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Despacho 12255/2008, de 30 de Abril

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Sumário

Altera o anexo do despacho n.º 26 689/2005, de 5 de Dezembro, que aprova o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM) e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 12255/2008

Através do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, foi aprovado, em anexo ao despacho 26 689/2005 (2.ª Série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro, o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM).

A experiência obtida com a aplicação do referido sistema de incentivos foi bastante positiva, no entanto, passados que foram dois anos desde a sua implementação, torna-se necessário efectuar alguns ajustes, quer relativos aos seus destinatários quer na sua implementação.

A alteração agora efectuada visa contribuir para a competitividade do sector do comércio promovendo a sua sustentabilidade quer através da dinamização de projectos integrados, quer de projectos promovidos por jovens empresários, bem como contribuir para uma maior coesão territorial, apoiando pequenos projectos empresariais do sector do comércio em meio rural, de forma individual ou através de estratégias conjuntas, favorecendo, complementarmente, a melhoria do abastecimento e da qualidade de vida das populações.

Procurando dar cumprimento aos princípios do Programa SIMPLEX, a presente alteração promove, igualmente, uma simplificação de procedimentos, diminuindo os custos de contexto para as empresas beneficiárias e suas estruturas associativas, designadamente no que concerne à execução dos projectos.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º e 33.º do anexo ao despacho 26 689/2005, de 5 de Dezembro, alterado pelos despachos n.º s 25 595/2006 e 24 930/2007, de 7 de Dezembro e de 17 de Outubro, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento:

1 - Acção A - Projectos empresariais de modernização comercial que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos de dinamização de empresas comerciais adquiridas ou constituídas há menos de 3 anos por jovens empresários;

b) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos;

c) Projectos conjuntos de modernização comercial de empresas em espaços rurais que visem, com base num plano de acção estruturado e fundamentado, o desenvolvimento de estratégias complementares de modernização num conjunto articulado de empresas comerciais em espaços rurais;

d) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial mediante a dinamização de empresas em comércio rural.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Acção C - Projectos de promoção comercial dos centros urbanos que visem, através das suas acções, a animação, dinamização e divulgação comercial dos centros urbanos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a qualificação como jovem empresário depende do preenchimento, à data da candidatura, das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) Detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50 % no capital social do promotor, durante dois anos, sendo que no caso de 50 % ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empresários considera-se cumprida esta condição;

c) Desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto.

Artigo 3.º

[...]

1 - Para os projectos empresariais de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 45, 46 e 47 (Rev. 3 - 2007), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Para os projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM, as estruturas associativas inseridas na CAE 94110 (Rev. 3 - 2007), desde que a candidatura apresentada seja dirigida a micro e pequenas empresas cuja actividade se inclua nas CAE previstas no número anterior.

3 - Excluem-se dos n.º s 1 e 2 do presente artigo os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção as empresas abrangidas pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Artigo 4.º

[...]

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído;

b) ...

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação aplicável;

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar, à data da candidatura, uma situação líquida positiva no caso dos projectos das estruturas associativas, ou, no caso das empresas uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo estabelecimento, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior considera-se que o promotor tem a situação regularizada relativamente ao licenciamento com a comprovação da sua instrução junto das entidades competentes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

5 - O cumprimento bem como a comprovação das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo.

6 - A comprovação da condição prevista na alínea h) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

7 - No caso dos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as estruturas associativas devem garantir o cumprimento das condições de acesso das micro e pequenas empresas intervenientes no projecto previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de (euro) 15 000 no caso dos projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 35 000 no caso dos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e de (euro) 7 500 no caso dos projectos constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) ...

g) Abranger, no âmbito dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo menos 5 micro e pequenas empresas;

h) Os estabelecimentos abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º devem localizar-se exclusivamente em freguesias predominantemente rurais, segundo a classificação adoptada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no âmbito da tipologia de áreas urbanas, não podendo, no caso dos projectos enquadrados na alínea c), cada projecto incluir mais de 3 estabelecimentos de cada freguesia;

i) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, que, no âmbito dos projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, tem um limite máximo de (euro) 1 500.

