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Aviso 5696/2005, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5696/2005 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.- Nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 20 de Junho de 2005 e 29 de Junho de 2005, respectivamente, aprovaram a presente Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O órgão deliberativo deste município, em sua sessão ordinária realizada no pretérito dia 26 de Junho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

No âmbito do desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal, a Câmara Municipal aprovou, em sua reunião ordinária de 17 de Janeiro de 2005, a implementação do processo de actualização cartográfica permanente e sistemática, com vista ao melhoramento da prestação de serviços ao munícipe no domínio das operações urbanísticas.

Nesta conformidade, torna-se necessário introduzir alterações ao presente Regulamento, no sentido do mesmo passar a consagrar, no seu corpo normativo, a obrigatoriedade dos procedimentos administrativos de operações urbanísticas serem instruídos com informação digitalizada e georeferenciada.

Tal obrigatoriedade, associada à digitalização da informação, prevalecerá para todo o concelho de Chaves.

Diferentemente, e no que concerne à informação georeferenciada, tal obrigatoriedade, apenas deverá ser observada na área do concelho delimitada na planta anexa ao presente Regulamento.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para incorporar algumas alterações pontuais ao presente Regulamento que não afectam a sua estrutura e as opções de fundo que o caracterizam.

Em primeiro lugar, é introduzido um conjunto de definições que complementam as existentes no Regulamento do Plano Director Municipal e clarificam alguns conceitos aí utilizados, permitindo a interpretação unívoca entre os técnicos municipais e os projectistas.

Em segundo lugar, são incorporados pequenos ajustamentos ao regime de dispensa de licenciamento ou autorização inicialmente previsto, traduzidos na melhor concretização do conceito de obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

Em terceiro lugar, é introduzida uma nova definição das operações urbanísticas que devam configurar, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Em quarto lugar, são ainda alargados os condicionalismos gerais arquitectónicos e urbanísticos, instituídos na prática quotidiana de aprovação das operações urbanísticas, por forma a revesti-los de transparência e melhor fundamentação, incluindo-se, ainda, uma melhor clarificação dos seguintes aspectos:

Clarificação dos elementos que instruem o requerimento para efeitos de constituição de propriedade horizontal, particularmente aqueles que estão associados ao termo de responsabilidade do técnico autor do projecto;

Aumento da dimensão mínima estabelecida para as garagens privativas;

Introdução da obrigatoriedade de espaços destinados à realização das actividades e reuniões do condomínio para todos os edifícios de habitação colectiva constituídos a partir de cinco fracções.

Assim, republica-se em anexo o Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas, com as correcções e alterações agora introduzidas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas no n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Chaves, por deliberações de 20 de Junho de 2005 e de 29 de Junho de 2005, respectivamente, aprovaram a presente alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas.

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º, 17.º, 38.º, 40.º e 41.º do Regulamento de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anexo - construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia;

b) Andar recuado - volume habitável do edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

c) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

d) Arranjos exteriores - são as acções que se projectam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;

e) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada, com exclusão, nomeadamente de chaminés, casas de máquinas, ascensores, depósitos de água;

f) Logradouro - área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;

g) Lote - prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;

h) Parcela - prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou por força da operação de loteamento não se destina a edificação urbana;

i) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;

j) Tipologia do fogo - identificada pela expressão Tx, define o número de quartos de dormir de um fogo, quantidade que é representada pela letra x.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, da restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) Construção de muros e ou vedações com carácter de permanência ao solo, desde que não ultrapassem 1,20 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;

b) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida;

c) [...]

d) Operações urbanísticas de edificação cuja área de construção não seja superior a 20 m2, se as mesmas não forem abrangidas por operação de loteamento, e desde que a parcela em causa beneficie apenas de uma edificação;

e) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios.

Artigo 8.º

[...]

