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Aviso 7413/2005, de 19 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7413/2005 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 19 de Julho de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para o preenchimento de 80 lugares da categoria de guarda da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - O descongelamento das 80 admissões de guardas prisionais do sexo feminino foi autorizado através do despacho conjunto 250/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Março de 2005, para o Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo, obtida a declaração da Direcção-Geral da Administração Pública da não existência de pessoal disponível nesta categoria ou qualificado para o exercício das funções.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 100/96, de 23 de Julho e 33/2001, de 8 de Fevereiro.

4 - Remunerações e suplementos - a remuneração base devida à categoria de guarda é a correspondente ao escalão 1, índice 124, no montante de Euro 697,83, acrescida dos suplementos mensais em vigor. As regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central e as específicas do Ministério da Justiça.

5 - Conteúdo funcional - compete genericamente aos guardas prisionais, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:

a) Exercer vigilância em toda a área das instalações afectas aos Serviços durante o serviço diurno e nocturno que lhe competir por escala;

b) Observar as reclusas nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a descrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e a segurança dos Serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;

c) Manter relacionamento com as reclusas em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;

d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança;

e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações das reclusas;

f) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;

g) Acompanhar e custodiar as reclusas que sejam transferidas ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;

h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusas evadidas ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;

i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visitas às reclusas, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados às mesmas;

j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento das reclusas, esclarecendo-as sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho é no Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo, situado no concelho de Matosinhos.

7 - Requisitos de admissão a concurso:

7.1 - Requisitos gerais de admissão ao concurso:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não estar inibida do exercício de funções públicas ou interdita para o exercício das funções de guarda prisional;

7.2 - Requisitos especiais de admissão ao concurso - os previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:

a) Ter completado 21 anos de idade à data do termo do prazo de candidatura e não exceder 28 anos no último dia do ano em que é aberto o concurso;

b) Ter, no mínimo, a altura de 1,60 m e ser do sexo feminino;

c) Ter, além da robustez física exigida pela lei geral, boa constituição e aparência exterior, incompatíveis com deformidades ou doenças que possam diminuir física ou psicologicamente a candidata;

d) Inexistência de sanções disciplinares graves sofridas durante a prestação do serviço militar, se cumpriu ou cumpre serviço militar;

e) Inexistência de condenação penal anterior, salvo reabilitação;

f) Possuir, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade.

8 - Formalização das candidaturas - a candidatura é formalizada mediante requerimento tipo, a utilizar obrigatoriamente pelas candidatas, disponível na página electrónica desta Direcção-Geral, (www.dgsp.mj.pt) e no Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo.

A candidatura deve ser entregue no Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo ou remetida pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, para a Avenida da Liberdade, 9, 1250-139 Lisboa.

9 - Documentos a apresentar pelas candidatas - o requerimento de admissão ao concurso, devidamente preenchido, datado e assinado, deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do certificado das habilitações literárias, ou outro documento idóneo;

c) Fotocópia das folhas de matrícula, para as candidatas que prestaram serviço militar (em RV ou RC), passada pela unidade militar onde a candidata prestou ou presta serviço, especificando:

Registo disciplinar;

Classe de comportamento;

d) Certificado do registo criminal, requerido para o exercício de funções de guarda prisional;

e) Atestado médico, conforme minuta fornecida pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, passado no prazo de candidatura ao concurso, comprovativo de que goza de boa saúde para realizar as provas de aptidão física que constam do regulamento publicado em anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.

9.1 - A não apresentação do requerimento modelo tipo, correcta e completamente preenchido, bem como de qualquer dos documentos enunciados no n.º 9 do presente aviso, constitui motivo de exclusão.

10 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

11 - Métodos de selecção - os métodos a utilizar, pela ordem abaixo indicada, são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Prova de aptidão física;

c) Inspecção médica;

d) Exame psicológico de selecção e entrevista.

11.1 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório de per si, bem como cada uma das fases que compõem o exame psicológico e ainda qualquer inaptidão constante da tabela de inaptidões, a verificar na inspecção médica.

11.2 - O regulamento da prova de aptidão física, a orientação da inspecção médica e a tabela de inaptidões constam dos anexos ao presente aviso, do qual fazem parte integrante.

11.3 - O regulamento do exame psicológico será fornecido com a convocatória para a realização do exame psicológico.

11.4 - O programa da prova de conhecimentos, a prestar por escrito e com a duração máxima de duas horas, é o que consta do despacho 80/95, do Ministro da Justiça, de 5 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 21 de Junho de 1995.

11.5 - Algumas provas podem vir a ser realizadas na zona do Porto.