2 - Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para além das despesas referidas no número anterior as seguintes despesas:

a) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;

b) Consultoria necessária para o acompanhamento do projecto;

c) Custos com pessoal da estrutura associativa para acompanhamento do projecto até ao limite máximo de 5 % das despesas elegíveis constantes deste número;

d) Custos com a divulgação do projecto;

e) Custos com a avaliação do projecto.

3 - Nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as despesas elegíveis constantes do número anterior estão limitadas no total a 10 % das despesas previstas no n.º 1.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI ou a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), nos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, proceder à respectiva adequação.

5 - ...

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 35 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) (euro) 20 000, por empresa, para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) (euro) 1 500, por empresa, para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) (euro) 10 000, por empresa, para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) (euro) 500, por empresa, para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º

2 - ...

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os projectos empresariais de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100 No caso dos projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE's 47 810, 47 820 e 47 890 o Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos é calculado da seguinte forma A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/5] x 100 em ambas as situações apenas são consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto.

b) Critério B - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura;

c) Critério C - rendibilidade bruta, ou média da rendibilidade bruta para empresas participantes nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

C = [(V - CMMC)/V] x 100

em que:

V - vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;

CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.

d) Critério D - número de empresas participantes no projecto conjunto.

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,35A + 0,25B + 0,40C, para os projectos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

PF = 0,25A + 0,20B + 0,40C + 0,15D, para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Cada associação empresarial apenas pode apresentar um projecto conjunto em cada fase.

Artigo 10.º

[...]

1 - Compete ao IAPMEI a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º a instrução e análise das candidaturas compete à DGAE, no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sua recepção.

4 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) As micro, pequenas empresas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46, 47 e 70220 (Rev.3-2007), no caso de projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46 e 47 (Rev.3-2007), no caso de projectos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

2 - ...

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção as empresas abrangidas pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Artigo 12.º

[...]

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura legalmente constituído;

b) ...

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação aplicável;

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar, à data da candidatura, uma situação líquida positiva verificada, no caso das empresas, pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo estabelecimento, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior considera-se que o promotor tem a situação regularizada relativamente ao licenciamento com a comprovação da sua instrução junto das entidades competentes.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

5 - O cumprimento bem como a comprovação das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo 6 - A comprovação da condição prevista na alínea h) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Demonstrar, à data da candidatura, que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais.

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 3 - Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGAE proceder à respectiva adequação.

4 - ...

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 15.º

[...]

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 45 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de (euro) 45 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 16.º

[...]

1 - Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Imagem comum;

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

(ver documento original)

considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante.

b) ...

c) Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.

d) ...

3 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, dotações orçamentais regionais e condições específicas, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - O IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - Compete à DGAE a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

4 - ...

Artigo 19.º

[...]

Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 94110 (Rev.3 - 2007) ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

Artigo 20.º

[...]

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído;

b) ...

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Possuir pelo menos um exercício fiscal referente ao ano anterior da candidatura;

e) ...

f) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

g) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo centro urbano, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação, da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo 4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º

2 - ...

3 - ...

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Critério C - (1/(proporção do valor do investimento total nas receitas da associação referentes ao ano anterior) - 1) x 100 2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55A + 0,30B + 0,15C

Artigo 26.º

[...]

1 - Compete ao IAPMEI a instrução das candidaturas dos promotores e o seu envio para DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - A DGAE emite parecer especializado relativo à relevância sectorial do projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - Compete à DGAE:

a) Analisar as condições de elegibilidade das entidades beneficiárias e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

b) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados na alínea anterior;

c) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea a), com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º e 16.º;

d) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

e) ...

f) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas às candidaturas da responsabilidade deste organismo, para efeitos de notificação aos promotores;

g) Notificar, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, por qualquer meio legalmente admitido, o promotor da decisão tomada sobre a sua candidatura;

h) Preparar todos os elementos necessários à contratação da concessão dos incentivos dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B e enviar ao IAPMEI para assinatura;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B e emitir as ordens de pagamento dos mesmos;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

l) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B.

2 - Compete ao IAPMEI:

a) ...

b) Enviar para a DGAE as candidaturas referentes aos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, bem como solicitar parecer especializado relativamente aos projectos enquadrados na acção C;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

d) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

e) ...

f) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

g) Notificar, no caso dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C, por qualquer meio legalmente admitido, o promotor da decisão tomada sobre a sua candidatura;

h) ...

