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Aviso 6006/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6006/2005 (2.ª série) - AP. - António Afonso Martins Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 27 de Julho de 2005, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.

28 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António Afonso Martins Guerreiro

Projecto de Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso

Nota justificativa

As sociedades contemporâneas estão hoje despertas para os graves problemas que germinam no seu seio, em boa medida devido à visibilidade crescente que esses problemas adquirem através da sua representação mediática.

Os problemas sociais não são recentes, assumem contudo novas roupagens e novos contornos, basta pensar que nunca se ouviu falar tanto de violência, de prostituição, de delinquência, de toxicodependência, de maus tratos e de um rol de outros fenómenos sociais que dificilmente conseguiríamos identificar de forma exaustiva e completa.

Estes problemas não são recentes, assumem contudo novas roupagens e novos contornos. O mesmo se passa relativamente à terceira idade, sendo muito vulgar na nossa sociedade, imaginar o idoso como uma pessoa só e triste, frequentemente sem o mínimo de recursos para a sua subsistência. A par desta imagem, surge ainda a ideia de que, há muitos anos atrás, o idoso não era alvo de discriminação e de abandono, pois estava inserido numa família que se pressupunha ser uma instituição forte, estável e coesa.

O aumento geral da longevidade média e os desafios que se colocam à velhice, pode e deve, ser encarada de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitiu desenvolver.

Considerando que existem barreiras que advêm essencialmente das limitações económicas, a que não são estranhas as baixas reformas geralmente atribuídas aos idosos, e que existe a necessidade de estabelecer apoios a esta franja da população mais desprotegida, e assim contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas. O cartão social do munícipe idoso, surge como forma de promover a inclusão e o desenvolvimento social, criando e dinamizando respostas assentes no princípio da discriminação positiva dos idosos carenciados do concelho de Ourique.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro - alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Com o presente Regulamento é criado o cartão social do munícipe idoso, dirigido a munícipes residentes no concelho de Ourique, que se encontrem em situação de comprovada carência socioeconómica.

2 - Os beneficiários do cartão podem beneficiar de apoio nas seguintes áreas de intervenção:

a) Social;

b) Habitação;

c) Saúde.

3 - Este Regulamento define as regras, os princípios e os procedimentos a que devem obedecer os candidatos ao cartão social do munícipe idoso.

4 - O cartão social do munícipe idoso tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do município, gerida pelos serviços sociais da autarquia, destinada a comparticipar as despesas necessárias ao desenvolvimento da intervenção (apoio social, apoio à recuperação habitacional, apoio a despesas de saúde).

5 - A comparticipação poderá ser financeira (pagamento de facturas), técnica (apoio e acompanhamento técnico dos serviços municipais), e ou através de cedência de materiais de apoio a despesas de saúde).

6 - A atribuição deste cartão confere ainda aos respectivos titulares o direito a serem subsidiados pelo município na aquisição/utilização de bens e serviços em que este seja fornecedor.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos gerais do cartão social do munícipe idoso:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de excepção;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Colmatar e minimizar lacunas e desadequações existentes no âmbito das respostas sociais de carácter nacional.

2 - São objectivos específicos do cartão social do munícipe idoso:

2.1 - No sector social:

a) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários e seus agregados através da comparticipação do município na aquisição/utilização de quaisquer bens e serviços em que seja o fornecedor.

2.2 - Na habitação:

a) Desenvolver respostas complementares a outras medidas/programas existentes, no âmbito da recuperação e adaptação do parque habitacional degradado, onde residam famílias ou indivíduos beneficiários do cartão;

b) Minorar ou colmatar más condições habitacionais, com comprovada influência na qualidade de vida, na saúde ou na segurança dos beneficiários do cartão.

2.3 - Na saúde:

a) Diminuir a percentagem da despesa com medicamentos no orçamento dos beneficiários do cartão social do munícipe idoso, que apresentem despesas regulares com saúde, consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida.