12 - Sistema de classificação:

12.1 - Os resultados das provas de aptidão física e da inspecção médica são expressos por Apta e Não apta.

12.2 - Relativamente à prova de aptidão física, a candidata tem de obter classificação de Apta nos cinco exercícios físicos, sendo que a classificação de Não apta em qualquer dos exercícios determina a exclusão.

12.3 - A prova de conhecimentos será classificada na escala de 0 a 20 valores, considerando-se Não aprovada a candidata que obtiver classificação inferior a 9,5 valores.

12.4 - O exame psicológico de selecção tem a seguinte forma de classificação:

Favorável preferencialmente - 20 valores;

Bastante favorável - 16 valores;

Favorável - 12 valores;

Com reservas - 8 valores;

Não favorável - 4 valores.

12.5 - As candidatas que obtiverem 8 ou 4 valores no exame psicológico são consideradas Não aprovadas.

13 - A classificação final das candidatas aprovadas resulta da média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos e no exame psicológico.

14 - O sistema de classificação, incluindo a fórmula de classificação final, consta de acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada às candidatas sempre que solicitada.

15 - As candidatas excluídas são notificadas nos termos da lei.

16 - As candidatas admitidas são convocadas para a realização da prova de conhecimentos.

17 - A relação das candidatas admitidas e convocadas para a prova de conhecimentos é afixada no Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo e na página electrónica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, já identificada no n.º 8 do presente aviso.

17.1 - A lista de classificação final é publicitada no Diário da República, 2.ª série, na página electrónica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e afixada no Estabelecimento Prisional Especial (feminino) de Santa Cruz do Bispo.

18 - As candidatas aprovadas são chamadas progressivamente a frequentar o curso de formação inicial, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas a preencher.

19 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2003, de 23 de Maio, as candidatas admitidas ao abrigo deste concurso só poderão ser opositoras a concursos para lugares dos quadros de pessoal do mesmo ou de outros serviços e organismos da administração central ou para lugares do quadro da administração local e regional autónoma, após um período mínimo de três anos de provimento no lugar do quadro de pessoal desta Direcção-Geral para onde foram recrutadas.

19.1 - De acordo com o estatuído no n.º 3 do preceito referido no número anterior, o requisito de tempo estabelecido é também condição prévia para a utilização dos instrumentos de mobilidade.

20 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento das vagas postas a concurso, e ainda pelo prazo de um ano para as vagas que venham a ser fixadas para estabelecimentos prisionais do norte, de entre candidatas vinculadas, ou obtido que seja despacho de descongelamento para não vinculadas.

21 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado Joaquim Manuel Cardoso dos Santos, subdirector-geral.

Vogais efectivos:

Licenciado Henrique José Figueiredo Isidoro, director de serviços, que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Licenciado José Luís Messias Pereira, chefe do Corpo da Guarda Prisional e chefe de divisão de Vigilância, Segurança e Logística, nomeado em regime de substituição.

Camilo Silva Tavares, chefe principal do Corpo da Guarda Prisional.

Eugénia Maria Grilo Mesquita Lebre, subchefe do Corpo da Guarda Prisional.

Vogais suplentes:

Licenciada Adelina Maria Monteiro Ruivo Alves, técnica superior de 1.ª classe.

Maria Cristina Inácio Henriques da Silva Gouveia, chefe de secção.

Licenciado Vítor Eduardo Coutinho Pires Marques, técnico superior de 2.ª classe.

Rosa Maria Silva Carmo Batista, chefe de secção.

27 de Julho de 2005. - A Subdirectora-Geral, Maria Fernanda Farinha.

ANEXO I

Regulamento das provas de aptidão física a aplicar no concurso de ingresso para a categoria de guarda da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 14 de Junho de 2005.

1 - O presente regulamento define as modalidades e as formas de execução e de avaliação das provas de aptidão física a realizar pelos candidatos aos concursos de ingresso para a categoria de guarda da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

2 - As provas de aptidão física consistem na execução dos seguintes exercícios:

Corrida de 100 m planos (teste de velocidade);

Extensões e flexões de braços no solo (teste de força superior);

Flexões do tronco à frente (teste de força média ou abdominal);

Salto do muro sem apoio (teste de coordenação motora, força inferior e capacidade de decisão);

Teste de Cooper (teste de resistência aeróbia).

