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Aviso 5974/2005, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5974/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente. - António José Ganhão, presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Benavente, na sua 2.ª sessão ordinária, realizada em 29 de Abril do ano em curso, cuja acta foi aprovada na 3.ª sessão ordinária, realizada em 28 de Junho passado, e na sequência de proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, realizada em 14 de Março do corrente ano, aprovou o Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

25 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente

Preâmbulo

O presente Regulamento justifica-se pela necessidade de aprovar um instrumento regulador da actividade das bibliotecas do município de Benavente.

Tendo em consideração a actividade desenvolvida e os serviços prestados pelas bibliotecas do município de Benavente, assentes no relacionamento com os seus utentes, fácil se torna compreender a necessidade de definir normas que disciplinem os seus objectivos, serviços e funcionamento, nomeadamente no que concerne ao acesso à biblioteca, consulta e utilização de documentos, à requisição e utilização domiciliária, aos prazos e em particular aos direitos e deveres resultantes para os utilizadores destes equipamentos municipais.

Ademais, a relevância das bibliotecas como estruturas ao serviço da democratização da informação, da cultura e da educação justifica, por si só, a existência de um Regulamento que concretize as condições de utilização das mesmas.

Foram ouvidas as juntas de freguesia do município de Benavente.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos preceitos vertidos no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), com remissão para a disposição do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Benavente, sobre proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), assim como 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

As bibliotecas do município de Benavente são serviços públicos que têm por finalidade facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos, regendo-se o respectivo funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Inserção orgânica

As bibliotecas do município de Benavente integram a Secção de Bibliotecas e Arquivo Histórico da Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo (DMCET), do Departamento Municipal de Cultura, Desporto, Educação, Juventude e Acção Social da Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

As bibliotecas do município de Benavente, como equipamentos culturais que são, têm como principais objectivos:

a) Acesso livre e gratuito, sem que algum cidadão possa ser discriminado em razão do nascimento, idade, raça, sexo, religião, opinião ou ideologia política ou qualquer outra condição ou circunstância social;

b) Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

c) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o desenvolvimento da capacidade crítica do indivíduo;

d) Conservar, valorizar, promover e difundir o património escrito, em especial o respeitante ao fundo local, contribuindo para reforçar a identidade cultural da região;

e) Difundir e facilitar documentação e informação útil e actualizada, em diversos suportes, relativa aos vários domínios de actividade, satisfazendo as necessidades do cidadão e dos diferentes grupos sociais.

Artigo 5.º

Actividades

Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, as bibliotecas do município de Benavente implementarão, entre outras, as seguintes actividades:

a) Actualização do seu fundo documental;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras actividades de animação cultural;

d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas, organismos culturais e colectividades do município;

e) Apoio e cooperação com as bibliotecas escolares nos estabelecimentos do ensino situados na área do município.

CAPÍTULO II

Dos utentes

Artigo 6.º

Conceitos

Os utentes das bibliotecas do município de Benavente podem ser:

a) Utilizadores - todos os cidadãos que acedam aos serviços prestados pelas bibliotecas, mas que não beneficiam dos direitos previstos para os leitores;

b) Leitores - cidadãos residentes ou a exercerem alguma actividade no município de Benavente e que beneficiam dos direitos previstos para esta categoria de utentes no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Admissão como leitor

1 - O empréstimo domiciliário e a utilização de equipamentos informáticos e audiovisuais estão condicionados à obtenção de um cartão de leitor.

2 - Para obtenção do cartão de leitor, que será emitido pelos serviços responsáveis pelas bibliotecas do município de Benavente, o interessado preencherá uma proposta de admissão tendo para tanto de apresentar:

a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, passaporte ou documento substitutivo do bilhete de identidade;

b) Duas fotos tipo passe;

c) Comprovativo de residência (recibo de água, luz ou telefone que não tenha mais de três meses).

3 - Para além do referido nas alíneas anteriores, os não residentes no município de Benavente apresentarão documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino sediado no município ou domicílio profissional na área do município emitido pela entidade empregadora.