b) Minorar ou colmatar barreiras arquitectónicas com comprovada influência na saúde e ou qualidade de vida, segurança e bem-estar do beneficiário, promovendo a mobilidade e bem-estar do beneficiário e acessibilidades na residência.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar - considera-se agregado familiar, para além do beneficiário directo, as pessoas a seguir discriminadas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto há mais de um ano, mediante declaração da junta de freguesia da área de residência;

b) Os menores, parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

c) Os menores adoptados plenamente;

d) Os menores adoptados restritamente;

e) Os afins menores;

f) Os tutelados menores;

g) Os menores que lhe tenham sido confiados por decisão de tribunais ou de serviços tutelares de menores;

h) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado

2 - Para efeitos do presente Regulamento, podem ainda ser consideradas como fazendo parte do agregado familiar do requerente, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar, e sejam maiores:

a) Os parentes em linha recta e colateral até ao terceiro grau;

b) Os adoptados plenamente;

c) Os adoptados restritamente;

d) Os afins;

e) Os tutelados.

f) Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

Rendimento Mensal = Rendimento anual bruto do agregado - Despesas anuais comprovadas de habitação e saúde per capita - Número de elementos do agregado familiar x 12

1) São despesas de saúde as consideradas pelo médico competente como indispensáveis, sujeitas actualmente à escala de tributação de 5% de IVA;

2) Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água, electricidade e telefone;

3) Carência económica: indivíduos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse o valor equivalente ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

CAPÍTULO II

Do cartão social do munícipe idoso

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Sector social:

a) Os beneficiários do cartão beneficiam da isenção de 50% no pagamento de taxas, tarifas e preços devidos pelos serviços prestados pelo município;

b) No caso do fornecimento e água não haverá isenção para agregados familiares com consumo superior a 10 m3.

2 - Sector da habitação:

a) Os beneficiários do cartão que sejam arrendatários ou proprietários de habitações que se encontrem em avançado estado de degradação física, com significativo impacto na qualidade de vida e segurança dos seus residentes, beneficiarão de apoio nas condições estabelecidas no presente regulamento, para a criação de melhores condições de habitabilidade e salubridade;

b) Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rapidamente possível essa autorização mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a cinco anos, ficando acordado nesse compromisso por escrito, que o senhorio não poderá durante esse prazo aumentar a renda em virtude da realização das obras comparticipadas pela autarquia nos termos do presente Regulamento. Caso não se consiga chegar a acordo, os serviços da autarquia devem, então recorrer a todos os instrumentos legais disponíveis com vista à resolução do problema habitacional;

c) Nos casos mais graves de degradação que impliquem intervenções urbanísticas com elevados custos os serviços tentarão em primeira instância, o realojamento através dos serviços municipais, distritais ou nacionais de habitação social e a criação e dinamização de instrumentos de intervenção sócio-urbanística inovadores, com a celebração de contratos-programa com construtores da região;

d) O apoio a conceder é de carácter único e eventual, atribuído por ano civil, resulta da proposta dos serviços sociais da autarquia, podendo ser de natureza técnica, financeira ou traduzida em material de acordo com as características da intervenção a realizar;

e) A emergência da situação, o grau de carência económica do requerente e respectivo agregado familiar e o valor e pertinência da obra a realizar, constituem condições que serão levadas em conta na proposta a apresentar pelos serviços sociais da autarquia.

3 - Sector da saúde:

a) Os beneficiários do cartão, serão subsidiados em 10% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis, comprovados através de declaração médica, e sujeitos actualmente à taxa de 5% de IVA;

b) Cada beneficiário, beneficiará no máximo de uma comparticipação por mês;

c) O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável, ao executivo camarário, em função da apresentação dos recibos da farmácia.

4 - Acessibilidades: o subsídio à melhoria das acessibilidades é único, atribuído por ano civil e resulta de propostas dos serviços, que levará em conta a emergência da situação, o grau de carência económica, o valor da obra e a pertinência da mesma.

Artigo 6.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

A comparticipação nos medicamentos prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º será paga ao beneficiário, mediante a entrega, nos serviços sociais da Câmara Municipal de Ourique, de fotocópia da receita médica e respectivo recibo original emitido pela farmácia em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura para concessão do cartão social do munícipe idoso é constituído pela seguinte documentação:

a) Requerimento próprio dirigido ao presidente da Câmara, a obter junto dos serviços sociais da autarquia ou na junta de freguesia da área de residência;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do cartão de contribuinte;

e) Fotocópia do cartão de eleitor;

f) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

g) Fotocópia do último recibo da pensão ou reforma, ou comprovativo do seu valor;

h) Declaração de rendimentos referente ao ano anterior (IRS), ou na sua ausência, documentação comprovativa dos rendimentos anuais brutos de todos os elementos do agregado familiar;

i) Fotocópia da respectiva nota de liquidação do IRS no serviço de finanças;

j) Declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças;

k) Fotocópia dos títulos de bens dos móveis sujeitos a registo, pertencentes ao agregado familiar;

l) Atestado da junta de freguesia que comprove a residência do agregado familiar no concelho de Ourique há, pelo menos, dois anos e sua composição;

m) Recibo de renda de casa, água e luz, bem como comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde;

n) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, tendo em vista a análise do processo.