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C e proceder ao pagamento dos incentivos dos projectos de todas as acções;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

l) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C.

3 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - No prazo máximo de 15 dias após a análise das candidaturas efectuada nos termos do presente Sistema de Incentivos, o IAPMEI ou a DGAE envia as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro.

2 - A comissão de investimentos decide no prazo de 5 dias úteis após a recepção da proposta de decisão.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Os projectos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis mas não seleccionados não transitam para a fase seguinte.

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é notificada, no prazo de 15 dias úteis após a sua homologação pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao promotor, por qualquer meio legalmente admitido, pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na Acção B, pela DGAE.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 30.º

[...]

O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo Ministro da Economia e da Inovação e publicitada no sítio Internet do IAPMEI e da DGAE.

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Comunicar ao IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, à DGAE, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) ...

f) ...

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) ...

i) ...

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.

3 - No que respeita à deslocalização do investimento, estão excluídos do disposto no número anterior os projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um ROC ou TOC, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - ...

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância máxima de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo 28.º 4 - A verificação dos projectos de investimento pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, pela DGAE, pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada e a 10 % dos comprovativos de despesa apresentados.

5 - No quadro das suas competências, o IAPMEI ou a DGAE podem recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central, solicitar o parecer especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades.» 2 - O Capítulo II do anexo ao despacho 26 689/2005, de 5 de Dezembro, alterado pelos despachos n.º s 25 595/2006 e 24 930/2007, de 7 de Dezembro e de 17 de Outubro, respectivamente, passa a ter a seguinte denominação:

«CAPÍTULO II

Projectos empresariais de modernização comercial» 3 - É revogada a alínea f) do artigo 21.º do anexo ao despacho 26 689/2005, de 5 de Dezembro, alterado pelos despachos n.ºs 25 595/2006 e 24 930/2007, de 7 de Dezembro e 17 de Outubro, respectivamente.

4 - É republicado, com a redacção agora introduzida, o anexo do despacho 26 689/2005, de 5 de Dezembro, alterado pelos despachos n.os 25 595/2006 e 24 930/2007, de 7 de Dezembro e 17 de Outubro, respectivamente.

24 de Abril de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM)

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, adiante designado abreviadamente por MODCOM, aplicável a todo o território continental.

Artigo 2.º

Âmbito e tipologia das acções São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento:

1) Acção A - Projectos empresariais de modernização comercial que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos de dinamização de empresas comerciais adquiridas ou constituídas há menos de 3 anos por jovens empresários;

b) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos;

c) Projectos conjuntos de modernização comercial de empresas em espaços rurais que visem, com base num plano de acção estruturado e fundamentado, o desenvolvimento de estratégias complementares de modernização num conjunto articulado de empresas comerciais em espaços rurais;

d) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial mediante a dinamização de empresas em comércio rural.

2) Acção B - Projectos de integração comercial - projectos de investimento que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada através, nomeadamente, da racionalização de custos de distribuição incluindo a adesão a sistemas de integração verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novos canais de distribuição, da implementação de sistemas de informação integrados, da padronização de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;

b) Projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integrem numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.

3) Acção C - Projectos de promoção comercial dos centros urbanos que visem, através das suas acções, a animação, dinamização e divulgação comercial dos centros urbanos.

4) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a qualificação como jovem empresário depende do preenchimento, à data da candidatura, das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) Detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50 % no capital social do promotor, durante dois anos, sendo que no caso de 50 % ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empresários considera-se cumprida esta condição;

c) Desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto.

CAPÍTULO II

Projectos empresariais de modernização comercial

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Para os projectos empresariais de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 45, 46 e 47 (Rev. 3 - 2007), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito nos termos do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Para os projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM, as estruturas associativas inseridas na CAE 94110 (Rev. 3 - 2007), desde que a candidatura apresentada seja dirigida a micro e pequenas empresas cuja actividade se inclua nas CAE previstas no número anterior.

3 - Excluem-se dos n.º s 1 e 2 do presente artigo os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção as empresas abrangidas pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação aplicável;

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar, à data da candidatura, uma situação líquida positiva no caso dos projectos das estruturas associativas, ou, no caso das empresas uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo estabelecimento, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior considera-se que o promotor tem a situação regularizada relativamente ao licenciamento com a comprovação da sua instrução junto das entidades competentes.