3 - Na realização das provas de aptidão física deve ter-se em atenção:

a) As provas são prestadas, por cada candidato, no mesmo dia e pela ordem referida no número anterior;

b) Antes do início das provas, os candidatos são informados pelos técnicos aplicadores sobre as condições da sua realização, critérios de êxito e demais disposições e suas consequências. A explicação de cada prova será acompanhada de exemplificação no período imediatamente anterior à sua execução;

c) As provas de aptidão física são classificadas com anotação de Apto e Não apto, sendo os resultados registados em fichas individuais;

d) Entre cada duas provas é concedido a cada candidato um descanso mínimo de dez minutos;

e) Para qualquer das provas indicadas no n.º 2 só é permitida uma tentativa, com excepção do salto do muro sem apoio, em que são permitidas duas tentativas;

f) O candidato tem de obter classificação de Apto em todas as provas;

g) A obtenção da classificação de Não apto em qualquer uma das provas implica a não realização das eventuais provas subsequentes e a não aprovação no concurso;

h) Após a prestação das provas de aptidão física os candidatos tomam conhecimento por escrito dos respectivos resultados;

i) Cada candidato deve fazer-se acompanhar do seguinte equipamento individual, necessário para a realização das provas:

Camisola;

Calções;

Calçado adaptado para a prática desportiva;

Fato de treino (facultativo);

j) Não é permitida a realização da prova a candidatos que não possuam equipamento adequado para o efeito;

l) Não é permitida a utilização em qualquer uma das provas de calçado inapropriado para a prática desportiva e de calçado desportivo que possua pitões ou pregos;

m) Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a contratar por cada um para o efeito;

n) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos susceptíveis de fazer perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de declaração médica exigida.

4 - Exercícios a executar:

4.1 - Corrida de 100 m planos:

a) Descrição - percorrer a distância de 100 m numa superfície plana e rija;

b) Condições de execução:

Na partida é adoptada a posição de pé;

O sinal de partida é dado pelas vozes "aos seus lugares", "prontos" e "partir", ou pelas duas primeiras e um sinal sonoro através de um tiro ou apito;

As falsas partidas são assinaladas pelo soar de dois sinais sonoros produzidos;

Por apito, sendo interrompida de imediato a prova para todos os candidatos envolvidos nessa execução;

Só é permitida uma falsa partida por candidato, sendo eliminado à segunda falsa partida que provoque;

Os candidatos têm de, durante toda a prova, correr sempre na mesma pista sob pena de lhes ser atribuída a classificação de Inapto.

Consideram-se Aptos os candidatos que efectuem a prova dentro dos seguintes tempos máximos:

Candidatos femininos - 16,5 segundos;

Candidatos masculinos - 14,5 segundos.

4.2 - Extensões e flexões de braços no solo:

a) Descrição - efectuar correctamente extensões/flexões de braços no solo de acordo com as condições de execução;

b) Condições de execução:

A prova não tem limite de tempo;

Não são permitidas pausas;

A imobilização do executante implica a imediata finalização da prova;

Durante a execução o corpo dos candidatos tem de estar na posição de empranchado sem formar ângulo entre o tronco e os membros inferiores;

É obrigatória a extensão completa dos membros superiores no final da fase ascendente;

É obrigatório no final da flexão dos membros superiores (fase descendente) tocar com a zona do peito situada entre a linha dos ombros no punho de um elemento colocado junto ao solo (punho com o maior diâmetro na vertical);

A prova inicia-se com o executante na posição de empranchado com extensão total dos membros superiores;

Não são consideradas as execuções incorrectas;

O resultado é medido em número de execuções correctas.

Consideram-se Aptos os candidatos que efectuem os seguintes números mínimos de execuções:

Candidatos femininos - 10;

Candidatos masculinos - 25.

4.3 - Flexões de tronco à frente:

a) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efectuar flexões do tronco à frente de acordo com as condições de execução e no tempo máximo de um minuto;

b) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado dorsal solo, membros inferiores flectidos formando um ângulo de 90.º relativamente às coxas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante, flectir o tronco à frente atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só são consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que na extensão do tronco atrás as zonas lombar e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício os candidatos podem fazer pausas;

O resultado é medido em número de execuções.

Consideram-se Aptos os candidatos que efectuem o seguinte número mínimo de execuções:

Candidatos femininos - 20;

Candidatos masculinos - 30.

4.4 - Salto do muro sem apoio:

a) Descrição - transpor sem toques ou apoios um muro de acordo com as condições de execução;

b) Condições de execução:

O candidato tem de transpor o muro com um salto frontal, podendo utilizar a corrida como balanço;

Não podem ser utilizadas na sua transposição as técnicas de "salto peixe", "costas" ou "rolamento ventral";

Não é permitido utilizar qualquer tipo de apoio durante a transposição do muro;

O candidato pode efectuar duas tentativas;

A recepção no solo após a transposição do muro tem de ser feita em primeiro lugar com os pés.

