEE , de 15 de Abril.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Em largura:
Qualquer veículo - 2,50 m;
Superstruturas frigoríficas dos veículos frigoríficos de paredes espessas - 2,60 m;

c) ...
d) Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo será de 15,50 m.

2 - ...
3 - Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias, com excepção dos veículos frigoríficos de paredes espessas, só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos da alínea b), consideram-se veículos frigoríficos de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

7 - É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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