4 - A atribuição do cartão de leitor a menores de 12 anos e o seu uso está condicionado à autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação que assumem por aqueles inteira responsabilidade, os quais deverão assinar a respectiva proposta de admissão.

5 -A autorização a que se refere o número anterior será formalizada mediante o preenchimento e a assinatura de impresso próprio a fornecer pelos serviços das bibliotecas e constante dos anexos I e II ao presente Regulamento, assinatura que será comprovada mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro meio considerado bastante.

Artigo 8.º

Cartão de leitor

1 - O cartão de leitor é sempre apresentado quando o seu portador deseje utilizar os serviços das bibliotecas, nomeadamente em matéria de empréstimo domiciliário, reprodução de documentos e utilização da internet.

2 - O cartão de leitor é pessoal e intransmissível, e obedece ao modelo gráfico constante no anexo III ao presente Regulamento.

3 - A inscrição nas bibliotecas do município de Benavente é gratuita.

Artigo 9.º

Direitos

São direitos dos utilizadores e leitores:

a) Circular livremente em todo o espaço das bibliotecas destinado aos mesmos;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento;

c) Ser informado e orientado sobre a utilização do fundo documental e serviços;

d) Consultar livremente os catálogos;

e) Requisitar, para consulta domiciliária, os documentos que se encontram nas bibliotecas para esse fim, devendo para o efeito ser portador do cartão de leitor;

f) Aceder aos documentos, para consulta no local, e equipamentos que permitam a sua leitura, audição e visionamento;

g) Apresentar crítica, propostas, reclamações e sugerir a aquisição de documentos.

Artigo 10.º

Deveres

São deveres dos utilizadores e leitores:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Responsabilizar-se perante a Câmara Municipal pelos danos ou perdas provocadas;

d) Contribuir para a manutenção de um bom ambiente, coibindo-se de atitudes que possam pôr em causa o ambiente de silêncio e disciplina exigidos;

e) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta fora dos espaços das bibliotecas;

f) Não dobrar, cortar, rasgar, escrever, riscar, sublinhar, molhar folhas ou capas, arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços das bibliotecas.

Artigo 11.º

Acesso condicionado

1 - A utilização de meios electrónicos, informáticos ou audiovisuais para aceder a documentos ou a informação que implique custos de funcionamento está sujeito a preço fixado pela Câmara Municipal.

2 - O acesso a documentos reservados que se encontrem em depósito (livros, jornais antigos, obras raras ou em mau estado de conservação, fundos de doações e outros de carácter patrimonial) será condicionado e sujeito a autorização do responsável pelo serviço, mediante apresentação de identificação.

3 - A consulta dos documentos referidos no número anterior obedece a requisição, conforme modelo constante do anexo IV a este Regulamento.

CAPÍTULO III

Empréstimo

Artigo 12.º

Definição

1 - Empréstimo é a cedência por determinado período de tempo de documentos para leitura em espaços não pertencentes às bibliotecas do município de Benavente.

2 - O empréstimo pode ser individual ou colectivo.

Artigo 13.º

Do empréstimo individual

1 - O empréstimo individual faz-se através da apresentação do cartão de leitor e do preenchimento da respectiva ficha de requisição.

2 - Do empréstimo domiciliário individual excluem-se os documentos referidos no artigo 11.º, assim como os que apesar de estarem colocados em livre acesso se destinam a consulta local, encontrando-se estes assinalados na lombada com uma bolinha vermelha.

3 - Cada leitor pode requisitar até dois livros na biblioteca de Benavente e até três livros na biblioteca de Samora Correia, por um período máximo de 15 dias seguidos, podendo este prazo ser renovado desde que não haja interessados em lista de espera e que a devolução tenha sido efectuada dentro do limite atrás referido.

4 - Documentos noutros suportes podem ser emprestados sob as condições definidas nas normas de utilização do serviço da biblioteca a que pertencem.

