Portaria 359-A/91
de 22 de Abril
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, os quadros de pessoal dos serviços e organismos que, no prazo de três anos a contar da data da publicação do referido diploma, prazo este prorrogado por mais um ano pelo artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, integrem técnicos-adjuntos habilitados com o curso de formação profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do referido artigo 5.º serão acrescidos dos correspondentes lugares da carreira técnica.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril e ao abrigo do artigo 6.º do mesmo diploma:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Juventude, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Comunicação Social, aprovado pela Portaria 461/87, de 2 de Junho, é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Os lugares criados pela presente portaria são extintos à medida que vagarem.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Abril de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
MAPA
(ver documento original)