Consideram-se Aptos os candidatos que cumpram a prova de acordo com as condições de execução relativamente ao muro com as seguintes dimensões:

Candidatos femininos:

0,25 m de espessura;

1,5 m de frente;

0,75 m de altura;

Candidatos masculinos:

0,25 m de espessura;

1,5 m de frente;

1 m de altura.

4.5 - Teste de Cooper:

a) Descrição - percorrer numa superfície rija e plana uma distância mínima predefinida no tempo máximo de doze minutos de acordo com as condições de execução;

b) Condições de execução:

A prova é executada em grupos de candidatos de acordo com a capacidade de controlo da respectiva equipa;

Na partida será adoptada a posição de pé;

O sinal de partida será dado pelas vozes "aos seus lugares", "prontos" e "partir", ou pelas duas primeiras e um sinal sonoro através de um tiro ou apito;

Os candidatos têm de se deslocar ao longo de toda a prova dentro da pista delimitada para o efeito, sendo recomendado que o façam junto do corredor mais interno;

São permitidas pausas durante a prova e ou períodos de marcha, desde que não se abandone a pista delimitada para o efeito.

Consideram-se Aptos os candidatos que percorram as seguintes distâncias mínimas dentro do período de tempo máximo de doze minutos:

Candidatos femininos - 2000 m;

Candidatos masculinos - 2400 m.

ANEXO II

Orientação da inspecção médica e tabela de inaptidões a aplicar no método de selecção inspecção médica, do concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional, aprovada por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 31 de Julho de 2000.

CAPÍTULO I

Inspecção médica

1 - O processo de selecção de candidatos ao concurso externo e de ingresso para a categoria de guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais compreenderá obrigatoriamente um exame médico, que constará de um exame clínico e de exames complementares.

2 - O exame clínico de base compreende:

a) Anamnese;

b) Exame ectoscópico;

c) Exame neurológico;

d) Exame do aparelho respiratório;

e) Exame do aparelho cardiovascular;

f) Exame do aparelho digestivo;

g) Exame do aparelho geniturinário;

h) Exame oftalmológico;

i) Exame otorrinolaringológico;

j) Exame estomatológico;

k) Exame biométrico.

3 - Os exames complementares compreendem:

a) Análises de sangue;

b) Análise sumária de urina (tipo II);

c) Radiografia do tórax (posteroanterior e perfil).

4 - As análises de sangue consistem em:

a) Hemograma;

b) Velocidade de sedimentação globular;

c) Doseamento de glicose, ureia, ácido úrico e colesterol;

d) Reacção de VDRL;

e) Marcadores virais da hepatite B;

f) Determinação do grupo sanguíneo (sistemas ABO e Rh).

5 - Para esclarecimento diagnóstico pode a junta promover a submissão do candidato a outros exames complementares.

CAPÍTULO II

Tabela de inaptidões

SECÇÃO I

Condições gerais

1 - Altura inferior a:

Sexo masculino - 1,65 m (ver nota a);

Sexo feminino - 1,60 m (ver nota a).

2 - Obesidade - caracterizada por peso corporal em quilogramas superior à da parte da altura que exceda 1 m expressa em centímetros, mais 10 para o sexo masculino ou mais 15 para o sexo feminino e com desenvolvimento não proporcionado das massas musculares.

3 - Falta de robustez - caracterizada por peso corporal em quilogramas inferior à parte da altura que exceda 1 m, expressa em centímetros, menos 10 para o sexo masculino ou menos 15 para o sexo feminino.

4 - Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam intervir com o serviço prisional podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela junta de inspecção.

5 - Condições sensoriais de visão fora dos limites seguintes:

5.1 - Acuidade visual, apreciada à distância de 5 m da tabela optométrica comum: inferior a 4/10 em cada olho ou 5/10 num olho e 3/10 no outro não corrigível com prótese ocular a 9/10 em ambos os olhos;

5.2 - Sentido cromático, apreciado pelas tabelas de lshiara: ausência de sentido dicromático.

6 - Audição fora dos limites seguintes:

Voz ciciada, pelo menos a 0,5 m;

Voz alta, pelo menos a 10 m;

Voz de comando, pelo menos a 20 m.

SECÇÃO II

Doenças infecciosas e parasitárias

7 - Doenças micóticas de qualquer órgão interno ou com lesões externas exigindo tratamento prolongado.

8 - Parasitoses actuais, clínica e laboratorialmente confirmadas (amebíase, ancilostomíase, bilharzíase, filaríase, leishmaníase e tripanossomíase).

9 - Quisto hidático e hidatidoses.

