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Despacho 18607/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 607/2005 (2.ª série). - Regulamento da pós-graduação em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação. - Nos termos da deliberação 44/2004 do senado universitário, em sessão de 17 de Novembro de 2004, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, homologo o regulamento da pós-graduação em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação.

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria a pós-graduação em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação e concede o respectivo diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos estudantes do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

A pós-graduação em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação orienta-se para a formação avançada, tendo como seus principais objectivos o desenvolvimento de:

Capacidade de pensamento crítico sobre temáticas ambientais e desenvolvimento sustentável;

Conhecimentos sobre problemas ambientais e sociais, enquadrados no contexto actual;

Conhecimentos em termos da resolução prática de problemas ao ter como objectivo a gestão sustentável a nível local, regional e nacional;

Capacidades de transmissão de conhecimentos;

Capacidades de motivação dirigida para a modificação de atitudes e comportamentos definindo acções que conduzam à sustentabilidade;

Estratégias de actuação com (e não para) os cidadãos, nomeadamente através de técnicas interactivas de participação pública e gestão de conflito, estimulando o exercício de uma cidadania mais informada e pró-activa;

Formação que permitirá aos frequentadores do curso agir como instrumentos de desenvolvimento sustentável no domínio ambiental;

Capacidade de concepção, promoção, gestão e avaliação de projectos de intervenção ambiental seja no domínio da formação seja no domínio do suporte técnico no terreno.

Artigo 4.º

Público alvo

Este curso destina-se a todos aqueles licenciados com interesse e responsabilidade na área ambiental, nomeadamente:

Professores do ensino formal (educadores de infância, 1.º ciclo, 2.º ciclo, 3.º ciclo, secundário e ensino superior) e não formal;

Membros de organizações não governamentais de ambiente, acção social desenvolvimento local e outras;

Técnicos da administração central, serviços descentralizados a nível regional e administração local;

Técnicos de empresas com preocupações sobre a implementação dos seus projectos num quadro de desenvolvimento sustentável e aceitação local;

Guias de natureza e guias de turismo;

Técnicos de museus, jardins zoológicos e centros de conservação da natureza;

Técnicos de saúde pública;

Jornalistas e outros profissionais de comunicação social;

Investigadores e docentes universitários;

Decisores e políticos;

Indivíduo que pretenda alargar os seus conhecimentos nestas áreas.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

A candidatura à inscrição no curso de pós-graduação está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, correspondente ao 1.º ciclo de formação do ensino superior, atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - A pós-graduação é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de especialização pós-graduada.

2 - O ensino-aprendizagem desenvolve-se no regime presencial e, quando oportuno, em regime misto ou a distância.

3 - A abertura desta pós-graduação será definida pelo reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Aberta, mencionando o número mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento da pós-graduação.

4 - O reitor poderá autorizar a inscrição, a título excepcional, de estudantes supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Na abertura do curso serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no curso de pós-graduação.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições só serão aceites mediante despacho do reitor, implicando o pagamento de uma multa, definida pelo senado da Universidade Aberta.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela inscrição e matrícula na pós-graduação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do curso.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas-limites publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos estudantes ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do estudante quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência da pós-graduação.

Artigo 9.º

Organização do curso de pós-graduação

1 - O curso de especialização de pós-graduação tem uma duração máxima de um ano e compreende a sua frequência com aproveitamento.

2 - O curso, visando a potencial mobilidade dos estudantes e no sentido de facilitar a conversão dos créditos, é regido, em paralelo, pelo sistema de unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e pelo sistema de créditos ECTS.

3 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas de aulas teórico-práticas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior, e equivale, no sistema ECTS, a vinte e duas horas de sessões lectivas/estudo/investigação pessoal.

4 - O curso corresponde, segundo a legislação referida, a 12 UC ou a 60 ECTS.

5 - As disciplinas que constam do plano de estudos do curso de pós-graduação são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior.

Artigo 10.º

Coordenação da pós-graduação

1 - O curso de pós-graduação é coordenado por uma comissão coordenadora de professores da Universidade Aberta, que lecciona no curso.

2 - Compete ao(s) coordenador(es) do curso de pós-graduação assegurar a coordenação pedagógica das actividades previstas, bem como garantir a articulação curricular entre as disciplinas que compõem o plano de estudos.

Artigo 11.º

Estrutura curricular

O plano de estudo deste curso estrutura-se em duas componentes de formação - Fundamentos e Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas. A componente de formação Fundamentos integra sete disciplinas opcionais, devendo o estudante perfazer no total 6 UC ou 30 ECTS. Na componente de formação Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas oferecem-se seis disciplinas obrigatórias, totalizando 7 UC ou 30 ECTS.

Componente Fundamentos (6 UC ou 30 ECTS):

Designação das disciplinas opcionais ... Unidades de Crédito (Decreto-Lei 173/80) ... ECTS

Ordenamento do Território ... 1 ... 5

Poluição e Recursos ... 1 ... 5

Gestão de Resíduos ... 1 ... 5

Instrumentos de Apoio à Gestão do Ambiente ... 1 ... 5

Biodiversidade, Geodiversidade e Conservação ... 1 ... 5

Consumo Alimentar e Ambiente ... 1 ... 5

Elementos para a Análise da Conjuntura Social ... 2 ... 10

Componente Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas (7 UC ou 30 ECTS):

Designação das disciplinas obrigatórias ... Unidades de Crédito (Decreto-Lei 173/80) ... ECTS

Ética e Cidadania Ambiental ... 1 ... 5

Políticas para a Sustentabilidade ... 1 ... 5

Participação e Métodos Interactivos na Decisão Ambiental ... 1 ... 4

Metodologias de Intervenção Social ... 2 ... 8

Metodologia de Investigação Aplicada ... 1 ... 3

Projectos e Metodologias em Cidadania Ambiental (com componente prática) ... 1 ... 5

Artigo 12.º

Regime de frequência

A participação nas actividades definidas para as diferentes disciplinas é obrigatória, devendo o curso de pós-graduação assegurar no mínimo 75% de realização das actividades previstas para obter a respectiva frequência, sem o qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.

Artigo 13.º

Regime de avaliação, classificação e certificação

1 - A avaliação em cada um dos módulos do plano de estudos, correspondente ao curso de pós-graduação, reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.

2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas nesta escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente.

A aprovação em cada disciplina carece de no mínimo Suficiente.

3 - A aprovação no curso de pós-graduação exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias e opcionais, que completem as unidades de crédito (ou ECTS necessários).

4 - A classificação final do curso obtém-se segundo o cálculo da média correspondente às classificações quantitativas das disciplinas arredondada à unidade mais próxima. Resultará, então, a classificação qualitativa equivalente ao valor numérico obtido anteriormente, tal como se observa a seguir:

Classificações qualitativas ... Classificações quantitativas

Muito bom ... 4

Bom com distinção ... 3

Bom ... 2

Suficiente ... 1

Artigo 14.º

Diploma de conclusão

A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de especialização pós-graduada em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação aos estudantes que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem o plano de estudos do curso.

Artigo 15.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos o conselho científico e o Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas (DCET).

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 de Agosto de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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