3 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura, não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

4 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

5 - O cumprimento bem como a comprovação das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo.

6 - A comprovação da condição prevista na alínea h) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

7 - No caso dos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as estruturas associativas devem garantir o cumprimento das condições de acesso das micro e pequenas empresas intervenientes no projecto previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos projectos

Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos;

c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de (euro) 15 000 no caso dos projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 35 000 no caso dos projectos referidos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e de (euro) 7 500 no caso dos projectos constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários devem encontrar-se aprovados para efeito de execução do projecto;

g) Abranger, no âmbito dos projectos previstos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo menos 5 micro e pequenas empresas;

h) Os estabelecimentos abrangidos pelos apoios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º devem localizar-se exclusivamente em freguesias predominantemente rurais, segundo a classificação adoptada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no âmbito da tipologia de áreas urbanas, não podendo, no caso dos apoios enquadrados na alínea c), cada projecto incluir mais de 3 estabelecimentos de cada freguesia;

i) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, que, no âmbito dos projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, tem um limite máximo de (euro) 1 500.

2 - Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para além das despesas elegíveis referidas no número anterior, as seguintes despesas:

a) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;

b) Consultoria necessária para o acompanhamento do projecto;

c) Custos com pessoal da estrutura associativa para acompanhamento do projecto até ao limite máximo de 5 % das despesas elegíveis constantes deste número;

d) Custos com a divulgação do projecto;

e) Custos com a avaliação do projecto.

3 - Nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as despesas elegíveis constantes do número anterior estão limitadas no total a 10 % das despesas previstas no n.º 1.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI ou a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, proceder à respectiva adequação.

5 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

h) Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão;

i) Custos internos dos promotores;

j) Fundo de maneio associado ao projecto;

l) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 7.º

Incentivos a conceder

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 35 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) (euro) 20 000, por empresa, para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) (euro) 1 500, por empresa, para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) (euro) 10 000, por empresa, para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) (euro) 500, por empresa, para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos empresariais de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100 No caso dos projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890 o Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos é calculado da seguinte forma A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/5] x 100 em ambas as situações apenas são consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto.

b) Critério B - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.

c) Critério C - rendibilidade bruta, ou média da rendibilidade bruta para empresas participantes nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

C = [(V - CMMC)/V] x 100

em que:

V - vendas de produtos e de mercadorias e Prestação de Serviços;

CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.

d) Critério D - número de empresas participantes no projecto conjunto.

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,35A + 0,25B + 0,40C, para os projectos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

PF = 0,25A + 0,20B + 0,40C + 0,15D, para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada estabelecimento.

3 - Cada associação empresarial apenas pode apresentar um projecto conjunto em cada fase.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao IAPMEI a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º a instrução e análise das candidaturas compete à DGAE, no prazo máximo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da sua recepção.

4 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

5 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III

Projectos de integração comercial

Artigo 11.º

Entidades beneficiárias

1 - Para os projectos de integração comercial enquadrados na acção B, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:

a) As micro, pequenas empresas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46, 47 e 70220 (Rev.3-2007), no caso de projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46 e 47 (Rev.3-2007), no caso de projectos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no Quadro da Política Agrícola Comum.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção as empresas abrangidas pela Lei 12/2004, de 30 de Março.

Artigo 12.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação aplicável;

d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas ambientais aplicáveis;

e) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

f) Apresentar, à data da candidatura, uma situação líquida positiva, verificada no caso das empresas, pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

g) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

h) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo estabelecimento, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior considera-se que o promotor tem a situação regularizada relativamente ao licenciamento com a comprovação da sua instrução junto das entidades competentes.

3 - Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura, não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1.

4 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

5 - O cumprimento bem como a comprovação das condições previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo 6 - A comprovação da condição prevista na alínea h) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

Artigo 13.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar, à data da candidatura, que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme Anexo A ao presente Sistema de Incentivos;

d) Possuir um prazo de execução até 12 meses, a contar da data da notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeito de execução do projecto;

g) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais.