10 - Paludismo crónico ou recidivante.

11 - Sífilis, incluindo acidente primário activo.

12 - Tuberculose em actividade ou de cura há menos de dois anos.

13 - Lepra, clínica e laboratorialmente comprovada.

14 - Hepatite a vírus em actividade ou presença significativa de marcadores correspondentes.

15 - Imunodeficiência adquirida por HIV1 e HIV2.

SECÇÃO III

Intoxicações

16 - Intoxicações crónicas, com manifestações somáticas ou psíquicas definidas (álcool, arsénio, chumbo, estupefacientes e mercúrio).

SECÇÃO IV

Lesões comuns a diversos órgãos e aparelhos

17 - Corpos estranhos, quando determinem perturbações funcionais acentuadas.

18 - Estados alérgicos de difícil ou demorado tratamento ou exigindo cuidados incompatíveis com o serviço.

19 - Falta congénita ou adquirida de qualquer órgão interno.

20 - Hérnias da parede abdominal e cicatrizes da herniorrefia há menos de seis meses.

21 - Reumatismos crónicos com manifestações bem definidas.

22 - Tumores benignos causadores de perturbações funcionais ou de mau aspecto.

23 - Tumores malignos em qualquer localização ou evolução.

SECÇÃO V

Doenças endócrinas e defeitos metabólicos

24 - Disfunção tiroideia.

25 - Outras disfunções endócrinas (paratiróides, hipófise, suprarenal, ovário, testículo e pâncreas).

26 - Acromegalia.

27 - Bócio simples, quando dê lugar a fenómenos de compressão das estruturas vizinhas.

28 - Diabetes mellitus e glicosúrias persistentes.

29 - Gota.

30 - Hiperplasia do timo.

31 - Todas as demais disfunções ou afecções orgânicas de qualquer das glândulas de secreção interna, bem manifestadas ou suspeitas de evolução progressiva.

32 - Doenças sistemáticas do colagénio (lúpus eritematoso, dermatomiosite, periarterite nodosa e esclerodermia com manifestações bem caracterizadas).

SECÇÃO VI

Doenças do sangue, órgãos hematopoéticos e sistema linfático

33 - Agranulocitoses.

34 - Anemia aplástica.

35 - Anemia perniciosa.

36 - Anemias hemolíticas congénitas ou adquiridas.

37 - Anemias ferropénicas.

38 - Trombocitopénia essencial ou secundária.

39 - Coagulopatias plasmáticas.

40 - Linfoma, linçarfoma e doenças afins.

41 - Esplenomegalia acentuada por qualquer causa.

42 - Hemoglobinúrias e mioglobinúrias.

43 - Hiperplasias do sistema reticuloendotelial.

44 - Leucemias.

45 - Perturbações da circulação linfática que, pela sua natureza e localização, sejam susceptíveis de agravamento ou interfiram com a função.

46 - Policitemia vera.

47 - Tesaurismoses.

SECÇÃO VII

Doenças do aparelho cardiovascular

48 - Aneurisma arterial ou arteriovenoso de vase de calibre médio.

49 - Angiomas que, pelo seu número, volume e sede, causem perturbações funcionais e afectem a normal apresentação.

50 - Arritmia cardíaca, excepto arritmia sinusal moderada ou extra-sístoles unifocais raras e isoladas, persistente ou paroxística, com repercussão sobre o regime circulatório ou estado geral (fibrilação auricular, pulso lento permanente, taquicardia paroxística ou extra-sistolia muito frequente ou complexa).

51 - Arteriosclerose em grau desproporcionado à idade.

52 - Arterites obliterantes e outras arteriopatias crónicas que afectem a circulação periférica.

53 - Cardiopatia congénita.

54 - Cardiopatia coronária.

55 - Cardiopatia valvular com repercussão emodinâmica.

56 - Endocartite.

57 - Hipertensão arterial essencial ou secundária, quando a tensão arterial sistólica exceda 14 e a distólica 9, não atribuível a reacção psicogénia, mas secundária a doença renal ou outra sistemática.

58 - Hipotensão ortostática comprovada.

59 - Insuficiência cardíaca.

60 - Miocardite.

61 - Pericardite.

62 - Tromboflebite, quando exista persistência do trombo ou evidência de obstrução circulatória das veias da região afectada.

63 - Varizes com sinais clínicos ou complementares de incompetência venosa profunda.

SECÇÃO VIII

Doenças do aparelho respiratório

64 - Abcesso pulmonar.

65 - Bronquectasias.

66 - Bronquite crónica.

67 - Enfizema pulmonar.

