Decreto-lei 27/74, de 31 de Janeiro
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    Corpo emitente:
    
      Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
    
  
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    Fonte: Diário do Governo n.º 26/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-01-31.
  
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    Data:
      
        
          1974-01-31
        
      
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Altera a redacção da alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.
  
  Decreto-Lei 27/74
de 31 de Janeiro
Mostrando-se conveniente modificar a redacção de disposições do artigo 8.º do 
Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, de maneira a obviar a situações que podem traduzir-se em desigualdades de tratamento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1. ..............................................................
a) ............................................................................
b) Pelo exercício do respectivo cargo, mais de 95% da totalidade das remunerações atribuídas à categoria imediatamente superior do mesmo quadro.
2. Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão consideradas as remunerações concedidas em atenção a funções inspectivas, a remuneração por trabalho extraordinário, a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência, os abonos para falhas, os prémios por sugestões, o abono de família, as despesas de representação e outras que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/31/plain-233523.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/233523.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
 
  Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
  
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         1974-08-20 -
      
      Decreto-Lei
      372/74 -
      Ministério das Finanças 1974-08-20 -
      
      Decreto-Lei
      372/74 -
      Ministério das FinançasFixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez. 
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         1976-04-30 -
      
      Decreto
      317/76 -
      Ministério da Cooperação 1976-04-30 -
      
      Decreto
      317/76 -
      Ministério da CooperaçãoAdita o n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro - Remuneração mensal a considerar para efeitos de cálculo da pensão. 
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         1984-11-16 -
      
      Acórdão
      93/84 -
      Tribunal Constitucional 1984-11-16 -
      
      Acórdão
      93/84 -
      Tribunal ConstitucionalDeclara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da lei fundamental. 
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         2011-06-16 -
      
      Decreto-Lei
      70/2011 -
      Presidência do Conselho de Ministros 2011-06-16 -
      
      Decreto-Lei
      70/2011 -
      Presidência do Conselho de MinistrosDetermina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei. 
 
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