de 6 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º - 1. A zona franca que a Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L., está autorizada a estabelecer pelo artigo 11.º do Decreto de concessão publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 171, de 22 de Julho de 1965, será exteriormente resguardada por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, fazendo-se todo o movimento de entrada e de saída por portões devidamente fiscalizados, nas condições que vierem a ser aprovadas pela Alfândega, e pelas tubagens prèviamente aprovadas para o efeito.
2. Para fins do disposto no § único do referido artigo 144.º, a empresa deverá promover a pavimentação do lado exterior da zona, de modo a possibilitar a circulação de veículos automóveis utilizados pela fiscalização.
Art. 2.º Junto da zona franca funcionará uma estância aduaneira subordinada à Alfândega do Porto, cuja instalação e manutenção constituirá encargo da respectiva empresa, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 3.º - 1. Junto da zona franca funcionará também um posto fiscal com os efectivos julgados necessários para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
2. Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa proprietária da zona franca.
3. A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.
Art. 4.º Sempre que o entenda conveniente, a Alfândega mandará visitar a zona franca, podendo fazê-lo em relação a todas as dependências, examinar livros e exigir esclarecimentos que julgue necessários, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal da mesma zona.
Art. 5.º - 1. As matérias-primas, matérias residuais, materiais de construção, máquinas e aparelhos necessários para a construção, montagem e laboração das instalações fabris procedentes das províncias ultramarinas portuguesas ou do estrangeiro entrarão no recinto da zona franca mediante bilhete de entrada referido no § 2.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, de modelo adequado às especiais condições do serviço aduaneiro, prèviamente aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante proposta da Alfândega do Porto.
2. Quando pela documentação se verifique estar algum material, máquina ou aparelho, sujeito à pauta máxima, será esse artefacto identificado para a hipótese de ter de voltar a sair do recinto para entrar no consumo.
3. A simplificação de formalidades na entrada de mercadorias estrangeiras ou ultramarinas na zona franca não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao comércio com o estrangeiro ou com as províncias ultramarinas e das obrigações constantes do artigo 7.º do decreto de concessão de 22 de Julho de 1965.
Art. 6.º - 1. A entrada no recinto da zona franca de mercadorias nacionais ou nacionalizadas far-se-à mediante a apresentação de relações dessas mercadorias, em duplicado, as quais serão conferidas e visadas pela delegação aduaneira, ficando arquivado nos seus serviços um dos exemplares e entregando-se o outro ao interessado.
2. No caso de a empresa prever que algum material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 7.º - 1. A entrada na zona franca de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária, que não sejam nacionais ou nacionalizados, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.
2. A reexportação será feita no prazo de seis meses, com processamento da respectiva guia.
3. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.
4. As guias a que se alude neste artigo serão registadas e transcritas num livro existente na delegação aduaneira, sendo nele dada baixa da respectiva mercadoria sempre que se faça a correspondente saída da zona franca.
Art. 8.º É livre de direitos a saída da zona franca:
a) Das taras, quando não tenham inscrição especial na Pauta de Importação e sejam de uso habitual;
b) Das mercadorias referidas no n.º 2 do artigo 6.º e respectivos desperdícios.
Art. 9.º Os materiais e peças estrangeiros inutilizados ficam sujeitos, no caso de saída da zona franca, aos direitas devidos no estado em que se encontram.
Art. 10.º - 1. É permitida a saída temporária da zona franca de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para reparação.
2. A saída far-se-á mediante garantia dos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo e o local em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo a verificação e reverificação feitas pela alfândega na saída e no regresso à zona franca.
3. Esta guia será registada e transcrita em livro existente na estância aduaneira e nele será dada baixa quando as mercadorias regressarem à zona franca.
Art. 11.º - 1. A circulação de ferramentas portáteis, nacionais ou nacionalizadas, entre a zona franca e outras instalações afectas à refinaria que fiquem situadas fora daquela zona far-se-á livremente, desde que as caixas acondicionadoras, de modelo prèviamente aprovado pela Alfândega, conservem relações discriminativas das ferramentas, autenticadas pelos serviços aduaneiros.
2. Por «instalações afectas à refinaria» entendem-se as que como tal sejam reconhecidas pela Direcção-Geral das Alfândegas, por se integrarem no mesmo complexo industrial e ser a sua manutenção assegurada pelos serviços a esse fim destinados e instalados no recinto da zona franca.
Art. 12.º - 1. A circulação entre os mesmos locais de ferramentas e máquinas-ferramentas nacionais ou nacionalizadas far-se-á livremente, desde que se encontrem referenciadas com a marca da refinaria e com o número de fabrico.
