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Aviso 5661/2005, de 17 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5661/2005 (2.ª série) - AP. - Mérito excepcional. - Para os devidos efeitos se torna público que o executivo da Freguesia do Entroncamento, em reunião de 27 de Abril de 2005, deliberou atribuir a menção de mérito excepcional à funcionária abaixo designada, permitindo assim a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

Os motivos da atribuição do mérito excepcional foram os seguintes:

Considerou o executivo da Freguesia do Entroncamento que a funcionária, no decorrer do tempo da sua carreira, tem demonstrado grande profissionalismo e sentido de responsabilidade;

Considerou que no exercício das suas funções sempre actuou de forma amistosa, demonstrando sempre uma imagem de eficiência, zelo, dedicação, rigor, lealdade e competência.

Tendo em conta todas as suas atitudes, de confiança, lealdade e motivação, e a qualidade do desempenho das funções desempenhadas, deliberou o executivo atribuir o mérito excepcional à funcionária Teresa Maria Almeida da Silva Fernandes, consubstanciando a sua promoção a assistente administrativa principal, escalão 1, índice 222.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, a presente deliberação foi ratificada pela Assembleia de Freguesia na sua sessão de 28 de Junho de 2005.

Esta deliberação produzirá efeitos a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

14 de Julho de 2005. - O Presidente da Junta, Ezequiel Soares Estrada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2333855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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