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Regulamento 19/2005 - AP, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 19/2005 - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcobaça - Alterações. - Carlos Manuel Bonifácio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, faz saber que, por deliberação tomada em reunião extraordinária realizada no dia 7 de Abril de 2005, a Câmara Municipal de Alcobaça decidiu aprovar alterações ao regulamento referenciado em epígrafe, as quais foram submetidas à aprovação da Assembleia Municipal de Alcobaça em 20 de Abril de 2005, que se publica em anexo.

20 de Junho de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcobaça - Alterações

Nota introdutória

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, que prevê a transferência para os municípios de competências, que têm vindo a ser exercidas pelo Ministério da Economia, em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, normalmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

A aludida Lei 159/99, além das competências que fixa relativamente aos postos de abastecimento não localizados na rede viária regional e nacional, confere competências municipais ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, independentemente da localização. Estas competências foram regulamentadas pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

Além das competências supramencionadas, a mesma lei consagrou que também as atribuições e competências, no âmbito do licenciamento industrial, são transferidas para as autarquias locais. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e da Portaria 470/2003, de 11 de Junho, cujo objectivo fundamental da instituição do licenciamento industrial assenta na necessidade de assegurar a compatibilização da protecção do interesse colectivo com a prossecução dos interesses da iniciativa privada, traduzida tanto na salvaguarda das condições indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações, como na procura das melhores condições de desenvolvimento empresarial, pretendeu-se criar um novo regime disciplinador do exercício da actividade industrial e dar um novo enquadramento às condições de localização dos estabelecimentos industriais e à sua autorização, atribuindo-se um novo e coerente papel às câmaras municipais e ao actual quadro dos instrumentos de ordenamento do território para simplificação das autorizações de localização.

Torna-se assim necessário proceder a algumas alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcobaça, por forma a que ele continue a ser um instrumento dinâmico que se aperfeiçoe e inove à medida que se vai modificando a legislação da sua origem, para que ele possa manter a sua actualidade.

Assim propõem-se algumas alterações no quadro do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Alcobaça, com vista a introduzir taxas, previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e as taxas previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, passando a existir um novo capítulo dedicado aos licenciamentos previstos em legislação especial, que será o capítulo X, passando o actual capítulo X, a ser o capítulo XI. Com esta alteração se dará cumprimento à nova legislação já mencionada.

Alterações propostas ao RMUE de Alcobaça

CAPÍTULO X

Taxas devidas por licenciamentos previstos em legislação especial

Artigo 40.º-A

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro

As taxas referidas no presente artigo ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB;

b) As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios de acordo com o previsto no quadro XIX;

c) As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque;

d) O valor de TB é de 102,40 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável, nos termos do artigo 41.º

Artigo 40.º-B

Licenciamento de estabelecimentos industriais

Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, são cobradas taxas sujeitas às seguintes regras:

a) Os montantes das taxas a cobrar são definidos em relação a uma taxa base, designada por TB;

b) Os montantes das taxas a cobrar são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a TB de acordo com o previsto no quadro XX;

c) O valor de TB é de 78,40 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável, nos termos do artigo 41.º

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Quadro XIX

Taxa devida por licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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