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Contrato 1486/2005, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1486/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 198/2005 - Projecto inovador de desenvolvimento da prática desportiva juvenil. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Xadrez, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Álvaro Fernando de Oliveira Costa, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a execução do projecto inovador de desenvolvimento da prática desportiva juvenil, designado difusão da aprendizagem e prática do xadrez nos escalões etários juvenis, que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, nomeadamente a realização de oito acções de divulgação do xadrez em escolas, associações juvenis ou em programas autárquicos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 4000.

2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos:

a) 50% desse valor, após a celebração do presente contrato;

b) Os restantes 50%, após a entrega do relatório da actividade do projecto referido na cláusula 2.ª, o qual deverá ser apresentado até ao dia 30 de Novembro de 2005.

Cláusula 5.ª

Apresentação de relatório

1 - O relatório a apresentar dever incidir sobre os aspectos assinalados no projecto a que este apoio se destina, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades.

2 - O prazo final para entrega de relatórios das acções realizadas é o dia 30 de Novembro de 2005.

3 - Em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos documentos que vierem a ser produzidos, deverá constar o logótipo do IDP e do programa "Um pódio para todos", conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

4 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2 e 3, por parte do segundo outorgante, implicará a suspensão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de actividades e orçamento, apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das actividades, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas;

c) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

d) Entregar, até 30 de Novembro de 2005, um relatório a execução do Projecto Inovador de Desenvolvimento da Prática Desportiva Juvenil apresentado, acompanhado de um exemplar de todos os suportes de divulgação das acções e as demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2005.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada, com aviso de recep ção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

19 de Maio de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez, Álvaro Fernando de Oliveira Costa.

Homologo.

14 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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