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Despacho 18682/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 682/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, aprovados pelo Despacho Normativo 50/95, de 14 de Agosto, homologo as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação, unidade orgânica deste Instituto, propostas pelo seu conselho directivo, uma vez observados os trâmites legais previstos no artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro:

Alterações aos Estatutos da Escola Superior de Educação de Bragança

Os Estatutos da Escola Superior de Educação de Bragança, adiante designada por ESEB, foram homologados e posteriormente publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 31 de Agosto de 1996.

Na actualidade, existem outros desafios que se colocam à ESEB decorrentes de exigências de legislação mais recente, dos contributos da avaliação externa dos cursos e da reflexão que vai sendo feita no seio da própria Escola.

Consequentemente, os Estatutos da ESEB devem ser alterados nos termos legais previstos no artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, no sentido de permitirem a criação de conselhos, comissões e directores de curso e a criação de unidades de investigação. Altera-se ainda o disposto relativamente à Biblioteca.

Assim, no que diz respeito à criação dos conselhos de curso, são alterados, no capítulo II, os artigos 15.º e 28.º e é introduzida uma secção IX, com cinco artigos (44.º-A a 44.º-E). Tendo em vista a possibilidade de constituição de unidades de investigação, é introduzido o capítulo II-A, com dois artigos (44.º-F e 44.º-G).

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 15.º

Designação

Os órgãos da ESEB são os seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Conselhos de curso.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição e eleição

1 - O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes elementos:

a) Os representantes dos departamentos científico-pedagógicos;

b) O representante da Associação de Estudantes da Escola;

c) Os alunos representando os cursos existentes na Escola, um por cada curso;

d) O presidente do conselho directivo ou quem o representar;

e) Os directores de curso;

f) Os representantes dos assistentes, um por cada departamento científico-pedagógico.

2 - A eleição dos alunos será feita por lista e por curso e deverá estar concluída até 30 de Novembro de cada ano.

3 - Os representantes dos assistentes são eleitos todos os anos, por lista e por departamento, até 30 de Novembro de cada ano.

4 - Nas faltas e ou nos impedimentos dos representantes dos departamentos, estes serão representados pelo professor mais graduado.

5 - O regulamento interno deverá operacionalizar o conceito de falta e de impedimento.

SECÇÃO IX

Conselhos de curso

Artigo 44.º-A

Constituição

Os conselhos de curso são constituídos por todos os docentes de cada curso em funcionamento na ESEB e por dois representantes dos alunos por cada ano de cada curso.

Artigo 44.º-B

Competências e funcionamento

1 - São competências do conselho de curso:

a) Eleger o director de curso, que presidirá ao conselho de curso;

b) Eleger os docentes da comissão de curso;

c) Emitir parecer sobre a organização, o desenvolvimento e a coordenação científica, curricular e pedagógica do curso;

d) Aprovar o regulamento interno.

2 - Na sua primeira reunião, cada conselho de curso elege o respectivo director de entre os docentes do curso, cujo mandato terá a duração de dois anos, procedendo então à eleição dos elementos da respectiva comissão de curso.

3 - Cada conselho de curso reunirá pelo menos duas vezes em cada ano, uma no início e outra no final deste, por convocatória do director de curso.

Artigo 44.º-C

Órgãos do conselho de curso

1 - São órgãos do conselho de curso:

a) As comissões de curso;

b) O director de curso, que será o presidente do conselho de curso e da respectiva comissão.

Artigo 44.º-D

Constituição e competências das comissões de curso

1 - Cada comissão de curso será constituída por um dos dois alunos representantes de cada ano do curso no conselho de curso, igual número de docentes e o respectivo director de curso, que preside.

2 - São competências das comissões de curso:

a) Apoiar o director de curso nas diligências necessárias para garantir a qualidade da realização do curso;

b) Discutir a adequação dos conteúdos programáticos à índole e aos objectivos do curso;

c) Dar parecer sobre as propostas de alterações curriculares do curso;

d) Fazer anualmente uma apreciação global do funcionamento do curso.

Artigo 44.º-E

Competências do director de curso

1 - São competências do director de curso:

a) Representar o curso no conselho pedagógico;

b) Proceder ao levantamento dos problemas colocados pelo curso e encaminhá-los para os respectivos órgãos, empenhando-se na sua solução;

c) Colaborar com os órgãos competentes na promoção de actividades culturais ou de complemento curricular que contribuam para uma melhor formação dos alunos;

d) Apoiar os alunos com dificuldades na procura de uma integração adequada;

e) Apresentar ao conselho pedagógico um relatório anual sobre o funcionamento do curso, ouvida a respectiva comissão de curso.

CAPÍTULO II-A

Unidades de investigação

Artigo 44.º-F

Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação são estruturas vocacionadas para as actividades da investigação fundamental e ou aplicada desenvolvida por docentes, investigadores e técnicos de uma ou mais áreas científicas da ESEB que, pela sua especialização ou complexidade, requerem a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.

2 - As unidades de investigação são criadas e extintas obedecendo às exigências da lei em vigor.

Artigo 44.º-G

Direcção e gestão das unidades de investigação

1 - A estrutura e o funcionamento das unidades de investigação respeitam o estabelecido no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e a demais legislação complementar.

2 - Em conformidade com a lei em vigor, cada unidade de investigação elabora um regulamento interno, a homologar superiormente.

3 - As unidades de investigação são dirigidas pelos órgãos estipulados no seu regulamento interno.

8 de Agosto de 2005. - O Presidente, Dionísio Afonso Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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