2. A refinaria deverá fornecer prèviamente à Alfândega listas discriminativas de tais ferramentas e máquinas-ferramentas, com a indicação do respectivo número de fabrico.
Art. 13.º - 1. A circulação entre os mesmos locais de ferramentas e máquinas-ferramentas que não se encontrem nas condições mencionadas nos artigos anteriores faz-se mediante relações, em duplicado, emitidas pela empresa concessionária, donde constem, além da indicação do local onde vão ser utilizadas, todos os elementos indispensáveis a uma perfeita e rápida identificação e sejam indicadas as quantidades por cada tipo de ferramenta ou máquina-ferramenta.
2. As ferramentas e máquinas-ferramentas estrangeiras que estejam mencionadas em listas prèviamente fornecidas à Alfândega - e que serão distintas das listas a que alude o n.º 2 do artigo 12.º donde constem todos os elementos indispensáveis a uma perfeita e rápida identificação deverão ter apostas, por forma permanente, chapas de tipo especial aprovado pela Alfândega, com indicação do respectivo número de lista, considerando-se, normalmente, que a simples indicação deste número nas relações a que alude o corpo deste artigo é elemento suficiente de identificação.
3. Tanto no original como no duplicado serão feitas e anotadas as conferências de saída e entrada.
4. O original permanecerá em poder da Alfândega, que o arquivará depois da entrada das ferramentas ou máquinas-ferramentas.
5. O duplicado deverá acompanhar as ferramentas ou máquinas-ferramentas e, depois da entrada, que deverá verificar-se no prazo máximo de trinta dias, prorrogáveis, será arquivado pela empresa concessionária.
Art. 14.º - 1. A saída da zona franca para as «instalações afectas à refinaria» de materiais destinados à sua manutenção far-se-á por meio de relações em duplicado, emitidas pela empresa concessionária, donde constem a quantidade e qualidade dos materiais, a indicação do local onde vão ser utilizados e os demais elementos necessários para a respectiva classificação pautal, que serão conferidos pela verificação aduaneira.
2. Com base nesta relação serão feitas as conferências de saída e entrada e o despacho de importação da parte dos materiais que não regressar à zona franca, dentro do prazo de noventa dias, prorrogáveis.
3. O original da relação permanecerá na Alfândega e o duplicado, que deverá acompanhar os materiais, será depois entregue à empresa concessionária.
Art. 15.º - 1. A entrada no recinto da zona franca, para reparação ou beneficiação, de peças, aparelhos e maquinismos das «instalações afectas à refinaria» far-se-á por meio de relações em duplicado, emitidas pela empresa concessionária, donde constem todos os elementos de identificação daqueles objectos, nomeadamente a sua natureza, marcas, número de fabrico e quantidades e ainda a indicação da «instalação» a que pertencem.
2. Com base nesta relação serão feitas e anotadas as conferências de entrada e saída.
3. O original da relação permanecerá na Alfândega e o duplicado, que deverá acompanhar os objectos, será depois entregue à empresa concessionária.
4. No acto da saída das peças, aparelhos ou máquinas é obrigatória a indicação, por parte da empresa, se houve ou não a aplicação de peças ou materiais de origem estrangeira e, em caso afirmativo, deverá a Alfândega proceder de conformidade com as disposições aplicáveis na matéria.
Art. 16.º - 1. Para a saída da zona franca dos produtos ali fabricados será processada pela empresa concessionária uma guia especial da qual constem a quantidade e a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:
a)De importação, se o destino for o consumo interno;
b) De exportação, se o destino for um pais estrangeiro ou província ultramarina portuguesa;
c) De transferência, se o destino for outra zona franca ou um depósito afiançado.
2. Qualquer dos despachos referidas no corpo deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.
Art. 17.º - 1. Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.
2. Quando a exportação não possa efectuar-se no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar à zona franca, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de importação.
Art. 18.º Se a saída se fizer através de tubagem, proceder-se-á em conformidade com as regras que forem aprovadas para a movimentação de produtos por esta via.
Art. 19.º - 1. Os materiais, peças e máquinas estrangeiros entrados na zona franca sem pagamento de direitos, ao abrigo do presente regime, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
2. A empresa será subsidiàriamente responsável pelas infracções que sejam praticadas pelos seus empregados.
Art. 20.º A Alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto da zona franca as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
Art. 21.º As guias especiais aludidas no articulado deste diploma deverão ser de modelo aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante proposta da Alfândega do Porto.
Art. 22.º Tudo o que não estiver previsto no presente regulamento será resolvido de acordo com os preceitos da legislação aduaneira que lhe forem aplicáveis e, na sua falta, por despacho do Ministro das Finanças.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Outubro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.