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam uma das seguintes características:

a) Disponham de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum às fracções;

b) Tenham 10 ou mais fracções autónomas;

c) Configurem uma situação semelhante a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com cinco ou mais fracções autónomas;

d) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, do presente artigo, as operações urbanísticas projectadas no Centro Histórico.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - A informação (textos e cartografia) deverá também ser apresentada em suporte informático, CD, e nos seguintes termos:

a) Os textos - peças escritas - deverão ser entregues no formato PDF/Adobe Acrobat ou DOC/Microsoft Word;

b) As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWG/AutoCad, DGN/Intergraph, SHP/ESRI, DXF/Drawing Interchange Format;

c) Os elementos mencionados na alínea anterior devem estar geo-referenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum73, na área do concelho delimitada na planta anexa ao presente Regulamento;

d) As plantas de implantação/síntese deverão conter, também, informação topográfica referente à área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e ou edificações que permitam definir e ou verificar possíveis alinhamentos;

e) A concepção do projecto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a 1 metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adoptadas na apresentação em papel;

f) O ficheiro com as plantas de implantação/síntese deverá ser organizado de forma que as referidas plantas se projectem sobre o levantamento topográfico já referido e estruturado com os seguintes níveis de informação:

Nível 1 - Desenho da planimetria existente;

Nível 2 - Legendas das representações;

Nível 3 - Cadastro da parcela a intervir;

Nível 4 - Cadastro resultante, com indicação do uso;

Nível 5 - Implantação(ões), com descrição de cota;

Nível 6 - Altimetria (cotas);

Nível 7 - Altimetria (curvas de nível).

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Quando o pedido de licenciamento ou autorização tiver por objecto a realização de operações urbanísticas de loteamento o mesmo deverá ser instruído com fichas relativas a todos os lotes constituídos, de acordo com o quadro XXII apresentado em anexo ao presente Regulamento.

9 - As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extracto da ficha do lote em que se implantam.

Artigo 15.º

[...]

1 - Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Municipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspectos:

a) [...]

b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos e aos limites do terreno onde se implantam, sem prejuízo do disposto no RGEU;

c) [...]

d) Cércea, escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projectos já aprovados.

2 - Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

3 - Os muros a edificar deverão respeitar sempre os seguintes afastamentos:

a) Em estradas nacionais - de acordo com o parecer da entidade tutelar;

b) Em troços de estradas nacionais desclassificadas - o alinhamento exigido à data da desclassificação;

c) Em estradas municipais - entre 6 m a 6 m ao eixo da via;

d) Em caminhos municipais - entre 4,50 m a 6 m ao eixo da via;

e) Em outros caminhos públicos - 4,50 m ao eixo da via, com obrigatoriedade de parecer emitido pela junta de freguesia respectiva.

4 - Nos casos onde já existam passeios executados deve ser garantido o afastamento referido no número anterior.

5 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

6 - O pedido de licença ou autorização para a edificação de muros de vedação deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projecto.

7 - É interdita a instalação de saída de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

8 - A instalação de condutas de exaustão de fumo deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, devendo tal instalação ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos municipais competentes e em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria - Portaria 263/2005, de 17 de Março.

9 - As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou pequenas indústrias (tipo 4), devem prever a instalação no seu interior de uma conduta de evacuação de fumos dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 17.º

[...]

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, a sua conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do regulamento do PDM;

d) [...]

e) [...]

f) Peças desenhadas - duas cópias com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns, e a outra em papel opaco.

Artigo 38.º

[...]

Os lugares de estacionamento referidos no número anterior devem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa - 6 m x 3 m;

b) [...]

Artigo 40.º

Ascensores e escadas

1 - Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota de soleira (caves), para além do cumprimento das normas previstas sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas pelas escadas de acesso comum do edifício.

Artigo 41.º

Espaços destinados ao condomínio

Para os edifícios de habitação colectiva cujas áreas venham a constituir-se ao abrigo do regime de propriedade horizontal em fracções autónomas, e sejam constituídos por cinco ou mais fracções, deverão possuir um espaço/fracção destinado à realização das actividades e reuniões próprias do condomínio, com uma área mínima de 20 m2, acrescidos de 0,5 m2 por fracção acima das cinco referidas, devendo ser dotado de ventilação.

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - As disposições constantes do presente Regulamento aplicar-se-ão aos procedimentos administrativos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento ou autorização se encontre em curso na autarquia à data de entrada em vigor do presente Regulamento, é aplicável o Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas na sua versão inicial.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

Artigo 4.º

O Regulamento da Urbanização e da Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de Operações Urbanísticas, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2334102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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