de 4 de Novembro
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, e tendo em conta o estabelecido no artigo 7.º do Decreto 460/70, de 6 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Aumentar os efectivos dos quadros dos sargentos e praças da Armada fixados pelo Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, relativamente à classe de electricistas, do seguinte:
Primeiros e segundos-sargentos ... 14 2.º Como compensação, efectuar as seguintes reduções nos efectivos dos mesmos quadros, relativamente à classe de artífices electricistas:
Primeiros e segundos-sargentos ... 14 3.º Em conformidade com o estabelecido nos números anteriores e com o disposto no Decreto-Lei 370/72, de 30 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto 460/70, de 6 de Outubro, o mapa II a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, é substituído pelo mapa anexo a esta portaria.
Ministério da Marinha, 27 de Outubro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
MAPA II
(a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349)Efectivos do quadro do activo dos sargentos e praças da Armada
(Excluindo segundos-grumetes e alunos)
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.