68 - Outros processos inflamatórios, crónicos, tumorais ou sequelas de lesões extintas dos brônquios, pulmões, pleuras ou de mediastino, produzindo perturbações funcionais acentuadas.

69 - Pleuresias e paquipleurites interferindo com a função respiratória.

70 - Pneumoconioses.

71 - Pneumotórax espontâneo.

SECÇÃO IX

Doenças do aparelho digestivo, glândulas anexas e parede abdominal

72 - Acalásias viscerais.

73 - Sequelas de apendicite ou de apendicectomia.

74 - Apertos e prolapsos rectais.

75 - Colecistites, com ou sem colelitíase.

76 - Colites graves (ulcerativas ou não, quando causem perturbações acentuadas e persistentes).

77 - Menos de 20 dentes naturais regularmente distribuídos.

78 - Colite ulcerosa, com graves repercussões gerais.

79 - Diverticulites do esófago, estômago, duodeno ou intestino, comprovadas radiograficamente e com perturbações funcionais.

80 - Estenoses ou dilatação idiopática do esófago.

81 - Eventrações da parede abdominal por qualquer causa.

82 - Gastrites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

83 - Hemorróidas internas volumosas ou acompanhadas de rectorragias graves ou prolapsadas intermitentes ou permanentes.

84 - Hepatopatias com ou sem icterícia, com insuficiência comprovada da função hepática.

85 - Lábio leporino e mutilações nos lábios por feridas, queimaduras, etc.

86 - Malformações ou doenças da boca e da língua, quando perturbem a mastigação, a deglutição, a linguagem ou tenham carácter progressivo.

87 - Pancreatites com perturbações funcionais acentuadas e persistentes.

88 - Perfurações, aderências ou paralisia do véu do paladar.

89 - Sequelas de peritonite com repercussão funcional.

90 - Piorreia alveolar.

91 - Polipose múltipla.

92 - Proctites, abcessos isquiorrectais, incontinência, fissuras com carácter crónico, quando determinem acentuadas perturbações locais ou gerais.

93 - Prognatismo e deformalidades dos maxilares em grau tal que impeçam a oclusão útil das peças dentárias.

94 - Ptoses ou transposição das vísceras abdominais, quando acarretem perturbações funcionais evidentes.

95 - Úlceras pépticas do esófago, estômago e duodeno, confirmadas pelos métodos usuais de diagnóstico, bem como os gastrectomizadas ou gastrenterostomizados e indivíduos com recessões parciais do intestino ou com operações para desfazer aderências.

SECÇÃO X

Doenças do aparelho geniturinário

96 - Abcesso prostático.

97 - Apertos da uretra.

98 - Atrofia acentuada ou perda de ambos os testículos.

99 - Blenorragia.

100 - Calculose renal, uretral ou vesical.

101 - Cancro mole.

102 - Cistites.

103 - Doença de Nicolas - Favre.

104 - Ectopia testicular bilateral ou unilateral, quando haja retenção no canal inguinal.

105 - Epididimites.

106 - Epistádias ou hipospádias, quando situadas atrás do freio prepucial.

107 - Granuloma venéreo.

108 - Hidrocelo.

109 - Hidronefroses e pionefroses.

110 - Hipertrofia prostática.

111 - Nefrites e nefroses.

112 - Orquites.

113 - Perda total ou parcial do pénis.

114 - Pielonefrites.

115 - Prostatites.

116 - Ptose renal acentuada ou perda de um rim.

117 - Varicocelo, quando bem definido.

118 - Vesiculites.

119 - Prolapso genital ou inversão uterina.

120 - Tumores fibrosos do útero, neoplasias do colo e cancro uterino.

121 - Quisto do ovário.

SECÇÃO XI

Doenças dos ossos, articulações, músculos e tendões

122 - Artrites e suas sequelas (anciloses, rigidez articular e dores permanentes ou periódicas).

123 - Artródese e artroplastia.

124 - Atrofia muscular com importante perturbação funcional.

125 - Condrodistrofias e distrofias ósseas.

126 - Lesões dos discos intervertebrais, especialmente quando acompanhadas de lesões nervosas bem caracterizadas (hérnia do núcleo polposo).

127 - Luxações e suas sequelas, anciloses, mobilidade anormal das grandes articulações, sinais de intervenções cirúrgicas ou outras sequelas de traumatismos das grandes articulações, fracturas antigas acompanhadas de deformações ou dor.

128 - Lesões dos meniscos da articulação do joelho, quando bem caracterizadas.

129 - Ossificação heterotópica.

130 - Osteoartrites.

131 - Pés planos com deformidades aparentes dos ossos do tarso e do metatarso.