2 - Para apoio à melhoria das condições habitacionais, o requerente deverá apresentar ainda, um dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento ou declaração do senhorio comprovativa de que é arrendatário;

b) No caso de ser proprietário, declaração das finanças em como possui a habitação em causa.

Artigo 8.º

Concessão do cartão

1 - A concessão do cartão social é deliberada pela Câmara Municipal, mediante processo/proposta organizada para os efeitos pelos serviços sociais nos 30 dias subsequentes à entrada do requerimento a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A concessão do cartão social do munícipe idoso é depende cumulativamente dos seguintes requisitos em relação a cada requerente:

a) Ser pensionista ou reformado;

b) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

c) Ser requisitado pelo próprio;

d) Ser residente na área do município de Ourique há pelo menos dois anos;

e) Encontrar-se em situação de comprovada carência económica, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Análise social

1 - A Câmara Municipal de Ourique, através dos seus serviços sociais, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária, emitindo parecer sobre o deferimento do pedido num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.

2 - Os serviços devem constituir o dossier de processo social do qual devem constatar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados;

b) Informação social (diagnóstico social);

c) Plano de inserção (proposta de intervenção);

d) Acordos de parceria;

e) Outros documentos considerados necessários.

3 - Procedimentos para concessão do apoio habitacional:

a) A Câmara Municipal de Ourique, através dos serviços sociais, procederá à análise processual dos requerimentos, com base no presente Regulamento, entrevista social e visita domiciliária;

b) Após a verificação por parte dos referidos serviços sobre a necessidade de intervenção urbanística, será solicitada uma vistoria aos serviços municipais competentes, afim de se definir o tipo de intervenção, bem como a urgência da mesma;

c) O requerente, após lhe ser comunicado o resultado a vistoria, dispõe de um prazo de 30 dias úteis para apresentar nos serviços sociais deste município três orçamentos devidamente discriminados prevalecendo, preferencialmente, o de valor mais baixo;

d) Os serviços municipais competentes apresentarão parecer, no prazo máximo de 30 dias úteis, após a apresentação dos orçamentos, de acordo com a cabimentação orçamental respectiva;

e) O decurso do prazo que figura na alínea anterior não confere ao requerente deferimento tácito.

Artigo 10.º

Exclusões

1 - Estão excluídos da titularidade do Cartão Social do Munícipe Idoso os requerentes que:

a) Residam na área do município há menos de dois anos;

b) Sejam titulares de rendimentos superiores ao previsto no n.º 6 do artigo 4.º;

c) Revelem indícios objectivos e seguros de que dispõem de bens e rendimentos não comprovados nos termos das alíneas g) a k) do artigo 7.º, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços municipais;

d) Os trabalhadores por conta própria, os empresários em nome individual e os titulares em sociedades.

Artigo 11.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

b) Informar a Câmara Municipal de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação económica.

Artigo 12.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Social do Munícipe Idoso

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, uma vez ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 15 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Interdição de acesso

1 - Os requerentes e ou beneficiários que por fraudes deliberadamente cometidas tenham obtido a concessão do cartão social do munícipe idoso são penalizados com:

a) Devolução ao município dos benefícios obtidos;

b) Anulação do Cartão Social do Munícipe Idoso;

c) Interdição de acesso a qualquer programa municipal da Câmara pelo período de três anos consecutivos.

2 - As penalidades previstas no número anterior serão deliberadas pela Câmara mediante processo de inquérito instruído pelo funcionário a designar pelo presidente da Câmara ou vereador responsável, na sequência da informação/participação dos serviços.

Artigo 14.º

Modelo e validade do Cartão Social do Munícipe Idoso

1 - O cartão social é do modelo próprio conforme anexo I, contendo nome do beneficiário, número de ordem e período de validade.

2 - O cartão social do munícipe idoso tem a validade de um ano e deverá ser renovado anualmente pelo beneficiário.

3 - A renovação será feita mediante o fornecimento pela Câmara Municipal de um selo referente ao ano em curso e a sua colagem no cartão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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