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Edital 489/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 489/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo. - João Maria Fraga Greves, presidente da Câmara do Corvo, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária do dia 21 de Julho de 2005, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre o Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação na 2.ª série do Diário da República.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre as referidas normas poderão ser apresentadas por escrito na Secção Administrativa desta Câmara, onde as mesmas estarão expostas.

E para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Julho de 2005. - O Presidente da Câmara, João Maria Fraga Greves.

Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente no que tange ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

Considerando que à Câmara Municipal compete, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prestar apoio aos estratos sociais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Considerando que uma habitação condigna representa um dos vectores base essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que um dos factores que condiciona ainda o desenvolvimento do município é o seu isolamento geográfico, no contexto da região.

Considerando, também, por outro lado, que a matéria relacionada com o licenciamento municipal de obras particulares demanda uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território.

Considerando que um significativo estrato da população do município, quer por motivos de ordem social-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, promover, em matéria habitacional e seu adequado enquadramento técnico-jurídico, os procedimentos legalmente exigíveis e tecnicamente ajustados.

Considerando que a Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades e pretende, desta forma, continuar a intervir no presente domínio, em termos de prossecução das suas atribuições e em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

A Câmara Municipal propõe, para aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 13.º, n.º 1, alínea i), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, as seguintes alterações ao Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 90, de 16 de Abril de 2003:

Artigo 1.º

A redacção do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 90, de 16 de Abril de 2003, é alterada nos seguintes termos:

"CLÁUSULAS GERAIS

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal à:

a) Melhoria das condições habitacionais básicas das edificações existentes onde habitam agregados familiares carenciados no município;

b) Concepção de projectos de arquitectura de novas construções e ou reconstruções de agregados familiares carenciados no município e que devam ser licenciados ou autorizados.

2 - O apoio técnico referido na cláusula anterior consubstancia-se na elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução das operações urbanísticas particulares por parte dos agregados familiares carenciados no município.

3 - O apoio técnico será concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento.

4 - São condições identificativas da qualidade de agregado familiar carenciado e para o consequente acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula 5.ª:

a) Residir na área do município há, pelo menos, um ano;

b) O agregado familiar não beneficiar já de apoio idêntico atribuído por entidades governamentais ao abrigo dos seus programas próprios em matérias, designadamente, de habitação degradada, autoconstrução, casais jovens, realojamentos e aquisição de habitação;

c) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 300 euros per capita, sem prejuízo da alínea seguinte;

d) Para os jovens que residam em comunhão de mesa e habitação e cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos, o rendimento do agregado familiar respectivo ser igual ou inferior a 500 euros per capita.

5 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...] anterior alínea d);

d) [...] anterior alínea e);

e) [...] anterior alínea f);

f) [...] anterior alínea g).

6 - No caso de o requerente apresentar declaração comprovativa de beneficiar dos apoios a que se reporta a alínea b) da cláusula 4.ª, mas não revestirem os mesmos natureza idêntica aos previstos no presente Regulamento, fica dispensada a apresentação de toda a documentação prevista nas alíneas a), b), d) a f) da cláusula precedente.

7 - [...] anterior cláusula 9.

CLÁUSULAS ESPECIAIS

8 - [...] anterior cláusula 10.

9 - [...] anterior cláusula 11.

10 - [...] anterior cláusula 12.

11 - [...] redacção anterior da cláusula 13, com excepção da alínea e), nos seguintes termos:

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, incluindo na situação prevista na alínea f) da cláusula 5.ª

12 - [...] anterior cláusula 14.

13 - [...] anterior cláusula 15.

14 - [...] anterior cláusula 16.

Anexo (declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 14 do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo)."

Artigo 2.º

1 - As alterações previstas no artigo anterior, decorrido que esteja o período legal de apreciação pública, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - O Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo é republicado em anexo.

Anexo a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo

CLÁUSULAS GERAIS

15 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoio técnico por parte da Câmara Municipal à:

c) Melhoria das condições habitacionais básicas das edificações existentes onde habitam agregados familiares carenciados no município;

d) Concepção de projectos de arquitectura de novas construções e ou reconstruções de agregados familiares carenciados no município e que devam ser licenciados ou autorizados.

16 - O apoio técnico referido na cláusula anterior consubstancia-se na elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução das operações urbanísticas particulares por parte dos agregados familiares carenciados no município.

17 - O apoio técnico será concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento.

18 - São condições identificativas da qualidade de agregado familiar carenciado e para o consequente acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula 5.ª:

e) Residir na área do município há, pelo menos, um ano;

f) O agregado familiar não beneficiar já de apoio idêntico atribuído por entidades governamentais ao abrigo dos seus programas próprios em matérias, designadamente, de habitação degradada, autoconstrução, casais jovens, realojamentos e aquisição de habitação;

g) O rendimento do agregado familiar ser igual ou inferior a 300 euros per capita, sem prejuízo da alínea seguinte;

h) Para os jovens que residam em comunhão de mesa e habitação e cuja soma de idades não ultrapasse os 60 anos, o rendimento do agregado familiar respectivo ser igual ou inferior a 500 euros per capita.

19 - Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são os seguintes:

g) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela câmara municipal;

h) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso ao apoio pretendido;

i) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os dois anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

j) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, devidamente actualizados, do requerente dos apoios;

k) Declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal, ou apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS) no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

l) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há, pelo menos, um ano, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando as razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva

20 - No caso de o requerente apresentar declaração comprovativa de beneficiar dos apoios a que se reporta a alínea b) da cláusula 4.ª, mas não revestirem os mesmos natureza idêntica aos previstos no presente Regulamento, fica dispensada a apresentação de toda a documentação prevista nas alíneas a), b), d) a f) da cláusula precedente.

21 - A apreciação e a decisão de que os concorrentes aos apoios se encontram nas condições estabelecidas no presente Regulamento serão efectuadas pela Câmara Municipal, em sua reunião.

CLÁUSULAS ESPECIAIS

22 - Não será permitida a alienação ou oneração do imóvel objecto do apoio por um período de dois anos, devendo o concorrente fixar nele habitação permanente durante aquele período de tempo.

23 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

24 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

25 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário, incluindo na situação prevista na alínea f) da cláusula 5.ª;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal ou autorização desta para as obras a realizar.

26 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

27 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

28 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Declaração de Compromisso a que se reporta a Cláusula 14 do Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo

F ... , abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município do Corvo para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio técnico requerido.

(Data e assinatura)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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