132 - Osteocondrites.

133 - Osteomielites.

134 - Roturas ou aderências tendinosas com importante perturbação funcional.

135 - Sequelas de fracturas com repercussão funcional.

136 - Sinovites e tenossinovites.

SECÇÃO XII

Deformidades congénitas ou adquiridas

137 - Costela cervical, quando dê lugar a perturbações nervosas ou circulatórias.

138 - Cotovelo varo ou valgo, susceptível de prejudicar o serviço.

139 - Coxa vara ou valga.

140 - Dedos em martelo, quando os rebordos ungueais apoiem sobre o plano da planta do pé ou quando na face dorsal dos dedos existam evidentes sinais de irritação traumática provocada pelo calçado.

141 - Desvios da coluna vertebral (cifose, escoliose e lordose) que causem perturbações incompatíveis com o serviço.

142 - Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento que cause perturbações incompatíveis com o serviço.

143 - Espinha bífida aparente (com alterações morfológicas ou funcionais ou tumor exterior).

144 - Espondilolistese.

145 - Falta de falanges de qualquer dos dedos da mão.

146 - Falta do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé.

147 - Falta de um membro ou de qualquer dos seus quatro segmentos.

148 - Joelho valgo, quando colocados os côndilos femurais em contacto os meléolos internos fiquem afastados mais de 10 cm.

149 - Joelho varo, quando colocados os meléolos internos em contacto os côndilos internos do fémur fiquem afastados mais de 10 cm.

150 - Lombarização da primeira vértebra sagrada (quando produzindo sintomas).

151 - Luxação congénita da anca e outras malformações ou deformidades da bacia suficientes para intervir com a função.

152 - Luxação congénita da rótula.

153 - Malformações ou deformidades do crânio e da face que causem perturbações funcionais.

154 - Malformações ou deformidades do tórax que causem perturbações funcionais.

155 - Ónix de difícil ou demorado tratamento.

156 - Osteosclerose.

157 - Pé cavo, quando pelo seu grau possa produzir perturbações da marcha.

158 - Pé chato, quando se comprove à exploração sintomas de pé fraco ou haja pronunciado desvio em valgo, mesmo quando não acompanhado de sintomas subjectivos.

159 - Pé varo, valgo, equino e tailus, quer estas variedades se apresentem isoladas ou associadas, quando forem em grau acentuado e prejudiquem a marcha.

160 - Rigidez, curvatura, flexão ou extensão permanente de um ou mais dedos da mão, determinando considerável embaraço para a execução de movimentos.

161 - Sacralização da quinta vértebra lombrar (quando produzindo sintomas).

162 - Sindactília.

SECÇÃO XIII

Doenças e lesões da pele

163 - Acne necrótico e quístico.

164 - Atrofias cutâneas (esclerodremias, poiquilodermias e anetodermias).

165 - Cicatrizes extensas, profundas e aderentes.

166 - Discromias acentuadas.

167 - Eczemas e neurodermites.

168 - Eritrodermias.

169 - Hematodermias.

170 - Hidroses funcionais (hiperodrose, efidrose e ebromidrose), quando bem caracterizadas com macerações ou ulcerações da pele.

171 - Ictiose e estados ictiossiformes.

172 - Nevus.

173 - Onicose.

174 - Psoríase e parapsoríase.

175 - Pênfigo e dermatose bolhosa.

176 - Tinhas.

177 - Úlcera crónica.

SECÇÃO XIV

Doenças do aparelho visual

Aparelho lacrimal

178 - Dacriocistite aguda ou crónica.

179 - Epífora.

180 - Formações quísticas ou inflamatórias crónicas da glândula lacrimal.

Aparelho oculomotor

181 - Diplopia.

182 - Heterotropia.

183 - Nistagmo.

Conjuntiva

184 - Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado rebeldes ao tratamento (nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril).

185 - Pterígio.

186 - Simbléfaro.

187 - Xeroftalmia.

Córnea

188 - Alterações da forma ou da transferência com prejuízo visual.

189 - Queratites crónicas ou recidivantes.

190 - Úlceras recidivantes da córnea.

Esclerótica

191 - Doenças inflamatórias, crónicas ou recidivantes da esclarótica.

192 - Escleromalácia.

Globo ocular

193 - Exoltalmo acentuado com prejuízo da protecção ocular.

194 - Glaucoma.

195 - Oftalmomalácia.

Meios oculares

196 - Afaquia e alterações da posição do cristalino.

197 - Alterações da transparência.

Membranas internas

198 - Alterações da forma ou das dimensões das pupilas ou das suas reacções com significado patológico ou prejuízo da função.

