Decreto-lei 34/74, de 4 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
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Fonte: Diário do Governo n.º 29/1974, Série I de 1974-02-04.
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Data:
1974-02-04
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Altera o Decreto-Lei n.º 26484, de 31 de Março de 1936, relativo à organização do Grémio dos Seguradores.
Decreto-Lei 34/74
de 4 de Fevereiro
Verificando-se a conveniência de alterar o regime legal em vigor respeitante à receita ordinária do Grémio dos Seguradores no que se refere às quotizações das sociedades de seguros;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O corpo do artigo 40.º do Decreto-Lei 26484, de 31 de Março de 1936, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 40.º Constitui a quota uma permilagem até 3(por mil) sobre as receitas totais de seguros directos processados, líquidos de estornos e anulações. Esta quota nunca poderá ser inferior a 1200$00 anuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/04/plain-233553.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233553.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1936-03-31 -
Decreto-Lei
26484 -
Ministério das Finanças
Revê algumas disposições do Decreto-Lei nº 24041 de 20 de Junho de 1934, que criou, com sede em Lisboa, o Grémio dos Seguradores, constituído obrigatoriamente por todas as sociedades nacionais e estrangeiras que exerçam ou venham a exercer indústria de seguros.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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