Artigo 14.º

Do empréstimo colectivo

1 - As bibliotecas do município de Benavente podem realizar empréstimos colectivos, aos quais se aplicam as regras previstas no artigo anterior.

2 - O empréstimo colectivo é considerado no caso de estabelecimentos de ensino, outras bibliotecas, associações, grupos organizados, devendo cada caso ser analisado especificamente.

Artigo 15.º

Utilização de equipamentos informáticos

1 - As bibliotecas do município de Benavente têm ao dispor dos seus utilizadores vários terminais de computador, destinados tanto à execução de trabalhos (autoformação), como à realização de pesquisas.

2 - Cada utilizador dispõe até 60 minutos para a realização dos seus trabalhos/pesquisas, que podem ser renovados, caso existam equipamentos disponíveis.

3 - De forma a garantir a disponibilidade dos equipamentos, os utilizadores podem fazer marcação prévia, pessoalmente ou pelo telefone.

4 - A utilização dos equipamentos obriga ao preenchimento prévio do impresso para fins estatísticos e de segurança.

5 - Por motivos de segurança não podem ser utilizadas disquetes, CD-ROMs ou outros suportes, não adquiridos nas bibliotecas.

Artigo 16.º

Área de audiovisuais e multimédia

1 - Os utilizadores das áreas audiovisuais e multimédia têm livre acesso às estantes, onde podem seleccionar os documentos que pretendam ouvir ou visionar, no local ou nos seus domicílios, através dos respectivos invólucros.

2 - Compete aos funcionários das bibliotecas fazerem a entrega dos documentos aos utilizadores, bem como manusearem os equipamentos de leitura dos registos audiovisuais instalados, excepto nos casos de equipamentos portáteis ou destinados à auto-utilização.

3 - Os equipamentos destes serviços destinam-se exclusivamente a ser utilizados com documentos das próprias bibliotecas.

4 - Os utilizadores não podem reter audiovisuais que não estejam efectivamente a utilizar se eles forem necessários para uso de terceiros.

Artigo 17.º

Empréstimo de equipamento portátil destinado à auto-utilização

1 - As bibliotecas do município de Benavente coloca ao dispor dos seus utilizadores equipamentos áudio portáteis, designadamente leitores de cassetes e leitores de CDs, para utilização exclusiva com documentos das bibliotecas.

2 - Todo o equipamento áudio portátil destina-se a ser utilizado nos espaços das bibliotecas, não sendo autorizado o seu transporte para o exterior.

3 - A requisição deste equipamento é feita mediante a apresentação do cartão de leitor.

4 - O empréstimo não pode exceder 120 minutos por leitor, renováveis.

5 - Os utilizadores não podem reter audiovisuais que não estejam efectivamente a utilizar se eles forem necessários para uso de terceiros.

Artigo 18.º

Acesso a fontes de informação externas

1 - Os leitores dispõem de um serviço de acesso a fontes de informação externas às bibliotecas, nomeadamente à internet.

2 - O acesso a bases de dados específicas, no caso em que ainda não façam parte dos serviços disponibilizados pela biblioteca, é analisado de acordo com critério de pertinência da informação e probabilidade de utilização futura.

3 - As bibliotecas declinam toda a responsabilidade sobre o conteúdo de informações a que os utilizadores maiores de 18 anos acedam, no contexto de fontes de informação externas, nomeadamente a internet.

4 - Para menores de 18 anos, as bibliotecas utilizam os filtros de informação que considerar mais adequados, sendo que os leitores terão sempre informação disponível sobre o tipo de filtros utilizados.

5 - A utilização do correio electrónico é permitida desde que seja utilizado um fornecedor externo às bibliotecas.

6 - Não é permitida a alteração das configurações de acesso ou de outros elementos no posto de trabalho que o leitor esteja a utilizar.

7 - É da responsabilidade das bibliotecas a escolha das aplicações disponíveis para utilização de facilidades de edição e processamento de dados por parte dos leitores.

8 - As bibliotecas colocam à disposição dos utilizadores um serviço de impressão, mediante o pagamento de preço a fixar pela Câmara Municipal.