199 - Angiopatias retinianas.

200 - Colobomas com prejuízo da função.

201 - Coriorretinopatias.

202 - Retinopatias.

203 - Uveítes agudas, crónicas ou de carácter recidivante.

Nervo óptico

204 - Atrofia óptica.

205 - Estase papilar.

206 - Nevrites ópticas.

Pálpebras

207 - Alterações da forma ou de posição das pálpebras diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

208 - Distriquíase.

209 - Lagoftalmia.

210 - Ptose, interferindo com a visão.

Perturbações da função

211 - Campo visual - as hemianopsias, os escotomas extensos e as retracções concêntricas, quando bilaterais e superiores a 40.º

212 - Hemeralopia incurável.

SECÇÃO XV

Doenças dos ouvidos, nariz, faringe e laringe

Ouvidos

213 - Esvaziamento petromastóideo, com fístula residual ou com cavidade anterotimpânica não epidermizada.

214 - Labirintites com perturbações funcionais cocleares ou vestibulares acentuadas.

215 - Labirinto - traumatismo com lesões funcionais persistentes.

216 - Otite média purulenta crónica.

217 - Otorreia tubária.

218 - Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha.

Nariz

219 - Deformidades congénitas ou adquiridas, quando resulte dificuldade acentuada de respiração, fonação e deglutição.

220 - Rinites atróficas.

221 - Polipose.

222 - Sinusite crónica.

Faringe e laringe

223 - Anquiloses crico-aritenoideias, estenoses cicatriciais, quando daí resultem paralisias motoras.

224 - Laringite crónica.

225 - Paralisias motoras da laringe causando dificuldades da respiração ou acentuado defeito da fonação.

226 - Prolapso do ventrículo, quando resultem as condições do número anterior.

227 - Qualquer defeito da fala que impeça a clara dicção.

SECÇÃO XVI

Doenças nervosas e mentais

Neurologia

228 - Afecções extrapiramidais, degenerescência hepatolenticular, distonias, coreias e atetoses e síndromes parkinsónicas.

229 - Meninge e suas sequelas.

230 - Afecções inflamatórias do sistema nervoso central (encefalites, abcessos, mielites, incluindo poliomielite e nevraxites) e suas sequelas em qualquer grau.

231 - Afecções inflamatórias dos nervos periféricos, raízes e plexos, suas sequelas sob qualquer forma e nevralgias.

232 - Afecções vasculares do sistema nervoso, malformações e tumores vasculares e sequelas de acidentes hemorrágicos.

233 - Epilepsia em todas as suas formas.

234 - Discopatias vertebrais com sintomas radiculares ou medulares.

235 - Distrofia muscular progressiva, amiotrofia e agenesia muscular.

236 - Esclerose disseminada e encefalomielites crónicas.

237 - Esclerose lateral amiotrófica, paralisia espinal espástica, amiotrofias espinais e mieliose funicular.

238 - Surdo-mudez e mudez.

239 - Gaguez e tartamudez, quando acentuadas.

240 - Heredodegenerescência espinocerebelosa (doença de Friedreich e afins).

241 - Miotonia, miastenia e distrofia miotónica.

242 - Sequelas neurológias de traumatismos cranioencefálicos.

243 - Sequelas de lesões traumáticas dos nervos periféricos.

244 - Sequelas neurológicas de traumatismos vertebromedulares.

245 - Ciringomielia.

246 - Doença de Recklinghausen.

Perturbações mentais e do comportamento

247 - Esquizofrenia, estados esquizóides, nomeadamente estados delirantes, paranóia, personalidade querulenta.

248 - Oligofrenia e debilidade mental.

249 - Neurose histérica, obsessiva ou de angústia.

250 - Psicoses orgânicas.

251 - Psicose maníaco-depressiva.

252 - Consumo de drogas psicoactivas de abuso (cocaína, opiáceos, canabinóides ou anfetaminas).

253 - Alterações da personalidade e do comportamento incompatíveis com a actividade de guarda prisional.

(nota a):

1) A altura total mede-se no estalão estando o indivíduo com os calcanhares unidos, apoiados na base e encostados à haste do estalão, o corpo direito e a cabeça sem qualquer flexão ou extensão; indica-se em metros, centímetros e meios centímetros. Quando a altura não contiver um número exacto de meios centímetros, deve fazer-se o arredondamento para baixo;

2) A altura constante do bilhete de identidade não é meio de prova suficiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 33/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 101/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa ao pessoal admitido em lugares de quadros de serviços e organismos da administração pública central, através de recrutamento externo, um período mínimo de exercício de funções nos serviços e organismos para onde foi recrutado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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