2 - A demonstração da inserção em rede prevista na alínea b) do número anterior, nos casos de criação de novas redes, pode, designadamente, ser comprovada através, da apresentação pelo promotor de declarações de interesse de empresas em aderir à rede.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - Nos projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras de adaptação até ao montante de 5 % do investimento elegível do projecto;

b) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;

d) Custos de concepção de imagem até ao montante de 10 % do investimento elegível do projecto;

e) Acções de marketing, incluindo, vitrinismo, material promocional, amostras, provas, apresentação de produtos até ao montante de 20 % do investimento elegível do projecto;

f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;

g) Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias h) Custos inerentes à criação de manuais de procedimento ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança incluindo assistência técnica específica.

i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Nos projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 3 - Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a DGAE proceder à respectiva adequação.

4 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

h) Custos internos dos promotores;

i) Fundo de maneio associado ao projecto;

j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 15.º

Incentivos a conceder

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 45 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de (euro) 45 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) (euro) 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) (euro) 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) (euro) 20 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) (euro) 2 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;

e) (euro) 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;

f) (euro) 500 Para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.

3 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolver com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Definição de Imagem comum;

Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;

Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros ao atendimento, serviço pós venda.

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

(ver documento original)

considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante.

b) Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B = (N.º rubricas abrangidas pelo projecto/7) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto.

c) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55 A + 0,45 B

2 - Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos na alínea b) do n.º 1 artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Imagem comum.

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

(ver documento original)

considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo menos 30 % daquele montante.

b) Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

B = (N.º rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto.

c) Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.

d) A pontuação final do projecto (PF) é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,50A + 0,35B + 0,15C

3 - Os projectos de criação de novas redes empresariais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, dotações orçamentais regionais e condições específicas, são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por estabelecimento no caso de projectos inseridos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º ou uma candidatura nos restantes casos.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - O IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - Compete à DGAE a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

4 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO IV

Projectos de promoção dos centros urbanos

Artigo 19.º

Entidades beneficiárias

Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 94110 (Rev.3 - 2007) ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

Artigo 20.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Possuir pelo menos um exercício fiscal referente ao ano anterior da candidatura;

e) Possuir situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;

f) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

g) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos anteriores, para o mesmo centro urbano, no âmbito do PRIME, do MODCOM ou de um outro sistema de incentivos do QREN.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 40 dias úteis após a notificação da decisão de concessão de incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira factura relativa ao projecto.

Artigo 21.º

Condições de acesso dos projectos

Os projectos devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as respectivas as fontes de financiamento.

b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;

d) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de (euro) 10 000;

e) Demonstrar que se trata de um projecto de promoção comercial relevante para o centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo acções que visem a respectiva animação, divulgação e dinamização.

Artigo 22.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas relativas às seguintes acções:

a) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções;

b) Suportes promocionais;

c) Produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial;

d) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;

e) Contratação de animadores;

f) Despesas com aluguer de equipamento;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.

3 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

e) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;

f) Custos internos dos promotores;

g) Fundo de maneio associado ao projecto;

h) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 23.º

Incentivos a conceder

O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 60 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de (euro) 60 000 por projecto e com os seguintes limites máximos aplicáveis às seguintes rubricas:

a) (euro) 12 000 para concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

b) (euro) 7 500 para suportes promocionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

c) (euro) 10 500 para produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

d) (euro) 12 000 para publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) (euro) 7 500 - contratação de animadores, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;

f) (euro) 10 000 para despesas com aluguer de equipamento, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;

g) (euro) 500 para intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 24.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos de promoção do centro urbano apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:

A = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto.

b) Critério B - grau de eficácia financeira do projecto:

B = (1/Investimento elegível do projecto) x 10(elevado a 6) c) Critério C - (1/(proporção do valor do investimento total nas receitas da associação referentes ao ano anterior) - 1) x 100 2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55A + 0,30B + 0,15C

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais nacionais e regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por centro urbano.

Artigo 26.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao IAPMEI a instrução das candidaturas dos promotores e o seu envio para a DGAE, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da sua recepção.

2 - A DGAE emite parecer especializado relativo à relevância sectorial do projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - O IAPMEI procede à avaliação das candidaturas, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da recepção do parecer referido no número anterior.

4 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.