9 - Cada utilizador pode realizar até um máximo de 30 impressões.

CAPÍTULO IV

Devolução, extravio e danificação de documentos

Artigo 19.º

Devolução de documentos

1 - No termo do prazo do empréstimo, o leitor deve apresentar-se na biblioteca onde procedeu à requisição, munido do material requisitado para entrega.

2 - Os atrasos até 10 dias na devolução das obras requisitadas implicam a imediata suspensão do direito de requisição e, quando forem superiores a 10 dias, idêntica suspensão por um período mínimo de 30 dias e um período máximo de 90 dias.

Artigo 20.º

Extravio ou dano

São considerados dano, entre outras, as práticas de dobrar, cortar, rasgar, escrever, riscar, sublinhar, molhar folhas ou capas, arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços das bibliotecas, como cotas, carimbos ou quaisquer outros sinais ou registos.

Artigo 21.º

Indemnização

1 - No caso de extravio ou deterioração de documentos sem possibilidade de recuperação, o leitor ou responsável terá de reembolsar a biblioteca da quantia equivalente ao custo da obra no mercado ou entregar na biblioteca um exemplar igual ao perdido ou deteriorado.

2 - Se o documento pendido ou danificado for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar a entrega em espécie nos termos do número anterior.

3 - O pagamento ou substituição da obra desaparecida ou danificada deverá ocorrer no prazo de um mês a contar do primeiro aviso postal para o efeito.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

Artigo 22.º

Proibições

1- As bibliotecas do município de Benavente são espaços de liberdade onde deve existir respeito por todos os seus utentes e pelos documentos.

2 - É expressamente proibido fumar, comer e beber no interior dos espaços destinados a leitura ou consulta de outros documentos.

3 - É expressamente proibido retirar para o exterior das bibliotecas qualquer documento ou tipo de equipamento, sem que para tal tenha sido concedida prévia autorização.

4 - Todos aqueles que perturbarem o normal funcionamento das bibliotecas, desobedecendo às advertências feitas pelos funcionários, serão convidados a sair e no caso de resistência será solicitada a intervenção das autoridades policiais competentes.

Artigo 23.º

Horários de funcionamento

As bibliotecas do município de Benavente estão abertas ao público de acordo com horário fixado pela Câmara Municipal que será ajustado, sempre que necessário, de acordo com as exigências dos seus utentes e meios humanos e materiais disponíveis.

Artigo 24.º

Responsáveis pelas bibliotecas

Aos responsáveis pelas bibliotecas do município de Benavente compete, no âmbito das suas funções, fazer cumprir este Regulamento, dirigir superiormente o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos funcionários nelas integrados, definir e aplicar procedimentos técnicos de tratamento documental, promover acções de difusão com vista a tornar acessíveis as fontes de informação, dar pareceres técnicos na área da sua competência e planificar acções culturais de promoção do serviço.

Artigo 25.º

Funcionários

Aos funcionários das bibliotecas do município de Benavente, conforme a sua formação técnico-profissional e sob orientação dos responsáveis compete:

1 - Executar as tarefas relacionadas com a aquisição, o registo, a catalogação, a cotação, o armazenamento e a difusão da documentação e informação;

2 - Realizar as funções inerentes ao serviço de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica;

3 - Executar outras tarefas no âmbito das actividades de biblioteca e documentação a desenvolver no respectivo serviço, assim como as que lhes foram confiadas para o eficiente funcionamento das bibliotecas.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e responsabilidades

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes.

Artigo 27.º

Responsabilidades

O incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento fazem incorrer o seu autor em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal ou em quem ele delegar, com parecer técnico do responsável pela biblioteca.

Artigo 29.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das bibliotecas do município de Benavente.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação, feita pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer meios adequados.

ANEXO I

Ficha de inscrição

Autorização para menores de 12 anos

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de inscrição

Autorização para menores de 12 anos

(ver documento original)

ANEXO III

Cartão de Leitor

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisição de leitura

(ver documento original)

ANEXO V

Outros Cartões

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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