O despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelos despachos n.os 25595/2006 (2.ª série), de 7 de Dezembro, 24930/2007 (2.ª série), de 30 de Outubro e 12255/2008 (2.ª série), de 24 de Abril, aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro.
Nos termos dos n.os 1 dos artigos 9.º, 17.º e 25.º do citado Sistema de Incentivos, a selecção de projectos é feita por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidas por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Assim, determino o seguinte:
1 - A fase de selecção de projectos, a que se referem os artigos 9.º, 17.º e 25.º do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, inicia-se em 15 de Maio de 2008 e tem a duração de 45 dias úteis, sendo aplicável a todas as regiões do continente de acordo com o disposto no número seguinte.2 - A dotação orçamental para esta fase é de (euro) 20 000 000, com a seguinte distribuição regional nas respectivas áreas geográficas das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação:
Norte - (euro) 5 900 000;
Centro - (euro) 3 100 000;
Lisboa e Vale do Tejo - (euro) 8 200 000;
Alentejo - (euro) 1 900 000;
Algarve - (euro) 900 000.
3 - A dotação orçamental para as acções A, B e C, previstas no artigo 2.º do Sistema de Incentivos, é repartida da seguinte forma:a) Acção A - (euro) 10 500 000, dos quais (euro) 4 000 000 para os projectos enquadrados na alínea a), (euro) 4 000 000 para os projectos enquadrados na alínea b), (euro) 1 500 000 para os projectos enquadrados na alínea c) e (euro) 1 000 000 para os projectos enquadrados na alínea d), todas do n.º 1, do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;
b) Acção B - (euro) 6 000 000, dos quais (euro) 4 000 000 para os projectos enquadrados na alínea a) e (euro) 2 000 000 para os projectos enquadrados na alínea b), ambos do n.º 2 do artigo 2.º do Sistema de Incentivos;
c) Acção C - (euro) 3 500 000.
4 - No caso da dotação orçamental afecta às três acções A, B e C não ser totalmente comprometida e subsistirem acções ou subacções com insuficiência de dotação orçamental face aos montantes de incentivo a atribuir a projectos elegíveis, o montante total de excedente líquido pode ser reafectado em função dos seguintes critérios, a adoptar sequencialmente:a) Dentro de cada acção, reafectação do total do excedente líquido de cada subacção às subacções com insuficiência de dotação orçamental, mantendo a estrutura da respectiva dotação;
b) Caso subsista algum excedente por acção após a primeira reafectação, o mesmo é reafectado à acção que, eventualmente, ainda mantenha insuficiência de dotação orçamental;
c) A reafectação das verbas efectuadas nos termos das alíneas anteriores é distribuída pelas regiões deficitárias, em conformidade com a respectiva estrutura de repartição das dotações orçamentais, nos termos do n.º 3 do presente despacho.
24 de Abril de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.