5 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO V

Competências e decisão

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à DGAE:

a) Analisar as condições de elegibilidade das entidades beneficiárias e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

b) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados na alínea anterior;

c) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea a), com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º e 16.º;

d) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

e) Emitir parecer especializado em relação aos projectos enquadrados na acção C;

f) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas às candidaturas da responsabilidade deste organismo, para efeitos de notificação aos promotores;

g) Notificar, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, por qualquer meio legalmente admitido, o promotor da decisão tomada sobre a sua candidatura;

h) Preparar todos os elementos necessários à contratação da concessão dos incentivos dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B e enviar ao IAPMEI para assinatura;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B e emitir as ordens de pagamento dos mesmos;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

l) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B.

2 - Compete ao IAPMEI:

a) Recepcionar e registar as candidaturas dos promotores;

b) Enviar para a DGAE as candidaturas referentes aos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, bem como solicitar parecer especializado relativamente aos projectos enquadrados na acção C;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

d) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

e) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º e 24.º;

f) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

g) Notificar, no caso dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C, por qualquer meio legalmente admitido, o promotor da decisão tomada sobre a sua candidatura;

h) Celebrar com os promotores os contratos de concessão dos incentivos financeiros;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C e proceder ao pagamento dos incentivos dos projectos de todas as acções;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C;

l) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção C.

3 - Para efeitos de execução das competências referidas nos números anteriores, pode ser celebrado um protocolo entre as duas entidades e destas com outras da administração central e local.

Artigo 28.º

Processo de decisão

1 - No prazo máximo de 15 dias após a análise das candidaturas efectuada nos termos do presente Sistema de Incentivos, o IAPMEI ou a DGAE envia as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro.

2 - A comissão de investimentos decide no prazo de 5 dias úteis após a recepção da proposta de decisão.

3 - Os projectos são hierarquizados por região, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto, sendo seleccionados até ao limite orçamental da região.

4 - No âmbito do despacho que determina a abertura das fases de candidatura, pode ser definido um valor mínimo de pontuação final, abaixo do qual os projectos são considerados não seleccionados, independentemente da dotação orçamental da fase.

5 - Os projectos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis mas não seleccionados não transitam para a fase seguinte.

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é notificada, no prazo de 15 dias úteis após a sua homologação pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao promotor, por qualquer meio legalmente admitido, pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na Acção B, pela DGAE.

7 - Os promotores podem apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de notificação da decisão.

8 - Os projectos que, em resultado da reapreciação ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram.

9 - Em sede de execução, devem ser mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto nos termos dos n.º s 2 e 3 do presente artigo.

10 - O não cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a anulação da decisão de concessão de incentivo e consequente devolução das verbas pagas, nos termos definidos no contrato de concessão do incentivo.

CAPÍTULO VI

Contrato, pagamento e cumulação de incentivos

Artigo 29.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão do incentivo financeiro é celebrado pelo IAPMEI mediante uma minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias úteis contados da data de notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 30.º

Pagamentos

O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo Ministro da Economia e da Inovação e publicitada no sítio Internet do IAPMEI e da DGAE.

Artigo 31.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO VII

Obrigações das entidades beneficiárias

Artigo 32.º

Obrigações

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projecto;

d) Comunicar ao IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, à DGAE, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter na entidade um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.

3 - No que respeita à deslocalização do investimento, estão excluídos do disposto no número anterior os projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento e controlo

Artigo 33.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização 1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados com base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um ROC ou TOC, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o POC;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, da DGAE, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projecto, consideram-se as datas da primeira e última facturas imputáveis ao mesmo, excluindo as excepções previstas no presente diploma para despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância máxima de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo 28.º 4 - A verificação dos projectos de investimento pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B, pela DGAE, pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada e a 10 % dos comprovativos de despesa apresentados.

5 - No quadro das suas competências, o IAPMEI ou a DGAE podem recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central, solicitar o parecer especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 34.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente pelo organismo coordenador, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiárias, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.

2 - A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais próprios 1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea f) n.º 1 do artigo 12.º do presente Sistema de Incentivos, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.

2 - A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:

AF = (Cpe/ALe)

em que:

Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.

ALe = activo líquido da empresa.

3 - No caso das empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um Revisor Oficial de Contas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Sistema de Incentivos, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:

NCP = (CPp/Ip)

em que:

CPp = Novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura.

Ip = Montante do investimento elegível do projecto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/30/plain-233423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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